TJPI - 0852196-98.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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23/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852196-98.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321, § ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DESPACHO INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO APRESENTADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A extinção do processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC exige prévia intimação da parte autora para sanar eventuais irregularidades na petição inicial. 2.
Ausente despacho que tenha determinado a correção de supostos vícios, a extinção do feito caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 3.
Verifique-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado e procuração válida nos autos, atendendo aos requisitos legais, não havendo necessidade de formalidades adicionais, como outorga de procuração por escritura pública para parte alfabetizada. 4.
Sentença anulada para garantir o regular prosseguimento do feito. 5.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação ordinária de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença impugnada (Id. 17861004), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 17861006), a apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado e procuração por escritura pública, argumentando que tais exigências violam os princípios do acesso à Justiça e da boa-fé processual.
Nas contrarrazões (Id. 17861008), o apelado pleiteia o desprovimento do recurso, alegando que a sentença se encontra devidamente fundamentada, considerando a ausência de requisitos essenciais à propositura da demanda.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a controvérsia não requer sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, o ponto central da controvérsia é verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sob a alegação de que a autora/recorrente não teria atendido a uma suposta intimação para apresentação de comprovante de endereço e procuração.
Ao compulsar os autos, não se identifica despacho judicial determinando a apresentação dos referidos documentos.
A inexistência dessa intimação viola diretamente o disposto no art. 321 do CPC, que exige que o juiz, antes de indeferir a petição inicial, intime a parte para, no prazo de 15 dias, sanar os defeitos identificados.
Ademais, observa-se que a recorrente apresentou comprovante de endereço no protocolo da inicial (Id. 17860614), indicando como domicílio o Povoado Tapuio, S/N, Zona Rural, cidade de Miguel Alves, Estado do Piauí, CEP 64.130- 000, o que atende integralmente às exigências do art. 319, II, do CPC.
Quanto à procuração, a recorrente juntou instrumento particular válido, com sua assinatura devidamente aposta.
Tal exigência, além de não estar prevista em lei, constitui formalismo exacerbado e contrário ao princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse contexto, a extinção do feito sem resolução do mérito torna-se infundada, já que a ausência de intimação para regularizar a petição inicial configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
A exemplo, colhe-se o julgado: "EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA ACIONANTE.
JUÍZO DE ORIGEM QUE OS REPUTA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321, CAPUT, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80013424620218050231 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2022)." Por fim, o processo não está apto a julgamento, à luz da teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:00
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA - CPF: *12.***.*82-49 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 22:16
Juntada de petição
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20/09/2024 15:16
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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