TJPI - 0801274-16.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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22/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801274-16.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE SANTANA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
SÚMULA 26 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE TED.SÚMULAS 18 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- Ausente nos autos contrato de empréstimo consignado assinado e regular, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico;2- Outrossim, importa registrar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia no tocante à comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados. ;3- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SANTANA DA SILVA contra sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801274-16.2021.8.18.0078) , ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento na ausência de provas robustas que demonstrassem a inexistência de contratação do mútuo bancário e no entendimento de que a simples ausência de contrato físico assinado não invalida, por si só, o negócio jurídico, sobretudo diante da alegada disponibilização dos valores em conta bancária titularizada pelo autor.
Em decorrência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária deferida.
Nas razões recursais, a parte recorrente suscita, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por violação da Súmula nº 18 do TJPI, alegando ser vinculante a orientação firmada por aquele Tribunal, que exige a comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor.
Sustenta, ainda, a inexistência de contrato válido, tampouco de extrato de log que comprove a autenticidade da contratação eletrônica; a ausência de ciência ou consentimento do autor quanto à contratação do empréstimo questionado.
Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Em contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
DECIDO. 1 - MÉRITO DO RECURSO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser integralmente apreciado sob a égide da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, sendo inquestionável a aplicação das normas protetivas ao consumidor nas relações com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tratando-se de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso concreto, ostenta a condição de hipossuficiente técnica e economicamente, sendo idoso, beneficiário da Previdência Social e analfabeto, como constou nos autos.
Com efeito, nas demandas que versam sobre empréstimos não reconhecidos pelo consumidor, tem-se como inadmissível impor-lhe o ônus da prova negativa, ou seja, exigir que demonstre a inexistência de contratação.
Nessa linha, incumbe à instituição financeira o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, consoante os ditames do art. 373, II, do CPC, notadamente a celebração do contrato e a efetiva transferência do valor supostamente emprestado.
Trata-se, portanto, de hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação é plenamente autorizada no presente caso.
Assim já decidiu reiteradamente esta Colenda Câmara, inclusive por meio da Súmula 26 do TJPI, que dispõe: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) No caso em apreço, o Banco apelado, apesar de citado e ciente da controvérsia instaurada, não apresentou qualquer documento comprobatório da regular contratação, ou outro meio hábil a demonstrar a anuência expressa do consumidor ao suposto contrato.Assim, considerando que o banco réu não apresentou o contrato de mútuo impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação, com a condenação à reparação pelos danos materiais e morais.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Outrossim, importa registrar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia no tocante à comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:30
Conhecido o recurso de JOSE SANTANA DA SILVA - CPF: *34.***.*24-34 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:10
Juntada de petição
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12/02/2025 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/10/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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