TJPI - 0805547-24.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:28
Processo Reativado
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15/07/2025 11:28
Processo Desarquivado
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805547-24.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ELZA MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Elza Maria Rodrigues da Silva ajuizou ação de resolução contratual e requerimentos de restituição de valores e dano moral, em face do Bradesco S/A.
Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” — modalidade de crédito pessoal.”, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar.
Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 36706092), sustentando a regularidade da cobrança e pugnou pela improcedência do pedido.
Sem apresentação de réplica. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso.
No caso vertente, a instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência do desconto efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "mora crédito pessoal".
Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária.
Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas.
A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$1000.00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato.
Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro.
A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor.
Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes aos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 27 do CDC; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
11/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ELZA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:58
Decorrido prazo de LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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