TJPI - 0805800-65.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805800-65.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: MARIA DO SOCORRO SOUZA DE GOUVEA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a requerida faleceu, tendo a parte autora apresentado petição de ID 66294354, requerendo o prosseguimento do feito com a citação do espólio no endereço indicado na exordial.
Observo, entretanto, que persistem irregularidades que impedem o prosseguimento da ação.
Explico.
Apesar de ter noticiado o falecimento da parte requerida e pleiteado a emenda da petição inicial para retificação do polo passivo da demanda, a parte autora não juntou aos autos as certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial da falecida Maria do Socorro Souza de Gouvea.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as referidas certidões, a fim de viabilizar a verificação da eventual existência de inventário e, consequentemente, da legitimidade processual do espólio.
Ressalto que, em caso de inexistência de inventário, deverão ser habilitados no polo ativo todos os herdeiros da falecida, também no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:20
Outras Decisões
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13/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:25
Outras Decisões
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05/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:17
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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