TJPI - 0801887-17.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/06/2025 05:28
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801887-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SALES SILVA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado.
Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4º, da Lei 9.099/95.
In casu, a demanda não possui pedido de reparação de danos, sendo assim o domicílio do réu o local competente para sua propositura.
Desta forma, não possuindo o réu endereço na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução 33, a incompetência deste Juizado é medida que se impõe.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção do feito.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4º, da Lei 9.099/95 e Resolução 33, do Tribunal de Justiça do Estado, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3.
Do exposto e com esteio no art. 4º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em conseqüência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
13/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:12
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/08/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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05/06/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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05/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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