TJPI - 0802565-93.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802565-93.2020.8.18.0140 APELANTE: BANCO RURAL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL APELADO: FRANCISCA DIAS DA SILVA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Nos presentes autos, o apelante se trata de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial e pleiteia o benefício da justiça gratuita em razão de encontrar-se em liquidação extrajudicial.
Nos termos da súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica deve provar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, o STJ tem posição remansosa no sentido de que a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS .DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO .
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial .
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes . 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017) . 3.
De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art . 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Assim, com fundamento no art. 99, §2º, CPC, intime-se o apelante BANCO RURAL S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar documentos comprobatórios da sua efetiva hipossuficiência financeira, tais como IRPJ do último exercício exigível, balanços patrimoniais e contas bancárias com saldos negativos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS DA SILVA SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2022 23:59.
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09/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS DA SILVA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 04:46
Decorrido prazo de NOELIA CASTRO DE SAMPAIO em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 16:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/11/2022 23:59.
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20/11/2022 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 13:55
Desentranhado o documento
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27/07/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:19
Outras Decisões
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07/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS DA SILVA SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
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16/10/2020 09:54
Juntada de contrafé eletrônica
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08/10/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2020 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:12
Conclusos para despacho
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12/02/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 21:45
Conclusos para decisão
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30/01/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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