TJPI - 0000271-97.2003.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de ROBERT WEIBER MARTINS DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de Carlos Wagner Martins Dantas em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de TATIANA MARIA MARTINS DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000271-97.2003.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS DANTAS, ROBERT WEIBER MARTINS DANTAS, CARLOS WAGNER MARTINS DANTAS, T M M D ESPÓLIO: BENEDITO FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Os herdeiros foram intimados por seus causídicos e pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia dos herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos.
Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em não tendo os herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pelo espólio.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o MP.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
11/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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28/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:33
Desentranhado o documento
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17/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 05:08
Decorrido prazo de ROBERT WEIBER MARTINS DANTAS em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERT WEIBER MARTINS DANTAS em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ROBERT WEIBER MARTINS DANTAS em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:20
Outras Decisões
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26/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 04:24
Decorrido prazo de WELLYSON JORGE DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:56
Distribuído por dependência
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15/06/2022 10:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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15/06/2022 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/05/2022 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/12/2018 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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19/11/2018 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2018 13:58
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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11/10/2018 14:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/06/2008 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2003 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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