TJPI - 0800160-30.2025.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-30.2025.8.18.0069 APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTO FATIAMENTO DA LIDE.
DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMO FACULDADE DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU PREVENÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de que o autor estaria promovendo o fatiamento da lide ao ajuizar múltiplas ações contra a mesma instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da extinção do feito sob o argumento de fracionamento indevido da lide em ações distintas com identidade de partes e causa de pedir semelhante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não obstante a similitude entre os sujeitos processuais e os pedidos, as ações tratam de lançamentos e contratos distintos.
A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, constitui faculdade da parte autora, não sendo obrigatória.
Inexistente litispendência, conexão obrigatória ou risco de decisões conflitantes, a extinção revela-se indevida.
Verificado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: A cumulação de pedidos em uma única demanda constitui faculdade do autor, e não imposição legal, não se configurando fracionamento abusivo da lide quando se discutem contratos ou lançamentos distintos em ações autônomas.
A extinção da ação com base nesse fundamento caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
RELATÓRIO Tratam os autos de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos morais, ao argumento de ter o Apelado lançado descontos relativos a empréstimos consignados no benefício previdenciário do Apelante sem que tenham celebrado contrato.
Sobreveio sentença (Id. 26360720) em que o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Apelante pretende a reforma da decisão, alegando que as demandas ajuizadas possuem pedido e causa de pedir diversos.
Sustenta que não houve fatiamento da lide.
Ressalta que não existe razão jurídica para que as ações tramitem em conjunto.
Frisa que inexiste risco de decisões conflitantes.
Pretende a cassação da sentença e o regular processamento do pedido.
O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 26360729), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
V O T O Concedo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da apelante.
Estão presentes, portanto, os requisitos para conhecimento do recurso, que recebo em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, CPC.
Tratam os autos de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos morais, ao argumento de ter o Apelado lançado descontos relativos a empréstimos consignados no benefício previdenciário do Apelante sem que tenham celebrado contrato.
O MM.
Juiz singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de ter o Apelante fatiado a lide ao ajuizar várias ações em face do mesmo banco, discutindo os mesmos fatos.
Contudo, embora as ações possuam o mesmo autor e os mesmos pedidos, discutem cobranças distintas, não havendo discussão acerca do contrato objeto da presente demanda.
Logo, ainda que fosse cabível o ajuizamento de uma única ação para discutir os contratos, inexiste determinação legal nesse sentido, sendo possível o ajuizamento de ações diversas, sem que se configure "fatiamento abusivo da lide", como afirmado pelo magistrado de primeiro grau.
Mister frisar que, embora o art. 327, do CPC, permita a cumulação de pedidos, não há obrigatoriedade de ajuizamento de um único processo contra o mesmo réu, sendo apenas uma faculdade do autor.
Sendo assim, não é cabível a extinção do processo neste caso, devendo ser cassada a sentença recorrida.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
28/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de VENANCIA HELENA DA CONCEICAO - CPF: *81.***.*80-63 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 00:02
Recebidos os autos
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10/07/2025 00:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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