TJPI - 0807455-72.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807455-72.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO DA INICIAL.
INÉRCIA DA AUTORA.
PODER/ DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA (Id 23447563) em face da sentença (Id23185014) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0807455-72.2024.8.18.0031), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, na qual, no Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, com condição suspensiva em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais o apelante aduz a desnecessidade de instrução da inicial, uma vez que, os extratos bancários não são documentos essenciais para a propositura da ação.
Requer a nulidade da sentença, uma vez que, insubsistentes os argumentos da sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para nulificar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso argumentando que a inicial carece de requisitos principais de validade.
Por fim, requer o não provimento do recurso. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) omissis A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de um Empréstimo Consignado (Contrato nº. 55-011598025/22), sem a sua autorização.
O magistrado do primeiro grau ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram proferiu despacho determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a inicial juntando os extratos bancários.
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação.
Sobreveio a sentença extintiva (Id 23447561).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nestes processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) É de ressaltar que não há de se falar em ofensa aos princípios da Inafastabilidade da jurisdição e do Acesso à Justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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