TJPI - 0000028-34.1995.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2025 03:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000028-34.1995.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação] EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CIPRIANO CRONEMBERGER, RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS, PEDRO DE AGUIAR AMORIM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CANTO DO BURITI, 26 de agosto de 2025.
JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
26/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CIPRIANO CRONEMBERGER em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CIPRIANO CRONEMBERGER em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 07:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000028-34.1995.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação] EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CIPRIANO CRONEMBERGER, RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS, PEDRO DE AGUIAR AMORIM SENTENÇA Vistos etc.: Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, atualmente substituído processualmente pelo BANCO DO BRASIL S/A, cujo valor original é de CR$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros reais), distribuída em 08/09/1995.
Em despacho de ID 77242748 de 11/06/2025, foi determinado que o exequente apresentasse: I - demonstrativo da conversão do valor do título executivo para a moeda corrente (Real), conforme taxa de câmbio oficial da época (1 Real = 2.750 Cruzeiros Reais) e respectiva atualização monetária pelo período de 30 anos; II - cálculo atualizado do débito (principal, correção monetária, juros, honorários e demais encargos legais); III - detalhamento dos índices de correção monetária utilizados, mês a mês; IV - manifestação expressa sobre o interesse no prosseguimento da execução, em razão do valor atualizado e dos custos processuais já incorridos; V - manifestação acerca da regularidade processual, em virtude: (a) do falecimento de Pedro de Aguiar Amorim, com a eventual necessidade de habilitação de herdeiros; (b) da não localização de Raimundo Borges dos Santos; (c) do prosseguimento apenas em face de Carlos Alberto Cipriano Cronemberger; e (d) da possível configuração de prescrição intercorrente.
Embora intimado, o exequente manifestou-se (petição de 18/06/2025) requerendo a suspensão do feito por 180 dias, com base no art. 313, II, §4º do CPC.
A presente execução tramita há quase 30 anos, sendo incontroverso que o valor originário, expresso em Cruzeiros Reais (CR$), já foi há muito substituído pelo Real.
Os custos processuais, à evidência, tendem a superar largamente o próprio crédito exequendo, o que pode tornar ínfimo o resultado econômico da demanda, conforme pontuado em despacho pretérito.
Quanto à regularidade processual, observa-se que: Pedro de Aguiar Amorim, um dos executados, encontra-se falecido desde 1997 (certidão de óbito ID 76027856), havendo sucessores indicados (Thaís e Pedro Henrique) e bens a inventariar.
Raimundo Borges dos Santos não foi localizado para citação, persistindo a ausência de registro de óbito (certidão negativa de óbito ID 76027847).
O único executado citado validamente foi Carlos Alberto Cipriano Cronemberger.
A presente execução permaneceu, por longo período, sem atos executivos efetivos, o que suscita análise de possível prescrição intercorrente.
Diante do exposto, considerando o histórico do feito, a ausência de manifestação tempestiva quanto ao cálculo atualizado e à conversão exigida, bem como a fragilidade do interesse processual do exequente após três décadas de tramitação e possíveis dificuldades/ônus de prosseguimento (atingindo inclusive herdeiros/sucessores e terceiros), INDEFIRO o pedido de suspensão por mais 180 dias.
Nos termos do art. 485, III, combinado com o art. 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente, visto que não cumpridas determinações essenciais ao regular processamento da execução, mesmo após concessão de prazo razoável.
Intime-se o exequente desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CANTO DO BURITI-PI, 14 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000028-34.1995.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação] EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/AEXECUTADO: CARLOS ALBERTO CIPRIANO CRONEMBERGER, RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS, PEDRO DE AGUIAR AMORIM DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, após substituído processualmente por BANCO DO BRASIL S/A, com valor original de 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros reais), distribuída em 08/09/1995.
Verifico que a presente execução tramita há quase 30 anos, tendo sido iniciada quando ainda vigorava o Cruzeiro Real como moeda nacional, posteriormente substituído pelo Real em julho de 1994, conforme Plano Real (Lei nº 8.880/94).
Considerando que que o valor constante do título executivo está expresso em Cruzeiros Reais (CR$), moeda extinta, faz-se necessária a conversão para a moeda atual (Real), bem como a devida atualização monetária pelo período de 30 anos.
Há indícios de que o valor, mesmo atualizado, pode configurar quantia ínfima que não justifica o prosseguimento da execução, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual.
Os custos processuais gerados ao longo destes 30 anos possivelmente já superaram o valor do crédito executado.
DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias: I - Demonstrativo da conversão do valor original de CR$ 85.000,00 (cruzeiros reais) para Reais (R$), conforme a taxa de câmbio oficial vigente à época (1 Real = 2.750 Cruzeiros Reais); II - Cálculo atualizado do débito, incluindo: Valor principal convertido e corrigido monetariamente; Juros de mora; Honorários advocatícios; Demais encargos legais; III - Demonstrativo detalhado dos índices de correção monetária utilizados, mês a mês, desde setembro de 1995 até a presente data; IV - Manifestação expressa sobre o interesse na continuidade da execução, considerando o valor atualizado e os custos processuais já incorridos; V - Manifestação sobre a regularidade processual, considerando: O falecimento do executado Pedro de Aguiar Amorim e a necessidade ou não de habilitação de seus herdeiros; A não localização do executado Raimundo Borges dos Santos para citação; O prosseguimento da execução apenas em face de Carlos Alberto Cipriano Cronemberger, validamente citado; A eventual configuração de prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação sem atos executivos efetivos.
ADVIRTO que o descumprimento do presente despacho no prazo estabelecido implicará na extinção da execução por abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, com art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o exequente, por meio de seu procurador constituído.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.: CANTO DO BURITI-PI, 10 de junho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
11/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:09
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CANTO DO BURITI PI em 04/12/2024 23:59.
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25/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:22
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CANTO DO BURITI PI em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:29
Mov. [34] - [ThemisWeb] Retificação de Classe Processual - Classe Processual alterada de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial
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25/03/2022 10:55
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 12:03
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 09:01
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/11/2021 08:51
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000028-34.1995.8.18.0044.0001 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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03/11/2021 08:51
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000028-34.1995.8.18.0044.0002 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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03/11/2021 08:51
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000028-34.1995.8.18.0044.0003 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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29/10/2021 08:52
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/07/2021 13:18
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2019 11:28
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000028-34.1995.8.18.0044.5001
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29/11/2018 06:02
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 11/2018.
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28/11/2018 14:30
Mov. [22] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/11/2018 11:33
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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29/01/2018 13:26
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 13:34
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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16/04/2015 10:44
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/04/2015 10:29
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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13/04/2015 12:34
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
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26/03/2015 16:05
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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16/03/2015 09:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] abandono da causa
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12/03/2015 11:45
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
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12/03/2015 11:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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15/12/2014 16:46
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - AO SECRETÁRIO PARA CERTIFICAR : PRESTAR INFORMAÇÕES NOS AUTOS
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03/10/2014 12:05
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Aviso de intimação.
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20/02/2014 08:16
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente
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02/05/2013 10:52
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente
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11/12/2012 07:57
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento
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19/07/2012 10:23
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição
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17/07/2012 10:38
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
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18/06/2012 07:33
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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13/05/2011 13:26
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente - Processo movimentado por lote
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12/11/2009 18:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Expedição de documento - MANDADO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2009 16:17
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Distribuição (Cadastro Acervo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/1995
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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