TJPI - 0754595-56.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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27/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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27/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de FEITOSA & SA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0754595-56.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: FEITOSA & SA LTDA - EPP IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
BLOQUEIO DE CONTAS MUNICIPAIS.
SUSPENSÃO.
CONVERSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EM REPRESSIVO.
DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TJPI que, ao deferir liminar em MS repressivo, determinou a suspensão parcial do bloqueio de valores das contas do Município de Nazaré do Piauí e a remessa dos autos ao CEJUSC, para tentativa de composição entre as partes, diante de proposta de parcelamento apresentada.
II.
Pretensão da parte Impetrante de sustar os efeitos da decisão sob alegação de inexistência de requisitos legais para a concessão da segurança.
III.
Ato impugnado revestido de fundamentação jurídica adequada, baseado no poder geral de cautela, inexistindo teratologia ou manifesta ilegalidade.
IV.
Aplicação da Súmula 267 do STF.
Inviabilidade de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
Precedentes do STJ.
Ausência de fumus boni iuris.
V.
Mandado de Segurança indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FEITOSA & SA LTDA – EPP, visando a suspensão da decisão monocrática proferida pelo Des.
João Gabriel Furtado Baptista, nos autos do Mandado de Segurança nº 0752295-24.2025.8.18.0000, determinando: “A suspensão da ordem de bloqueio nas contas da impetrante fica condicionada à busca pela composição pelas partes.
Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de sessão de conciliação, para tentativa de solução consensual da lide” (Id 24205833 – Pág.4).
Aduz a inicial que: “1.0 - DOS FATOS A empresa impetrante é titular do Precatório consubstanciado no Processo Administrativo 0751903-55.2023.8.18.0000 que tem como devedor o Município de Nazaré do Piauí.
O crédito foi inscrito na 2ª ordem em 17/02/2023, gerando para o município a obrigação de incluí-lo no orçamento de 2024 para pagamento integral até dezembro desse ano, eis que sob o regime geral.
Ocorre que durante todo ano de 2024 o Município não fez aporte de valor para a conta especial junto ao TJPI, deixando de pagar todos os precatórios.
Eram apenas 04 (quatro) e o primeiro da fila era pouco mais de 12 mil reais e, mesmo assim, não pagou.
Diante da inadimplência, a impetrante requereu em 03/01/2025 o bloqueio e sequestro de valores.
Em seguida, a Presidência do TJPI, cumprindo o disposto no § 2º do art. 20 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, determinou a intimação do município devedor para que, em 10 dias, comprovasse o pagamento, promovesse-o ou prestasse informações correspondentes.
O município quedou-se inerte e, sem nenhuma deferência, não prestou qualquer informação ou justificativa para o Presidente desse egrégio Tribunal.
Preferiu fazer o enfrentamento e, em 20.02.2025, impetrou Mandado de Segurança preventivo (0752295-24.2025.8.18.0000) para não houvesse o bloqueio e sequestro de valores de suas contas.
O writ foi distribuído ao eminente Des.
Francisco Gomes da Costa Neto que, ato contínuo indeferiu a petição inicial, fundamentando corretamente sua decisão nos seguintes termos: “Pode-se afirmar, portanto e de pronto, que aqui se cuida de pretensão juridicamente inviável, sendo o caso, portanto, de se aplicar a Súmula 267, do colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Não obstante os argumentos do impetrante quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo tem-se aqui, em verdade, um pleito inviável, tanto por dirigir-se a fatos futuros e incertos como, como também por buscar substituir diversos e vários recursos e medidas judiciais que podem atacar tais e eventuais atos futuros.” (negritamos) “É, também, o caso de aplicar-se a jurisprudência pacífica e iterativa do Superior Tribunal de Justiça, onde, mesmo admitindo o writ contra ato judicial, só o aceita se manifesta a ilegalidade ou o abuso de poder, isto é, se for teratológica a decisão...” (negritamos) O município impetrado pediu reconsideração, “pugnando para que seja deferido o parcelamento dos precatórios vencidos em 36 parcelas fixas no valor de 12.500,00”.
O Dr.
JOÃO GABRIEL recebeu a petição como Agravo Interno e determinou a intimação da parte agravada (Presidente do TJPI) para, querendo, manifestar-se.
Nesse interregno, em 23/03/2025, sobreveio decisão do Presidente do TJPI determinando o bloqueio de contas e transferência dos valores para a conta especial do Tribunal.
Em razão disso, o município impetrado requereu a conversão de seu Mandado de Segurança preventivo para repressivo.
Os autos foram conclusos e o Des.
Relator, ora impetrado, na data de hoje, 07/04/2025, contrariando toda a sua fundamentação da decisão anterior sobre o não cabimento de Mandado de Segurança contra ato da autoridade judicial, concedeu liminar determinando a suspensão da ordem de bloqueio das contas município pelo prazo de 60 (sessenta) dias e o envio dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes.
A decisão foi proferida baseada nos seguintes argumentos: Desta forma, fica evidenciado o impacto financeiro e o risco de dano ao próprio funcionamento do Município impetrante, considerando os débitos, o orçamento, bem como a necessidade de equalizar as despesas com as receitas.
O fundamento mostra-se relevante, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016.
Assim, sabe-se que o direito líquido e certo do impetrante decorre da necessidade de observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e do impacto financeiro que a determinação de bloqueio integral dos valores poderia ocasionar.
Por fim, consta nos autos proposta apresentada pelo Município visando ao parcelamento dos valores devidos a título de precatórios vencidos em 36 parcelas fixas no valor de 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) mensais.
Diante da natureza conciliatória, revela-se adequada a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de oportunizar tentativa de composição entre as partes.
Nesse contexto, ante a demonstração de ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, entendo que restam preenchidos os requisitos necessários à concessão temporária da liminar pleiteada.
Diante do exposto, verificando-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, defiro a convolação do presente Mandado de Segurança preventivo em repressivo, em razão da superveniência do ato coator. 2.0 - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Infere-se, com clarividência, que, ao contrário do que consta da decisão atacada, no presente caso inexistem os requisitos legais mínimos para impetração de Mandado de Segurança contra ato do Presidente do TJPI no exercício da gestão dos precatórios.” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido de liminar formulado.
Tratando-se de pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
Na decisão atacada o Des.
João Gabriel Furtado Baptista fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos: “Compulsando autos, observa-se em id. 23159317, Relatório da Situação Financeira do Município no qual apresenta déficit superior a 4 milhões de reais.
Desta forma, fica evidenciado o impacto financeiro e o risco de dano ao próprio funcionamento do Município impetrante, considerando os débitos, o orçamento, bem como a necessidade de equalizar as despesas com as receitas.
O fundamento mostra-se relevante, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016.
Assim, sabe-se que o direito líquido e certo do impetrante decorre da necessidade de observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e do impacto financeiro que a determinação de bloqueio integral dos valores poderia ocasionar.
Considerando que, no curso da presente impetração, sobreveio decisão judicial determinando o bloqueio de valores das contas do impetrante, conforme se observa em id. 23907023 e 23907027, revela-se caracterizada a materialização do ato coator, antes apenas iminente.
Assim, restando superada a natureza preventiva do mandado de segurança, impõe-se o deferimento do pedido de convolação da presente ação mandamental em mandado de segurança repressivo.
Ressalta-se que, a alteração não afronta o contraditório, tampouco compromete a regularidade processual, sendo medida que assegura a adequada tutela do direito líquido e certo invocado, diante da efetiva lesão consumada.
Ademais, em relação a manifestação em id. 23836620, cumpre ressaltar que o subscritor da petição não se encontra devidamente habilitado nos autos, inexistindo nos autos instrumento de mandato ou qualquer outra forma de regular constituição.
Caso tenha pretensões, deverá fazê-lo pela via própria, mediante propositura de ação autônoma, observados os requisitos legais pertinentes.
Por fim, consta nos autos proposta apresentada pelo Município visando ao parcelamento dos valores devidos a título de precatórios vencidos em 36 parcelas fixas no valor de 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) mensais.
Diante da natureza conciliatória, revela-se adequada a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de oportunizar tentativa de composição entre as partes.
Nesse contexto, ante a demonstração de ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, entendo que restam preenchidos os requisitos necessários à concessão temporária da liminar pleiteada.
Diante do exposto, verificando-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, defiro a convolação do presente Mandado de Segurança preventivo em repressivo, em razão da superveniência do ato coator.
Outrossim, determino a suspensão da ordem de bloqueio das contas da impetrante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em virtude do encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para tentativa de composição entre as partes.
Ressalva-se que tal suspensão, contudo, se aplica unicamente ao montante excedente ao valor contemplado na proposta apresentada em id. 23510267.
A suspensão da ordem de bloqueio nas contas da impetrante fica condicionada à busca pela composição pelas partes.
Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de sessão de conciliação, para tentativa de solução consensual da lide.” Da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta não se configura teratológica ou manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida liminar, isso porque a decisão contém fundamentação adequada ao caso, em que pese diversa do entendimento do Impetrante.
Cumpre registrar que a decisão foi proferida levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e o entendimento apresentado pelo Impetrante, por si só, não configura violação de direito líquido e certo.
Registre-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos praticados em sede de processamento de precatório possuem natureza administrativa, e, portanto, admitem a impugnação via mandamus (STJ - RMS: 46686 SP), bem como a legislação pátria confere ao Magistrado o poder-dever geral de cautela, como no caso em exame.
Há que se considerar a jurisprudência pátria no sentido de que: “Não se tratando, o decisum objurgado, de ato proferido em sede de processo administrativo de pagamento de precatórios, mas sim nos autos judiciais, com base no poder geral de cautela legalmente conferido ao magistrado, diante de uma questão subsumida à sua esfera de competência, revestindo-se, portanto, de todas as características intrínsecas a uma decisão judicial e não a um ato administrativo, sua impugnação deveria ser feita através de recurso legalmente cabível”, no caso o Agravo Interno.
Vejamos precedente, confirmado pelo STJ no RMS nº 40.404-MG: TJMG.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL -SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida nos autos de ação de execução após a expedição de precatório, face à suscitação de questão de mérito pelo executado.
Competência do juízo de origem (Resolução TJMG 420/2003, art. 341). 2.
Não se tratando, o decisum objurgado, de ato proferido em sede de processo administrativo de pagamento de precatórios, mas sim nos autos judiciais, com base no poder geral de cautela legalmente conferido ao magistrado, diante de uma questão subsumida à sua esfera de competência, revestindo-se, portanto, de todas as características intrínsecas a uma decisão judicial e não a um ato administrativo, sua impugnação deveria ser feita através de recurso legalmente cabível (agravo de instrumento). 3.
Incabível a impetração do Writ como sucedâneo recursal.
Súmula 267 do STF. (TJ-MG 04701828920128130000 MG, Relator.: Des.(a) ÁUREA BRASIL) Nos termos do julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 20.766/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que: “Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação”.
No caso o Magistrado é competente para proferir a decisão ataca, bem como constata-se que esta possui fundamentação adequada e amparada na legislação aplicada a hipótese dos autos.
Logo não há como reconhecer direito líquido e certo à não adoção de tese sustentada pelo Impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência, quando há, como no caso em exame, fundamentação e precedentes jurisprudenciais adequados sustentando a decisão atacada.
Este é o entendimento da jurisprudência, conforme o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ.
IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE.
INICIAL INDEFERIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo. 2.
Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação. 3.
Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência. 4.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no MS 20.766/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014) Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da liminar, conforme jurisprudência in verbis: TJSC.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI JURIS.
PRESSUPOSTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO DIREITO POSTULADO PELO IMPETRANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos da lei de regência: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida a final.
Ausente um deles, o provimento liminar deve ser denegado."(AI n. , de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Newton Janke, em 26/11/2010). (TJ-SC - MS: *01.***.*42-35 SC 2011.024203-5 (Acórdão), Data de Julgamento: 11/06/2013) O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Publique-se e Intime-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
11/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:56
Juntada de Certidão de custas
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16/04/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 15:19
Juntada de custas
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08/04/2025 09:42
Juntada de petição
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08/04/2025 00:04
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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