TJPI - 0802080-17.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:54
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:54
Juntada de Informações
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802080-17.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
19/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802080-17.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
11/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:05
Execução Iniciada
-
11/03/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 09:02
Processo Reativado
-
11/03/2025 09:02
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 18:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
13/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 06:47
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802075-92.2022.8.18.0078
Maria Beatriz Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2023 12:21
Processo nº 0802075-92.2022.8.18.0078
Maria Beatriz Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 14:30
Processo nº 0801409-23.2022.8.18.0036
Francisca Ferreira de Abreu
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 12:05
Processo nº 0801409-23.2022.8.18.0036
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisca Ferreira de Abreu
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2022 11:48
Processo nº 0802080-17.2022.8.18.0078
Maria Beatriz Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2023 06:47