TJPI - 0801357-51.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801357-51.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS FERREIRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por LUÍS FERREIRA DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora narra, em síntese, que em 14 de maio de 2021, por volta das 18:00h, o autor trafegava em sua motocicleta modelo HONDA NXR 150 PLACA FTZ-7540 DE COR BRANCA, pela localidade chapada do brejo na zona rural do município do réu, quando teria sido surpreendido por um cachorro que invadiu repentinamente a estrada e ao tentar desviar do animal, caiu gravemente ferido.
Ainda com esteio na inicial, após o fato, o autor foi socorrido e levado até o hospital do município réu, sendo feito os primeiros socorros e depois transferido para o Hospital de Valença-PI, onde teria sido diagnosticado com fratura na patela do joelho direito, tendo por isso ficado três meses longe do trabalho Por fim, requereu danos morais e materiais para fins de reparação pelo fato ocorrido.
Junto da inicial anexou documentos.
Na contestação, o município demandado arguiu preliminares e no mérito pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, observado a sua ausência de responsabilidade, pois o animal pertenceria a um proprietário determinado, além da ausência de conduta da municipalidade.
Em réplica, o autor reafirmou os argumentos da exordial.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção de outras provas. É o relato.
Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES Em contestação, o município réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
De início, há possibilidade de responsabilização do município quando ocorrem eventos referentes ao seu dever de conservação viária, portanto, afasto a primeira preliminar.
De outro lado, a petição inicial deve ser recebida com base na teoria da asserção processual, bastando mínima probabilidade nos fatos declinados na exordial, assim também afasto a outrora preliminar.
Passo ao exame do mérito. 2.2 – DO MÉRITO A responsabilidade do Estado é objetiva por danos provocados por seus agentes, quando causarem danos a terceiros, sempre ressalvando-se o direito ao regresso da administração perante preposto que agiu com ato comissivo ou omissivo, desprovido de lastro apto a ensejar a demover nexo de causalidade, a teor do que dispõe o art. 37, §6º da Carta Magna de 1988.
Nessa forma, entende o Supremo Tribunal Federal: Versando direito e garantia fundamental do cidadão, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal encerra norma autoaplicável, de eficácia plena, incumbindo ao Poder Judiciário, verificado o nexo causal entre o ato administrativo e o dano, concretizar o comando em plenitude.
O dispositivo é inequívoco ao estabelecer, em um primeiro passo, a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Na cláusula final, tem-se a dualidade da disciplina, ao prever direito de regresso da Administração na situação de culpa ou dolo do preposto responsável pelo dano.
Consoante o dispositivo, a responsabilidade do Estado ocorre perante avítima, fundamentando-se nos riscos atrelados às atividades que desempenha e na exigência de legalidade do ato administrativo.
A responsabilidade subjetiva do servidor é em relação à Administração Pública, de forma regressiva. […] À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda.
A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público (Tema 940, RE 1.027.633/SP, Rel: Min.
Marco Aurélio, 14/08/2019).
A teoria do risco administrativo, afigurável na hipótese em apreço, pactua pela presença cumulativa dos requisitos: conduta do agente (omissiva ou comissiva), realização de um dano com liame causal que conduz ao dever de indenizar com a independência de massificação agravante da culpa em sentido lato ou de dolo, porquanto a responsabilidade é objetiva.
Entretanto, é pacífico, inclusive pela corte suprema, que nos casos de omissão da Administração Pública resta soerguida a responsabilidade subjetiva, o qual denota necessidade de dolo ou culpa na atuação no qual o ente público deva fazer algo, de forma que a imobilização de sua conduta, alcance a esfera de terceiros violando direitos fundamentais.
Portanto, a conservação de vias públicas, seja procedendo com melhorias, fiscalização e outros atos decorrentes da rotina pública de acompanhamento, melhorias e promoção, acima de tudo, da segurança interna nas vias, é imputável a Pessoa Jurídica de Direito Público interno na figura de seus agentes, mormente chamada de Administração Extroversa.
Em mesmo plano, o dano é perceptível pelos documentos médicos acostados ao pleito, tendo-se recomendação médica pelo afastamento de suas atividades e a fratura na patela (id. 46230297).
Em terceiro requisito, o nexo de causalidade é o vínculo que liga a prática de uma conduta ao dano experimentado de forma que o liame seja imputável a terceiro, de modo isolado ou concorrente, posto que, nestes casos, afasta-se ou reduz-se a responsabilidade perquirida.
Porém, no cotejo em vislumbre, um objeto deve ser sopesado a fim da mensuração do liame supracitado, a saber: se o fato de animal ser de terceiro isenta o Poder Público do dever de reparação/compensação.
Nesse ponto, o manejo da condução sem as cautelas de praxe podem afastar a responsabilidade e no caso em apreço, não há no mundo processual nenhum documento que confirme como se deu a dinâmica do sinistro percebido, de forma que o poder público não pode olvidar-se a imiscuir no que convencionou-se a doutrina a chamar de “segurador universal”, ainda mais quando um animal canino trafegava em uma das ruas da cidade, visto ser algo que perpassa o cotidiano de inúmeros municípios.
Frise-se que, não há nos autos, elemento demonstrador e visível de balizadora negligência do requerente ao dirigir e pôr a integridade física de ambos em risco Em conclusão de verificação do liame de causalidade, foi mencionado que o acidente fora causado por proprietário canino não identificável.
Tenho, neste sentido, há de se concordar com a afastabilidade da imputação do sinistro verificado, porquanto o ingresso do animal nas dependências de uma rua em que pese ser um desdobramento de falta de zelo ou acompanhamento do dono, tal desídia não refere-se ao menos de forma inicial no dever de conservação e segurança viária pelo município.
Ainda, não há nos autos elemento que confirme que o fato principal do acidente foi a invasão do animal na rua de tráfego da motocicleta.
Ainda, com mesmo esteio de entendimento, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consignou: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTRADA VICINAL.
ANIMAL NA PISTA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CASO FORTUITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas que, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito movida em face do Município de José de Freitas, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da Administração Pública e o dano decorrente do acidente. 2.
A responsabilidade civil do Estado por omissão fundamenta-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o resultado danoso. 3.
No caso concreto, conforme relatado pela apelante, o acidente foi causado por um animal que invadiu repentinamente a pista, conforme constou do boletim de ocorrência.
Todavia, não há elementos de prova nos autos de que a estrada vicinal em questão apresenta elevado histórico de acidentes semelhantes ou de tráfego frequente de animais na via, tampouco de falhas na fiscalização que pudessem gerar a obrigação estatal de indenizar. 4.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ exige para a imputação da responsabilidade civil do Estado: i) estar demonstrada que a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente. 5.
Conquanto seja um dever do Estado fiscalizar a boa utilização das rodovias, impedindo que animais transitem em suas vias, a sua responsabilidade deve ser mitigada em face das dimensões continentais do nosso território e da sua imensa malha rodoviária, devendo haver demonstração de omissão relevante e reprovável das entidades públicas a ensejar a sua responsabilização. 6.
Na hipótese vertente, tenho que a presença do animal na pista configura evento fortuito. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, por omissão, somente se caracteriza quando há nexo de causalidade entre a omissão e o dano, o que não ocorre em caso de evento fortuito, como a invasão repentina de animal na pista, sem histórico negativo de problemas na fiscalização. (Apelação cível nº 0800020-29.2019.8.18.0029, Rel: Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 14/02/2025).
Em conformidade com o julgado acima, entendo ser o caso de rompimento do nexo de causalidade apto ao afastamento do dever de indenizar, porquanto o liame não foi preenchido, de forma que as provas carreadas aos autos são frágeis e não comprovam que o resultado acidente foi produto da causação de uma omissão relevante e figuradora de que o animal na pista poderia ter sido impedida pelo ente público.
Diante do supracitado, resta ausente o elemento configurador do nexo de causalidade em virtude de evento fortuito e dotado do caráter de imprevisibilidade da municipalidade.
Por último e não menos importante, não há verificação da culpa em sua espécie da negligência, o qual define-se: “A negligência consiste em uma conduta omissiva: não tomar as precauções necessárias, exigidas pela natureza da obrigação e pelas circunstâncias, ao praticar uma ação.
Por exemplo, a pessoa que faz uma queimada e se afasta do campo sem verificar se o fogo está completamente apagado.” (Gonçalves, Carlos Roberto,Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 290) Dessa forma, não há como imputar responsabilidade civil e administrativa ao réu, porquanto não havia, ao menos em primeiro plano, evitamento da causação jurídica do fato animalesco na pista.
Ante a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos necessários, não há dever de o poder público promover a indenização ao autor.
Diante das considerações em apreço, INDEFIRO o pleito indenizatório nas espécies material e moral, observado o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido, porquanto se trata de um caso fortuito de não controle da administração municipal.
Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação os quais restam em caráter de suspensão de exigibilidade por força de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:27
Determinada diligência
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13/06/2025 13:27
Outras Decisões
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13/06/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERREIRA DA COSTA - CPF: *68.***.*13-49 (AUTOR).
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25/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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