TJPI - 0801974-09.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801974-09.2022.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente a requerer o que entender de direito.
MIGUEL ALVES, 17 de agosto de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
17/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 07:32
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801974-09.2022.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Considerando que o resultado do bloqueio foi a quantia de R$ 1.625,44 (comprovante em anexo), intimem-se as partes para se pronunciar, especialmente sobre se considerar adimplida a execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
22/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:51
Outras Decisões
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801974-09.2022.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Considerando que o executado deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o pagamento voluntário, bem como em atenção ao requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC: DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD, por meio da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de ativos financeiros em nome da ré TATIANE DOS SANTOS SILVA, CPF nº *42.***.*25-58, limitada ao valor executado, aqui indicado no importe de R$ 1.851,98 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme indicado pelo exequente em ID 71015969; Após a juntada do relatório do SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95; Em ambos os casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. (UCMN) ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
11/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801974-09.2022.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Considerando que o executado deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o pagamento voluntário, bem como em atenção ao requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC: DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD, por meio da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de ativos financeiros em nome da ré TATIANE DOS SANTOS SILVA, CPF nº *42.***.*25-58, limitada ao valor executado, aqui indicado no importe de R$ 1.851,98 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme indicado pelo exequente em ID 71015969; Após a juntada do relatório do SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95; Em ambos os casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. (UCMN) ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
12/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:23
Juntada de Petição de documentos
-
14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:21
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 21:10
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 08/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 05:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 05:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000301-71.2014.8.18.0068
Denis Gomes Moreira
Municipio de Porto
Advogado: Ezequias Portela Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2014 13:26
Processo nº 0768254-69.2024.8.18.0000
Bep-Caixa de Previdencia Social
Gildemar da Cunha Ribeiro
Advogado: Gildemar da Cunha Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 18:54
Processo nº 0828275-42.2025.8.18.0140
Margarida Leitao da Costa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joaquim Mendes de Sousa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 11:24
Processo nº 0846015-52.2021.8.18.0140
Washington Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2021 14:20
Processo nº 0846015-52.2021.8.18.0140
Washington Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 11:06