TJPI - 0800320-79.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800320-79.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SOUSA em face de BANCO SANTANDER S/A , no qual o autor pleiteia que seja concedida liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA, visando que a Requerida efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Requer, ainda, a procedência do pedido para declarar a inexistência de débito em nome da autora, reconhecendo a nulidade do contrato de financiamento de veículo celebrado fraudulentamente; pleiteia ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando-se o impacto emocional e social experimentado pela autora. É o que importa relatar.
Decido Quanto ao pleito liminar, a concessão da tutela de urgência na modalidade tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC/2015, reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não se podendo identificar nas alegações autorais e pelos documentos acostados aos autos a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora não comprovou que era do locatário a responsabilidade de pagamento de água, ademais o contrato de locação está completamente ilegível.
Considerando que a questão trazida aos autos requer exame mais acurado, não bastando a cognição sumária para o seu enfrentamento, entendo que o pedido merece a devida apreciação após oportunizado o regular contraditório e instrução completa do feito, quando as requeridas poderão demonstrar eventual regularidade do débito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor). b) INDEFIRO, por ora, o pedido de retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos SPC/SERASA, ao menos até a formação do contraditório.
Isto porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial. c) Designo Audiência de Conciliação no dia 15.08.2025, às 09h00, para realização de audiência de mediação, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022.
Link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 A oposição à realização do ato deverá ser fundamentada para apreciação judicial (art. 3º, p. ú., da Resolução CNJ nº 354/2020). d) ADVIRTAM-SE as partes quanto às previsões contidas na legislação correlata, mormente no que se refere a: a) O não comparecimento injustificado do autor autoriza a extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); b) O não comparecimento injustificado do réu autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); c) A recusa ou ausência injustificadas do requerido à realização do ato por meio virtual autoriza a prolação de sentença (art. 23 da Lei nº 9.099/95); d) Não obtida a conciliação, as partes podem, de comum acordo, optar pelo juízo arbitral (art. 24 da Lei nº 9.099/95); e) Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95); f) A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência, e poderá ser oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz e reconvenção (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.099/95); g) Todas as provas serão produzidas em audiência (art. 33 da Lei nº 9.099/95). f) Em razão da natureza da matéria veiculada nos autos, RECONHEÇO a existência de relação de consumo e DECRETO a inversão do ônus probatório, na forma dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, a fim de DETERMINAR a apresentação, pelas requeridas de quaisquer contratos que demonstrem a origem da inadimplência e forma justificar a inscrição nos órgãos restritivos de crédito; e) INTIME-SE a parte autora por seu advogado, ou, sendo o caso de patrocínio pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE PESSOALMENTE, na forma do art. 186, §2º, do CPC, cientificando-se, de todo modo, o respectivo órgão. f) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida via carta com aviso de recebimento, com arrimo no art. 18 da Lei nº 9.099/95. g) ADVIRTA-SE, desde já, que incumbe aos respectivos advogados de ambas as partes a intimação das testemunhas arroladas cujas oitivas pretendem, independentemente de intimação judicial.
Eventual necessidade de intimação judicial de testemunhas deverá ser comunicada e justificada até o prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores à audiência (art. 34, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95). h) AGUARDE-SE em Secretaria até a realização da audiência, somente fazendo conclusão em caso de algum incidente.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
12/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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