TJPI - 0800797-12.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800797-12.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: FRANCISCO BRUNO SOARES LIMA DE MOURA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante, Sr.
Francisco Bruno Soares Lima de Moura, objetiva corrigir omissão em relação a não apreciação de documento anexo nos autos para comprovar inscrição no SPC.
A parte embargada, intimada a contrarrazoar, manifestou-se pela manutenção da sentença de piso (id. 67596666).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Deseja o réu ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos, para que seja reconsiderada a não análise de documentação que inscreveu o autor no SPC e SERASA.
O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Fundamentou o Embargante na existência de omissão deste juízo em não ter apreciado o documento anexo ao evento id 47191274. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só têm cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão.
De início, a sentença vergastada chegou-se na parte de sua fundamentação no seguinte ponto questionado: No mesmo sentido, os danos morais não são devidos.
A autora sequer efetuou o pagamento que lhe foi imputado, nem, tampouco, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Certo é que não houve fato apto a provocar violação a direito da personalidade da requerente.
Além de não haver qualquer desestabilização em suas finanças, não se pode afirmar que a conduta do réu tenha lhe gerado qualquer dor de ordem íntima ou sofrimento demasiadamente insuportável e nem mesmo foi a autora exposta a qualquer espécie de vexame público.
A lesão a bem personalíssimo para caracterizar o dano moral deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos".
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Suportou o autor mero aborrecimento.
Em assim sendo, rejeito a pretensão a tal título. (GRIFEI) Na espécie, o embargante aduziu pela ausência de apreciação do documento acostado que ao mesmo tempo, comprovou a inscrição no SPC e no SERASA.
Não se trata de dívida preexistente com vistas ao afastamento do dever de indenizar como faz crer para gerar a incidência da Súmula 385 do STJ, posto que o documento do órgão de proteção ao crédito não descreve outras dívidas anteriores.
Nesse sentido, convalida o Tribunal da Cidadania em afirmar que “O dano é decorrente da imputação indevida de inadimplente a alguém que não o é (REsp 1.062.336, Rel: Min.
João Otávio de Noronha, DJE).
Com efeito, não houve inscrições pretéritas de outras transações, de forma que a não apreciação gerou prejuízo substancial ao consumidor.
Diante do exposto, entendo que assiste razão ao embargante.
Assim, procedo a alteração da fundamentação anteriormente exposta para torna-la aos termos seguintes: “No mesmo sentido, os danos morais são devidos.
A autora sequer não efetuou o pagamento que lhe foi imputado, porém resta dotado de inexigibilidade, e, além disso, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Certo é que houve fato apto a provocar violação a direito da personalidade da requerente.
Além de haver desestabilização em suas finanças, se pode afirmar com clareza que a conduta do réu lhe gerou dor de ordem íntima ou sofrimento demasiadamente insuportável e foi a autora exposta a espécie de vexame público.
A lesão a bem personalíssimo para caracterizar o dano moral deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos".
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que se verifica na hipótese dos autos.
Não suportou o autor mero aborrecimento.
Em assim sendo, acolho a pretensão a tal título.
A sentença continha omissão nesse ponto em seu fundamento, pois desconsiderou documentos acostados no mundo processual.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos moldes da fundamentação, para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.198,76 a título de DIS e acolher o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora no montante que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil e reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ).
DECLARO, via de consequência, a retirada de nome da parte requerente de órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja mantido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 - limitando-se a R$ 5.000,00 - a ser revertida em prol da mesma, frisando que eventual execução só ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença que as fixou, nos termos de decisão recente do STJ (REsp 2.169.203/MG, Rel: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2025).
Aguarde-se o prazo recursal, decorrido, deve ser o feito transitado em julgado.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não iniciada a execução, em 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos ainda que provisoriamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
13/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:33
Determinada diligência
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13/06/2025 13:33
Outras Decisões
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13/06/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:47
Determinada diligência
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14/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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10/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 21:21
Conclusos para decisão
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08/05/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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