TJPI - 0815107-12.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TORRES DA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815107-12.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA REQUERIDO: JOAO BATISTA TORRES DA CUNHA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO "(...)
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA, brasileiro, divorciado, portador do RG nº 985.403 SSP/PI e CPF nº *96.***.*19-00, residente e domiciliado na Rua Bertolínia, nº 5280, Buenos Aires, Bairro Bom Jesus, CEP: 64008- 320, Teresina/PI, como Curador Definitivo de JOÃO BATISTA TORRES DA CUNHA, brasileiro, casado, portador do RG nº 415.788 SSP/PI, CPF nº 185.947.863- 87, residente e domiciliado no mesmo endereço.
O Curador Definitivo deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando o Curador Definitivo obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta Sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas judiciais suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita, deferido à parte interditante ao despacho de ID 16641553.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, eletronicamente (Ofício Circular nº 502/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ).
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com baixa.
Cumpra-se" Teresina-PI, 14 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
14/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815107-12.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA REQUERIDO: JOAO BATISTA TORRES DA CUNHA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO "(...)
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA, brasileiro, divorciado, portador do RG nº 985.403 SSP/PI e CPF nº *96.***.*19-00, residente e domiciliado na Rua Bertolínia, nº 5280, Buenos Aires, Bairro Bom Jesus, CEP: 64008- 320, Teresina/PI, como Curador Definitivo de JOÃO BATISTA TORRES DA CUNHA, brasileiro, casado, portador do RG nº 415.788 SSP/PI, CPF nº 185.947.863- 87, residente e domiciliado no mesmo endereço.
O Curador Definitivo deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando o Curador Definitivo obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta Sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas judiciais suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita, deferido à parte interditante ao despacho de ID 16641553.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, eletronicamente (Ofício Circular nº 502/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ).
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com baixa.
Cumpra-se" Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 2 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
02/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815107-12.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA REQUERIDO: JOAO BATISTA TORRES DA CUNHA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO "(...)
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA, brasileiro, divorciado, portador do RG nº 985.403 SSP/PI e CPF nº *96.***.*19-00, residente e domiciliado na Rua Bertolínia, nº 5280, Buenos Aires, Bairro Bom Jesus, CEP: 64008- 320, Teresina/PI, como Curador Definitivo de JOÃO BATISTA TORRES DA CUNHA, brasileiro, casado, portador do RG nº 415.788 SSP/PI, CPF nº 185.947.863- 87, residente e domiciliado no mesmo endereço.
O Curador Definitivo deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando o Curador Definitivo obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta Sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta Sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas judiciais suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita, deferido à parte interditante ao despacho de ID 16641553.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, eletronicamente (Ofício Circular nº 502/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ).
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com baixa.
Cumpra-se" Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
12/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 06:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TORRES DA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/09/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:51
Audiência Entrevista realizada para 27/04/2022 08:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
13/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TORRES DA CUNHA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TORRES DA CUNHA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TORRES DA CUNHA em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:07
Audiência Entrevista designada para 27/04/2022 08:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
06/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PAULO ALMEIDA CUNHA em 05/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803402-24.2024.8.18.0039
Larissa Gomes Alves
Ivanilda Servulo
Advogado: Lucas Alves Leal Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 10:06
Processo nº 0803742-36.2022.8.18.0039
Francisco das Chagas Dias
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2022 22:05
Processo nº 0803033-30.2024.8.18.0039
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Francilene Sousa Barbosa
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 14:55
Processo nº 0801601-88.2025.8.18.0152
Francisca Moura de Brito
Banco Pan
Advogado: Clarisse Goncalves Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 11:08
Processo nº 0856958-94.2022.8.18.0140
Leonilia de Sousa Constancio Brito
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2022 11:37