TJPI - 0843411-21.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de FORTBRASIL SECURITIZADORA S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERT FERREIRA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de FORTBRASIL SECURITIZADORA S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERT FERREIRA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0843411-21.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: JOSE ROBERT FERREIRA LIMA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FORTBRASIL SECURITIZADORA S/A APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 11:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:51
Outras Decisões
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20/12/2024 15:45
Juntada de petição
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12/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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