TJPI - 0828807-50.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828807-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CARDOSO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CARDOSO - CPF: *27.***.*20-20 (AUTOR).
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21/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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