TJPI - 0827180-16.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827180-16.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Modalidade / Limite, Revogação, Recursos Administrativos] IMPETRANTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, DIRETORA GERAL DO CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR.
RAUL BACELAR INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, impetrado por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em face de suposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS e pela Diretora Geral do Centro de Diagnóstico Dr.
Raul Bacellar, consubstanciado na extinção unilateral do Contrato nº 106/2018, com vigência até 05/04/2022, e na iminente retirada forçada de equipamentos pertencentes à impetrante, sem a observância do devido processo legal.
A impetrante alega que o contrato em questão foi celebrado após o regular Pregão Eletrônico nº 107/2017, e que a rescisão se deu de forma unilateral, sem a devida garantia do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a rescisão teria ocorrido em razão da contratação de nova empresa, mediante dispensa de licitação, por meio do Contrato nº 46/2021, o qual reputa eivado de vícios.
Afirma, por fim, que adotará as medidas cabíveis junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ante as supostas ilegalidades verificadas.
Diante disso, requer, liminarmente: a suspensão do ato administrativo que extinguiu o Contrato nº 106/2018; a abstenção da autoridade coatora quanto à retirada dos equipamentos de propriedade da impetrante; e a suspensão dos efeitos do Contrato nº 46/2021, firmado com a empresa ORTHO CLINICAL DIAGNOSTICS DO BRASIL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, até o julgamento de mérito deste mandamus.
A liminar foi deferida, determinando a suspensão da rescisão unilateral do Contrato nº 106/2018, cominando-se multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento (ID 19172367).
A Fundação Municipal de Saúde apresentou pedido de reconsideração (ID 19861673) e prestou informações (ID 20169581), pugnando pela denegação da segurança, sob o argumento de que o contrato foi regularmente rescindido, com fundamento em cláusula expressa constante do Aditivo nº 4, que previa a extinção automática do ajuste em caso de nova contratação para o mesmo objeto.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação por inexigibilidade que deu origem ao Contrato nº 46/2021.
Foi informado nos autos o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº 0759262-27.2021.8.18.0000.
Por meio do acórdão de ID 42955955, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada e tornando definitiva a liminar que suspendia os efeitos da rescisão do Contrato nº 106/2018.
Entendeu-se que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a cláusula contratual expressamente previa a possibilidade de rescisão automática diante de nova contratação, circunstância de conhecimento da contratada.
Reconheceu-se, portanto, a legalidade do ato administrativo impugnado.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela concessão parcial da segurança, exclusivamente para determinar a suspensão dos efeitos do Contrato nº 46/2021, por vício na justificativa da contratação direta por inexigibilidade (ID 66851655). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PREVENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820135-58.2021.8.18.0140 (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) EM TRÂMITE NA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA.
Não merece prosperar a preliminar de prevenção suscitada pela autoridade coatora, sob o argumento de que o presente mandado de segurança deveria tramitar perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em razão da suposta conexão com o Mandado de Segurança nº 0820135-58.2021.8.18.0140, que teria por objeto a exibição de documentos.
Consoante dispõe o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, há prevenção quando houver identidade entre as partes e as causas de pedir ou pedidos, hipótese não configurada nos autos.
O writ anterior trata, exclusivamente, de pedido de exibição de documentos administrativos relacionados à contratação pública, enquanto o presente mandamus tem por objeto a impugnação de ato concreto de rescisão contratual e celebração de novo contrato com outra empresa, além de pedido de suspensão de seus efeitos, portanto com causa de pedir e objeto jurídico distintos.
Ainda que ambas as demandas envolvam os mesmos sujeitos processuais e estejam vinculadas ao mesmo procedimento licitatório, não há que se falar em acessoriedade ou dependência processual, uma vez que a presente ação visa à proteção de direito líquido e certo violado por ato administrativo autônomo e superveniente à demanda anterior, inexistindo risco de decisões contraditórias ou ofensa à segurança jurídica.
Com efeito, a alegada relação de “interdependência” não configura a conexão prevista nos arts. 55 e 286 do CPC, tampouco enseja a modificação da competência por prevenção, sobretudo tratando-se de ações de natureza mandamental, que demandam análise própria e célere de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Assim, inexistindo identidade de objeto e causa de pedir, rejeito a preliminar de prevenção.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da extinção do Contrato nº 106/2018 celebrado entre a impetrante e a Fundação Municipal de Saúde, e à validade da nova contratação direta firmada com empresa diversa mediante inexigibilidade de licitação.
No que tange à extinção do contrato anterior, constata-se que a Cláusula Segunda do Quarto Termo Aditivo previa a possibilidade de extinção antecipada da avença na hipótese de conclusão de procedimento administrativo voltado à nova contratação para o mesmo objeto, o que afasta, no ponto, a alegação de violação ao devido processo legal, uma vez que a causa extintiva estava expressamente prevista no ajuste contratual, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.666/1993.
Todavia, em relação ao Contrato nº 46/2021, o qual substituiu a contratação anterior, não restou suficientemente demonstrada a inviabilidade de competição, elemento essencial à configuração da hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso I, da Lei de Licitações.
De acordo com os fundamentos ministeriais, embora a Administração tenha sustentado a superioridade da técnica de “química seca” utilizada pela empresa contratada, não foi comprovada a exclusividade dessa metodologia pela Ortho Clinical, tampouco se demonstrou que outros fornecedores não poderiam competir no certame, o que invalida o procedimento de contratação direta.
Tal conclusão, inclusive, foi corroborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 540/2023-SPC), que determinou à FMS a realização de processo licitatório regular para contratação de empresa apta à realização dos serviços laboratoriais, reconhecendo a ausência de comprovação de exclusividade da contratada.
Assim, presentes os vícios formais e materiais que maculam o novo contrato, impõe-se a concessão parcial da segurança, a fim de suspender os efeitos do Contrato nº 46/2021, sem prejuízo de ulterior apuração de responsabilidades.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA para suspender os efeitos do Contrato nº 46/2021, firmado entre a Fundação Municipal de Saúde de Teresina e a empresa Ortho Clinical Diagnostics do Brasil Produtos para Saúde LTDA, até que seja realizado o devido procedimento licitatório para contratação do objeto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Finalmente, e de acordo com os arts. 13 e 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:03
Concedida em parte a Segurança a LABINBRAZ COMERCIAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-52 (IMPETRANTE).
-
18/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 12:06
Outras Decisões
-
22/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:06
Outras Decisões
-
04/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:36
Outras Decisões
-
01/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 01:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2021 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 01:32
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801975-55.2025.8.18.0136
Jamerson Aragao de Freitas Carvalho
Dietrich &Amp; Soares Fotografias LTDA - ME
Advogado: Jamerson Aragao de Freitas Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 02:02
Processo nº 0000209-81.2017.8.18.0038
Banco Bmg S/A
Florenca Pereira Lacerda
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0000209-81.2017.8.18.0038
Banco Bmg SA
Florenca Pereira Lacerda
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2017 12:31
Processo nº 0002405-76.2016.8.18.0032
Municipio de Picos
Pivel Picos Veiculos LTDA
Advogado: Jose Antonio Monteiro Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 11:11
Processo nº 0002405-76.2016.8.18.0032
Municipio de Picos
Pivel Picos Veiculos LTDA
Advogado: Manoel de Lima Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2016 11:18