TJPI - 0808104-69.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808104-69.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino, Acesso Próximo do Domicílio] IMPETRANTE: CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE IMPETRADO: SRA.
ANA REJANE DA COSTA BARROS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Comunitário do Conjunto Santa Fé em face de ato atribuído à Sra.
Ana Rejane da Costa Barros, na qualidade de autoridade nomeante vinculada à rede pública estadual de ensino, bem como do Estado do Piauí, com o objetivo de anular ato administrativo que indeferiu a nomeação da professora Rosemary Carvalho Macedo para a função de diretora da Unidade Escolar Professora Rosângela Reis, localizada no Conjunto Santa Fé, nesta capital, sob a alegação de violação ao princípio da gestão democrática do ensino público.
Relata o Impetrante que, em razão do falecimento do então diretor da mencionada unidade de ensino, Sr.
José Alberto Nunes Oliveira, ocorrido em 08 de agosto de 2021, protocolou, em 22 de setembro de 2021, processo administrativo (SEI nº 00011.039263/2021-12), requerendo a nomeação da referida professora Rosemary Carvalho Macedo, matrícula nº 085.084-5, para ocupar a direção da escola.
Afirma, contudo, que, por meio de comunicação datada de 25 de janeiro de 2022, a autoridade impetrada, Sra.
Ana Rejane da Costa Barros, no exercício da Direção da Unidade de Gestão e Ensino da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC/PI), indeferiu o pleito sob o fundamento de que a nomeação estaria condicionada à regularização de pendências administrativas e financeiras da instituição, notadamente quanto à prestação de contas de recursos federais e estaduais, bem como à adequação estatutária do Conselho Escolar.
O Impetrante esclarece que o Conselho Comunitário do Conjunto Santa Fé, fundado em 05 de maio de 1992, mantinha parceria com a SEDUC/PI desde o ano de 1994, a fim de viabilizar o funcionamento da Unidade Escolar Professora Rosângela Reis.
Contudo, com a edição do Decreto Estadual nº 12.928/2007, foi instituído o modelo de Conselho Escolar próprio para cada unidade de ensino da rede pública estadual, passando este a gerir referida escola até o dia 22 de janeiro de 2022.
Superada a questão estatutária, e no intuito de regularizar as pendências financeiras remanescentes, o tesoureiro do Impetrante solicitou à técnica financeira responsável levantamento detalhado das contas da instituição.
Aponta que, segundo os extratos bancários acostados aos autos, há em conta vinculada ao Banco do Brasil os valores de R$ 58.038,72 (agência 1637-3, conta nº 114863-0) e R$ 1.257,62 (agência 1637-3, conta nº 114241-0), inexistindo, portanto, débitos financeiros impeditivos da gestão.
Aduz, ainda, que o tesoureiro deixou à disposição da SEDUC/PI o valor de R$ 14.421,00 (quatorze mil quatrocentos e vinte e um reais), correspondente a recurso a ser repassado pelo Estado, decorrente do Termo de Fomento nº 001/2018, como demonstração de boa-fé e compromisso com a regularização da prestação de contas.
Alega que possui direito líquido e certo à nomeação da professora indicada, tendo em vista a superação dos entraves anteriormente apontados pela administração.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação da mencionada docente como diretora da unidade, bem como a imediata lotação dos professores na referida escola, com a confirmação dos pedidos no mérito.
A liminar foi deferida (ID 25529672).
O Estado do Piauí, ao prestar informações (IDs 27627769 e 27676656), sustentou, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência em razão da existência dos Mandados de Segurança nºs 0751488-09.2022.8.18.0000 e 0807930-60.2022.8.18.0140, bem como a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
No mérito, aduziu a existência de irregularidades atribuídas ao Impetrante que obstariam a nomeação de nova gestão, além de destacar a vedação à interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo (princípio da insindicabilidade).
O Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedera a liminar (ID 27628201).
O Ministério Público, por meio de parecer (ID 34018068), manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, opinou pela concessão da segurança, com a consequente confirmação da decisão liminar.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 35431092).
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão combatida (ID 75390318). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA O Estado do Piauí argui a preliminar de litispendência, sustentando que a presente ação reproduz o mesmo objeto e a mesma causa de pedir de outros dois mandados de segurança anteriormente ajuizados pelo Impetrante — a saber, os processos de nº 0751488-09.2022.8.18.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Piauí, e de nº 0807930-60.2022.8.18.0140, distribuído à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina — ambos com o intuito de compelir a Administração à nomeação da professora Rosemary Carvalho Macedo para a função de diretora da Unidade Escolar Professora Rosângela Reis.
Contudo, razão não assiste à parte impetrada.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando se verifica a repetição de ação que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, desde que ambas estejam simultaneamente em curso.
No caso em apreço, os mandados de segurança mencionados na peça de informações foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, em virtude da expressa desistência manifestada pelo Impetrante em ambas as ações, o que afasta, por completo, a caracterização da litispendência.
Ademais, consoante consta nos autos, os referidos feitos transitaram em julgado, inexistindo qualquer demanda em trâmite com objeto idêntico, o que impede a formação de litispendência, nos moldes definidos pela legislação processual vigente.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção anterior sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com idêntico objeto.
Diante disso, inexistindo simultaneidade de demandas e tendo havido extinção dos processos anteriores sem apreciação do mérito, não se configura a hipótese de litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte impetrada sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora — a Diretora da Unidade de Gestão de Ensino da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC/PI) — sob o argumento de que a competência para nomeação de diretores escolares seria exclusiva do Secretário de Estado da Educação, o que tornaria incabível a impetração contra agente sem atribuição legal para a prática do ato questionado.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indicação imprecisa ou errônea da autoridade coatora em sede de mandado de segurança não configura, por si só, ilegitimidade passiva ad causam, desde que o agente público apontado pertença à mesma pessoa jurídica de direito público responsável pelo ato impugnado.
Isso porque, nesses casos, não se altera a relação jurídica processual nem se compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, conforme se extrai dos autos, a própria autoridade indicada como coatora foi a responsável por emitir a resposta administrativa ao pleito formulado pelo Impetrante, negando a nomeação da docente Rosemary Carvalho Macedo para a função de diretora escolar.
Tal circunstância evidencia que a atuação da Diretora da Unidade de Gestão e Ensino não se limitou a atividade meramente opinativa ou instrutória, mas consistiu em manifestação decisória efetiva, apta a produzir efeitos jurídicos imediatos, o que a qualifica como legítima autoridade coatora para os fins do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09.
Além disso, não se verificou qualquer prejuízo prático decorrente da indicação da referida autoridade, uma vez que a liminar deferida foi regularmente cumprida, por meio de ato formal do Secretário de Educação, com base no conteúdo da decisão judicial.
Portanto, restando presente o nexo de causalidade entre a atuação administrativa da autoridade impugnada e o direito invocado pelo Impetrante, e não havendo alteração da polarização processual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste na análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de nomeação da professora Rosemary Carvalho Macedo para a direção da Unidade Escolar Professora Rosângela Reis, formulado pelo Conselho Comunitário do Conjunto Santa Fé, impetrante, especialmente diante da necessidade de regularização estatutária e financeira da referida instituição de ensino, imprescindível à continuidade do serviço público educacional.
A Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus próprios atos, podendo anulá-los ou revogá-los, conforme estabelecem as Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, essa discricionariedade não afasta o controle judicial sobre a legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No presente caso, embora a escolha de ocupantes de cargos em comissão, como é o caso da função de diretor escolar, esteja sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não se pode perder de vista que a negativa de nomeação, diante da regularização formal das pendências estatutárias e da manifesta necessidade de gestão financeira para garantir o funcionamento da unidade escolar, vulnera princípios constitucionais, como o da continuidade do serviço público, da eficiência e da dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando a natureza essencial do serviço educacional prestado pela instituição.
Consoante se extrai dos autos, a Unidade Escolar Professora Rosângela Reis estava impossibilitada de movimentar recursos e de regularizar pendências junto à SEDUC/PI, o que inviabilizava a continuidade de suas atividades, inclusive com turmas já constituídas e alunos matriculados, circunstância que demonstra o risco de prejuízo irreparável à coletividade local.
Portanto, não se trata de imissão indevida do Judiciário no mérito administrativo, mas de atuação jurisdicional voltada à salvaguarda de direito fundamental à educação e à continuidade do serviço público essencial, mediante determinação de medida provisória e excepcional, limitada ao estritamente necessário à regularização da gestão financeira e operacional da escola, sem adentrar na decisão definitiva da Administração quanto à escolha do gestor.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e DETERMINAR que a Secretaria Estadual de Educação do Piauí – SEDUC/PI efetive a designação da professora Rosemary Carvalho Macedo para responder interinamente pela direção da Unidade Escolar Professora Rosângela Reis, bem como pelo respectivo Conselho Escolar, unicamente com o fito de possibilitar a regularização financeira e administrativa da instituição, até que sobrevenha a nomeação definitiva por ato do Secretário de Educação, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
Finalmente, e de acordo com os arts. 13 e 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/06/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:13
Concedida a Segurança a CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE - CNPJ: 41.***.***/0001-13 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 03:48
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE - CNPJ: 41.***.***/0001-13 (IMPETRANTE).
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10/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 06:56
Processo Encaminhado a
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14/09/2022 03:08
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:35
Decorrido prazo de SRA. ANA REJANE DA COSTA BARROS em 26/04/2022 23:59.
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24/05/2022 13:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/05/2022 13:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/05/2022 13:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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23/05/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2022 01:58
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO CONJUNTO SANTA FE em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 17:58
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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