TJPI - 0800011-53.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800011-53.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Adicional de Inatividade] AUTOR: ANTONIO ELIAS DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ESPEDITO CLAUDIZON DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) e ao abono de férias (terço constitucional), sob o fundamento de que os referidos valores não vêm sendo pagos com base na sua remuneração integral.
Aduz o autor que, na condição de servidor público militar, faz jus ao pagamento do 13º salário e do adicional de férias calculados sobre a totalidade de sua remuneração, todavia, esses têm sido efetuados de forma incorreta, excluindo-se parcelas que, segundo ele, deveriam compor a base de cálculo.
Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar o ente estadual a: 1) pagar o 13º salário e o abono de férias utilizando como base a remuneração integral; e 2) pagar as diferenças retroativas dos anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Estado do Piauí, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade dos cálculos efetuados, sustentando que apenas as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, não podendo ser incluídas verbas de natureza indenizatória, como adicional noturno e auxílio-refeição, invocando ainda a vedação constitucional ao chamado “efeito cascata” (CF, art. 37, XIV).
A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a ausência de necessidade de produção de provas.
A controvérsia gira em torno da base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias a que faz jus o autor, servidor militar estadual.
Inicialmente, cabe observar o que dispõe a Lei Estadual nº 5.378/2004, que institui o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal (...).
No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) define: Art. 57.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro (...).
Art. 67.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias.
Importa, portanto, compreender o que se considera "remuneração", para fins de definição da base de cálculo.
A própria Lei Complementar nº 13/94 dispõe: Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem (...), as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Dessa forma, resta evidente que o adicional noturno e o auxílio-refeição, não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário nem do abono de férias, por possuírem natureza indenizatória ou serem condicionadas ao efetivo labor.
No entanto, deve-se estar atento também ao comando normativo do art. art. 43, §§1º e 3º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, de forma que, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e planilha de cálculo indicadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO. 1.
O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2.
Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 3.
Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08007757820208180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIMONTES.
DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS Nº 869/52 E 9.729/88.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E EFICIENTIZAÇÃO DA SAÚDE (GIEFS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é necessário aplicar a fundamentação do acórdão ao caso que o originou (art. 985, I, CPC). - No âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais nº 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS e excluídos o abono família, o adicional de férias, o auxílio transporte e o auxílio alimentação. - Hipótese na qual somente é devida a GIEFS na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor, observada a prescrição quinquenal.
Apelação Cível Nº 1.0433.14.000403-0/001 - COMARCA DE Montes Claros - 1º Apelante: LUCIMAR AFONSO DOS REIS - 2º Apelante: UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - Apelado(a)(s): LUCIMAR AFONSO DOS REIS, UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS Acrescente-se a isso, o art. 37, XIV da Constituição Federal, que passo a transcrever: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Nesse seguimento, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
LEI ESTADUAL 2.065/1999.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1.
Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3.
Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4.
Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.494 - MS (2017/0050199-5))- RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Porquanto, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio refeição, por serem parcelas indenizatórias/propter laborem, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
Ante o exposto, com base nas razões fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante isenção legal.
Sem remessa necessária.
Transada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
13/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:54
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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22/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:46
Declarada incompetência
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10/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 12:26
Conclusos para decisão
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03/01/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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