TJPI - 0800695-10.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800695-10.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALAIDE RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA 13 DE MAIO, S/N, SAO BENEDITO, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ACF João XXIII, 2994, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa.
Trata-se de múltiplas ações judiciais, aproximadamente 160 (cento e sessenta), com conteúdo substancialmente idêntico, versando sobre contratos de empréstimo consignado.
Tais demandas revelam-se repetitivas e, em grande parte, já foram objeto de extinção em processos anteriores, indicando a adoção de prática processual predatória.
Observa-se a propositura em série, de forma reiterada e padronizada, o que compromete a boa-fé processual e sobrecarrega indevidamente o Judiciário.
Antes da análise do mérito, é necessário apreciar possível conexão processual, matéria de ordem pública conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 55 do CPC, consideram-se conexas as ações que compartilham pedido ou causa de pedir.
Ainda, o §3º do mesmo artigo prevê a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão estrita.
No presente caso, há risco concreto de decisões contraditórias, especialmente quanto à interpretação contratual e à existência de inadimplemento.
Reconheço, portanto, a conexão entre os feitos e determino a reunião dos processos, com o apensamento do feito nº 0800609-39.2025.8.18.0052 a estes autos, que tramitarão conjuntamente nesta Vara, por prevenção.
Saliento que o referido processo servirá como paradigma para a conexão de mais de 160 demandas abusivas, promovendo uniformidade decisória e economia processual.
Eis o que tinha a relatar.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, observa-se a possível ocorrência de litigância abusiva por parte da patrona da ação, Sra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-S).
Tal constatação se fundamenta na semelhança estrutural da petição inicial com diversas outras demandas ajuizadas por essa profissional, contendo pedidos e fundamentos jurídicos genéricos e repetitivos, com variação apenas dos dados pessoais dos autores.
A prática da advocacia predatória encontra definição na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe: Art. 2º – Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Indo adiante a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça a qual dispõe: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
No presente caso, constata-se que a petição inicial apresenta-se em formato padronizado, assemelhando-se a um formulário, com reprodução idêntica do contexto fático, do valor atribuído à causa e da estrutura argumentativa utilizada em outras ações ajuizadas pela mesma patrona.
Ausente qualquer demonstração de que a parte autora tenha formalizado reclamação administrativa por meio da plataforma “consumidor.gov.br” ou outro canal oficial, o que compromete a boa-fé processual e a tentativa prévia de solução extrajudicial.
Ademais, a exordial não aborda elementos específicos do caso concreto, como a comprovação de que os valores discutidos foram ou não efetivamente creditados à parte autora.
A única documentação acostada refere-se ao histórico de empréstimos consignados, sendo ausentes contracheques do INSS que comprovem a ocorrência dos descontos impugnados, bem como extratos bancários ou quaisquer documentos que demonstrem a inexistência de recebimento dos valores contratados.
Tal fragilidade documental compromete a verossimilhança das alegações e evidencia a ausência de individualização da demanda, reforçando os indícios de judicialização em massa com características típicas de litigância predatória.
A referida prática compromete o contraditório e a ampla defesa, além de dificultar a análise individualizada do direito postulado.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí elenca como características das demandas predatórias: (i) ajuizamento em massa de ações reiteradas; (ii) teses jurídicas genéricas; (iii) alterações apenas nos dados pessoais; (iv) distribuição simultânea em diversas comarcas; e (v) utilização de partes vulneráveis como autores.
Tais elementos estão presentes no caso concreto.
Diante desse cenário, impõe-se ao magistrado, no exercício do poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil, adotar providências para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo.
Entre essas medidas, está a possibilidade de exigir documentos que demonstrem a ciência da parte sobre os empréstimos contestados, a fim de prevenir fraudes ou irregularidades, comuns em demandas massificadas envolvendo contratos bancários.
Portanto, a adoção de diligências iniciais pelo Juízo revela-se prudente e necessária, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça, tampouco impedimento ao pedido de inversão do ônus da prova, que, por sua natureza, não é automático.
Ao contrário, trata-se de medida legítima para assegurar que o exercício do direito de ação ocorra dentro dos limites da boa-fé processual e da dignidade da justiça.
Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória.
Ressalte-se que, ao consultar o sistema PJe, verificou-se que a patrona da presente demanda figura como representante processual em mais de 470 (quatrocentos e setenta) processos apenas nesta Comarca de Gilbués-PI.
Ademais, conforme dados extraídos dos sistemas de inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua atuação estende-se a mais de 16.000 (dezesseis mil) processos em todo o território estadual.
Tal volume processual, por si só, evidencia a atuação reiterada e padronizada da referida profissional, sendo objeto de constante monitoramento por este Juízo, especialmente nos anos de 2023 e 2024, quando inúmeras diligências foram realizadas por Oficiais de Justiça.
Tais diligências decorrem do exercício do poder-dever jurisdicional previsto no art. 139, III, do CPC/2015, que autoriza o magistrado a adotar medidas preventivas ou repressivas diante de indícios de práticas contrárias à dignidade da justiça, bem como da observância das recomendações constantes na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Nesse contexto, por meio da decisão, determinou-se que os Oficiais de Justiça desta Comarca diligenciassem no endereço informado na petição inicial, a fim de esclarecer: (a) se a parte autora reside ou já residiu no local indicado; (b) há quanto tempo, eventualmente, deixou o imóvel; (c) se os atuais moradores conhecem ou possuem vínculo com a parte autora; (d) se a parte autora tem ciência de quem são os advogados subscritores da petição inicial; (e) se firmou procuração, ainda que por meio de assinatura ou impressão digital; e (f) se tem conhecimento da existência de ações judiciais ajuizadas em seu nome perante esta Comarca de Gilbués-PI.
Após a diligência, determinou-se o retorno dos autos, com a devida certidão circunstanciada, para ulterior apreciação judicial.
O retorno das diligências realizadas por este Juízo em diversos processos evidencia um padrão preocupante.
Em inúmeros casos, ao serem indagadas pelos Oficiais de Justiça, as partes autoras afirmaram desconhecer a advogada subscritora da petição inicial, não tinham conhecimento da existência da ação judicial ajuizada em seus nomes e tampouco se recordavam de ter outorgado poderes por meio de procuração.
Tal constatação foi reiteradamente registrada em certidões juntadas aos autos de múltiplos processos, dentre os quais se destacam: 0800343-23.2023.8.18.0052; 0800342-38.2023.8.18.0052; 0800340-68.2023.8.18.0052; 0800339-83.2023.8.18.0052; 0800338-98.2023.8.18.0052; 0800364-96.2023.8.18.0052 ; 0800365-81.2023.8.18.0052; 0800366-66.2023.8.18.0052; 0800372-73.2023.8.18.0052; 0800373-58.2023.8.18.0052; 0800374-43.2023.8.18.0052; 0800335-46.2023.8.18.0052; 0800333-76.2023.8.18.0052; 0800331-09.2023.8.18.0052; 0800328-54.2023.8.18.0052; 0800299-04.2023.8.18.0052; 0800304-26.2023.8.18.0052; 0800248-90.2023.8.18.0052; 0800249-75.2023.8.18.0052; 0800200-34.2023.8.18.0052; 0800199-49.2023.8.18.0052; 0800208-11.2023.8.18.0052; 0800211-63.2023.8.18.0052; 0800177-88.2023.8.18.0052; 0800178-73.2023.8.18.0052; e 0801214-53.2023.8.18.0052.
Especifico : Relatório de Diligência Proc. 0800365-81.2023.8.18.0052 Fteqte: João Jose Ferreira Lima.
Reqdo: Banco do Brasil S.A.
Em cumprimento ao r.
Mandado de verificação dos quesitos elencados no mandado, seguem respostas; — Que mora naquele endereço há uns seis anos — Prejudicado pela resposta "a"; — Prejudicado pela resposta "a"; — Que não conhece o advogado e nem sabe seu nome; que no ano passado andou em sua casa uma mulher dizendo que faria o banco devolver os descontos do seu beneficio; — Que não se lembra de ter assinado documentos e nem entregue cópias dos seus documentos pessoais para essa mulher; — Que não tem conhecimento da(s) ação(es) em seu nome nesta comarca.
Entrevista realizada no endereço indicado no mandado, no dia 11/06/24.
Gilbués, 12 de junho o de 2024.
Relatório de Diligência Proc. 0800200-34.2023.8.18.0052 Reqte: Benedito Cavalcante da Silva Reqdo: Banco Pan Em cumprimento ao r.
Mandado de verificação dos quesitos elencados no mandado, seguem respostas; — Sim, que mora naquele endereço há 15 anos; — Prejudicado pela resposta "a"; — Prejudicado pela resposta "a"; — Que não sabe o nome da advogada e que essa foi na sua residência junto com uma senhora de nome Elizangela que trabalha ou trabalhava no sindicato rural desta cidade; — Que não se lembra de ter assinado documento para ela; — Que não tinha conhecimento da(s) ação(es) em seu nome nesta comarca.
Entrevista realizada na residência do requerido.
Gilbués, 15 d julho de 2024.
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Processo: 0800178-73.2023.8.18.0052 Requerente: ANTONIO SALVADOR PEREIRA - CPF: *99.***.*16-72 Requerido(a): BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 Mandado ID 56038999 Em cumprimento ao r.
Mandado de verificação dos quesitos elencados no mandado em epígrafe, extraído do processo também epigrafado, seguem respostas adiante.
O autor da ação ANTONIO SALVADOR PEREIRA faleceu em 04/11/2023; as perguntas foram respondidas por sua filha Vanda da Silva Pereira, que continua residindo na mesma casa em que ele morou enquanto vivo.
Ela informou que não obteve a tempo a Certidão de Óbito no Registro Civil de Pessoas Naturais e que entrará com ação para fazer o registro extemporâneo; entretanto, apresentou a Declaração de óbito, a qual está em anexo.
Vanda da Silva Pereira diz que o requerente residiu sim no endereço informado na petição inicial.
Prejudicada pelo item a).
Prejudicada pelo item a).
Vanda da Silva Pereira diz que o requerente conhecia sim a advogada que assinou a petição inicial.
Vanda da Silva Pereira disse que o requerente não assinou procuração para a advogada, mas que ele apenas a consultou para saber de seus direitos, sem autorizar entrar com ações judiciais.
Vanda da Silva Pereira disse que o requerente não tinha ciência da tramitação de ações judiciais em que este conste como parte autora.
Diligência realizada em 06/05/2024 na residência da filha do requerente falecido, Sr.a Vanda da Silva Pereira, a qual respondeu às perguntas por ter acompanhado o autor enquanto este esteve vivo; Povoado Cacimbas, S/N, Zona Rural, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000, 9°58'02.6"S 45°23'06.6"W (2JM7+2VWV Pedra, São Gonçalo do Gurguéia - PI).
Contato: 89-98149-8128.
Gilbués - PI, 10 de maio de 2024 Esses relatos corroboram, de forma contundente, os indícios de ausência de consentimento informado, falsidade na representação processual ou, ao menos, vício insanável na formação da relação jurídico-processual, configurando grave afronta aos princípios da boa-fé processual e à dignidade da Justiça.
Prosseguindo, verifica-se que, no período compreendido entre os dias 12 e 28 de maio de 2025, foram protocoladas mais de 160 (cento e sessenta) demandas judiciais apenas nesta Comarca de Gilbués-PI, conforme consulta realizada no sistema PJe.
Todas essas ações apresentam petições iniciais padronizadas, com redação idêntica, replicando integralmente a fundamentação jurídica, o contexto fático e a causa de pedir, evidenciando ausência de individualização dos casos.
Ressalte-se, ainda, que tais petições foram instruídas exclusivamente com o histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, sem a juntada de qualquer documento comprobatório mínimo que ampare a pretensão deduzida, como contracheques que atestem os descontos impugnados, extratos bancários ou outros elementos que demonstrem a ausência de recebimento dos valores supostamente contratados.
Trata-se, portanto, de demandas genéricas, carentes de substrato probatório mínimo, o que reforça os indícios de judicialização predatória.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.
OFICIE-SE À OAB/PI E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos à corregedoria e a CIJEPI (Centro de Inteligência Justiça Estadual do Piauí).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051509164181500000070651879 00 INICIAL 992830053 Petição 25051509164224700000070652636 01 PROCURACAO Procuração 25051509164246700000070652637 02 DECLARACAO Documentos 25051509164272700000070652639 03 DOCUMENTOS Documentos 25051509164294900000070652641 04 COMP DE ENDERECO Documentos 25051509164319400000070652642 05 REQUERIMENTO 992830053 Documentos 25051509164342700000070652643 06 EXTRATO DO INSS Documentos 25051509164373700000070652645 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25051523072992300000070716101 Sistema Sistema 25061316455549500000072311990 GILBUÉS-PI, 13 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
16/06/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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