TJPI - 0811792-10.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811792-10.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Caução] AUTOR: ERISVALDO DOS SANTOS NUNES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução oferecidos, ajuizada por ERISVALDO DOS SANTOS NUNES, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TERESINA.
Intimado para manifestar interesse no feito, conforme despacho ID 77326654, o embargante foi devidamente intimado (ID 78559341) mas quedou-se inerte, conforme se vê dos autos.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No presente caso, após grande lapso temporal decorrido, determinou-se a intimação da parte requerente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – vericar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 23:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ERISVALDO DOS SANTOS NUNES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811792-10.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Caução] AUTOR: ERISVALDO DOS SANTOS NUNESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Considerando o lapso temporal sem manifestação da parte autora no processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, diligenciando o que for necessário ao impulsionamento do processo ou ratificando as últimas alegações, bem como manifestando-se tem interesse em produzir outras provas, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ERISVALDO DOS SANTOS NUNES em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:42
Juntada de Certidão
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14/11/2020 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 13/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 21:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
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18/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:47
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
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02/08/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
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22/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 08:38
Conclusos para despacho
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19/06/2020 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 10:08
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:21
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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