TJPI - 0803664-71.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803664-71.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO MEDEIROS REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor ser titular de um cartão de crédito administrado pelo réu e que, no mês de setembro de 2024, recebeu um e-mail do requerido informando que seu limite de crédito rotativo seria reduzido em razão de revisão periódica.
Informou que não concordou com a redução do seu limite, então registrou uma reclamação no consumidor.gov, mas recebeu uma nova negativa de restabelecimento do crédito.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Em contestação, o requerido suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o limite de crédito tem renovação mensal e pode sofrer alterações, porém o autor foi devidamente informado acerca da redução.
Sustentou a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito e ilegalidade por parte do banco.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor não me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova aos réus.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, vejamos o posicionamento do STJ, conforme julgado abaixo, reproduzidos na parte útil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 5.
Da análise dos autos, constata-se a inocorrência de justa causa para os pleitos iniciais, ante a falta de comprovação da versão contida na exordial, conforme ficará demonstrado adiante.
O autor pretende com o ajuizamento da ação indenização por danos morais, sustentando que a redução do crédito rotativo ocorreu sem a sua autorização. 6.
No entanto, há de se ressaltar que a simples redução de limite de crédito não constitui, por si só, ato ilícito, configurando apenas um procedimento de âmbito interno que obedece aos princípios da liberdade contratual, sendo o autor devidamente informado por e-mail, ID 65270691.
Ademais, a requerida pode estabelecer critérios próprios e orientações para definir a manutenção ou a redução do crédito de seus clientes, possuindo discricionariedade a fim de se manter a boa gestão da instituição financeira.
Em virtude disso, cabe tão somente ao requerido decidir a respeito da forma adequada a garantir a saúde financeira e a boa gestão para uma boa prestação de serviço. 7.
Destarte, como não restou demonstrada qualquer conduta ilícita em relação à redução de limite de crédito do autor, notadamente porquanto, o réu está amparado nos termos e condições do contrato do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos. 8.
Como é cediço, para configuração do dano moral é imprescindível que exista agressão a honorabilidade da pessoa e esta atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
De toda a instrução restou incomprovado a configuração de ato ilícito por parte do réu e também do alegado dano moral.
Para isso indispensável seria a demonstração da ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, podemos citar aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, bens constitucionalmente protegidos. 9.
Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e 3) a conduta, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso em análise, não há preenchimento suficiente dos referidos pressupostos. 10.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Defiro isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistido pela defensoria pública.
Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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21/03/2025 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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23/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 07:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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15/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 07:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/11/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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04/11/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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16/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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