TJPI - 0000137-12.2003.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FLÁVIO SOARES FERREIRA LOPES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SA URTIGA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000137-12.2003.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: RAIMUNDO DE SA URTIGA FILHO REU: FLÁVIO SOARES FERREIRA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo de Sá Urtiga Filho em face de Flávio Soares Ferreira Lopes, cumulada com reconvenção proposta pelo réu.
Alega o autor na sua inicial que o réu, ex-empregado de sua empresa, teria imputado falsamente a ele a prática dos crimes de ameaça e cárcere privado, com o intuito de obter vantagens indevidas em reclamatória trabalhista futura.
Afirma que, após auditoria interna, identificou-se o envolvimento do réu em irregularidades operacionais, com recebimento de cheques sem provisão de fundos como forma de pagamento por abastecimento, o que motivou a rescisão contratual por comum acordo, a fim de evitar maior constrangimento.
Sustenta que, dias após o desligamento, foi surpreendido com a lavratura de boletim de ocorrência por parte do réu, imputando-lhe condutas que reputa inverídicas.
Relata que tais fatos causaram-lhe abalo moral e danos à reputação, especialmente em razão de sua atuação empresarial na comunidade local.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O réu apresentou contestação, na qual refuta os argumentos da inicial e afirma que o autor, no contexto da demissão, o trancou em uma sala, ameaçou-o de prisão, e o coagiu a assinar pedido de demissão e notas promissórias em branco.
Argumenta que os atos de coação foram posteriormente noticiados à autoridade policial e que tais fatos ensejam reparação por danos morais.
Alega ainda que a presente demanda foi proposta como forma de retaliação, dado que ele ajuizou anteriormente ação trabalhista contra o autor, também no valor de R$ 15.000,00.
O réu ofereceu reconvenção, requerendo a anulação do pedido de demissão por vício de consentimento e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00.
Em réplica, o autor sustenta que o réu não contestou de forma específica os documentos que evidenciam sua participação nas fraudes que motivaram a rescisão contratual.
Argumenta que a acusação de cárcere privado foi destituída de base fática e que o inquérito policial instaurado a partir das declarações do réu foi arquivado por ausência de elementos mínimos de prova, revelando má-fé.
Foi determinada audiência de instrução, contudo, ambas as partes não compareceram (ID 72594120), o que inviabilizou a produção de provas orais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista a ausência das partes na audiência designada, bem como a ausência de requerimento para nova tentativa de instrução, julga-se a causa com base nas provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II – DA AÇÃO PRINCIPAL A controvérsia principal gira em torno da alegada falsidade das imputações feitas pelo réu contra o autor perante a autoridade policial.
Contudo, os elementos constantes dos autos revelam que, à época dos fatos, o réu compareceu à Delegacia de Polícia de Oeiras e relatou coação e ameaça ocorridas no ambiente de trabalho, mencionando que foi forçado a assinar documentos sob ameaça de prisão.
Em razão da notícia-crime, foi instaurado inquérito policial que, segundo documentação juntada, resultou no indiciamento formal do autor pelo crime de cárcere privado (art. 148 do Código Penal).
Ainda que não tenha havido oferecimento de denúncia ou posterior condenação, o indiciamento demonstra a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, suficientes para afastar a tese de falsidade manifesta ou má-fé na narrativa do réu.
Ademais, não consta nos autos que o réu tenha divulgado os fatos a terceiros ou praticado qualquer conduta fora do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
A simples formulação de boletim de ocorrência e a instauração de inquérito não caracterizam, por si só, ilícito civil ou ofensa indenizável à honra do noticiado.
Assim, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo réu nem o dano moral alegado pelo autor, tampouco o nexo causal entre os fatos narrados e eventual abalo à sua imagem.
III – DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, o réu/reconvinte alega que sua demissão foi viciada por coação, sob ameaça de prisão e com exigência de assinatura de documentos em branco.
Sustenta, ainda, que sofreu constrangimento moral e psicológico, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da demissão, além da fixação de indenização por danos morais.
Não obstante as alegações, não foram apresentadas provas robustas nos autos quanto à efetiva coação ou às supostas ameaças.
A menção ao boletim de ocorrência e ao inquérito não é suficiente, por si só, para configurar vício de vontade, uma vez que não houve desdobramento judicial confirmando os fatos imputados ao autor.
Tampouco há prova de que os documentos tenham sido utilizados em prejuízo do reconvinte.
Dessa forma, ausente prova inequívoca do vício alegado, impõe-se a rejeição do pedido de anulação da demissão, bem como da indenização por danos morais, uma vez que o constrangimento sofrido, se existente, não foi adequadamente demonstrado.
IV – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência de ambas as pretensões (principal e reconvencional), reconhece-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das respectivas causas, observada a compensação.
Não há nos autos deferimento de justiça gratuita a qualquer das partes, razão pela qual as custas deverão ser recolhidas integralmente, conforme fixado.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes a ação principal e a reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), conforme art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados também em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 50.000,00).
Não houve concessão de justiça gratuita, razão pela qual as despesas deverão ser integralmente suportadas pelas partes, conforme a sucumbência fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes a cargo da secretaria.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FLÁVIO SOARES FERREIRA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SA URTIGA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2025 11:04
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:25
Outras Decisões
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26/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FLÁVIO SOARES FERREIRA LOPES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:04
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 16:19
Distribuído por sorteio
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05/02/2020 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2020 15:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 16:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/10/2019 17:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2017 12:02
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2017 07:41
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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16/02/2017 06:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-16.
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15/02/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2017 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/02/2017 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/02/2017 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2015 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/10/2014 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/11/2012 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2012 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2012 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/10/2012 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2011 18:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/08/2008 16:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2007 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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