TJPI - 0000308-91.2002.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de R VIEIRA & CIA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000308-91.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: R VIEIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de R VIEIRA & CIA LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
Em sentença de ID: 5611280 – fls. 97-99, foi decretada a prescrição intercorrente.
A exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, conforme acórdão com trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID: 5611280 – fl. 134).
Determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID: 14409413, tendo a parte exequente sido cientificada do resultado negativo em 01/02/2021 (ID: 14409822).
A partir de então, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciou-se o prazo de suspensão automática do processo por um ano, o qual se encerrou em 01/02/2022.
Encerrado esse prazo, passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, o qual se encerrará em 01/02/2027.
Decorrido o período de suspensão, não se verifica, até o presente momento, o oferecimento de bens à penhora nem a indicação de diligência eficaz por parte da exequente.
Em manifestação mais recente (ID: 70368143), a Fazenda Nacional requereu a manutenção do arquivamento provisório do feito até que se consume o prazo de prescrição intercorrente ou haja nova manifestação.
Destaca-se que a sistemática adotada pelo artigo 40 da LEF visa compatibilizar a eficiência da cobrança judicial da dívida ativa com a segurança jurídica, evitando a eternização de processos inefetivos.
Embora o prazo prescricional ainda não tenha se consumado, como se observa do iter processual, não há óbice à manutenção do arquivamento provisório.
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até a consumação do prazo de prescrição intercorrente (01/02/2027) ou até nova manifestação da exequente.
Fica a exequente ciente de que, decorrido o prazo prescricional sem a prática de atos eficazes de constrição ou manifestação válida, o feito será extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:12
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:34
Determinada diligência
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23/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:32
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 05:14
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 26/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 21:23
Conclusos para despacho
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20/05/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 21:23
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:38
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:03
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:03
Revogada a suspensão do processo
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31/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:18
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 02/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:12
Juntada de informação
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25/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:14
Conclusos para decisão
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26/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
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03/11/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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05/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 17:39
Distribuído por sorteio
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10/07/2019 17:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/07/2019 17:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 17:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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07/06/2019 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 09:29
[ThemisWeb] Processo Reativado
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29/04/2019 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2018 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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24/08/2018 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2018 08:00
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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20/12/2015 23:59
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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10/09/2014 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2011 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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26/07/2011 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2011 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2011 10:54
[ThemisWeb] Arquivamento Ausência do Reclamante
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09/06/2011 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2010 17:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/03/2010 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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