TJPI - 0768556-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 16:27
Expedição de notificação.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de IVANA MARIA MARTINS DE ARAUJO BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0768556-98.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IVANA MARIA MARTINS DE ARAUJO BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 676, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, aforado por Banco do Brasil S.A, regularmente qualificado e representado nestes autos, na execução, visando afastar os efeitos da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia/PI, que determinou a suspensão do leilão, reconhecendo a prioridade da ação de usucapião extraordinário, condenando a exequente, ora agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O agravante nas razões (Id 22118098), aduz que a decisão deve ser reformada, por erro material e fixação indevida de honorários de sucumbência e custas processuais.
Relata que no decorrer da ação de execução, fora realizado a penhora do imóvel situado na Rua José de Melo, nº 437, Centro – Luzilândia-PI.
Porém, apareceu o terceiro interessado IVANA MARIA MARTINS DE ARAUJO BRAGA, filha do executado, aduzindo que o imóvel fora doado em vida pelo seu genitor.
Assevera que os embargos de terceiros foram ajuizados de forma errônea, haja vista que de acordo com a legislação vigente, os embargos de terceiros devem ser propostos por dependência ao processo principal e não apresentados na própria ação, devendo, pois, serem rejeitados e desentranhados.
No entanto, a decisão além de acolher a impugnação, acolheu os embargos de terceiro, inclusive nomeando a decisão, como sentença e condenando o exequente em honorários e custas processuais.
Alega, impossibilidade de condenação da credora no pagamento de ônus sucumbenciais e custas processuais – simples petição nos autos principais; impossibilidade de condenação da credora no pagamento dos ônus sucumbenciais – princípio da causalidade; excesso arbitrado dos honorários de sucumbência – possibilidade equitativa 85, § 8º do CPC.
Requer seja modificada a decisão, a fim de anular, vez que fora proferida equivocadamente.
Não sendo esse o entendimento, requer a exclusão da condenação em honorários de sucumbência e custas processuais, por ser decisão interlocutória, tendo em vista o princípio da causalidade.
Superada todas as teses e fundamentações anteriores, seja reformada a decisão, arbitrando os honorários de sucumbência por equidade, para evitar enriquecimento sem causa.
Determinado a intimação da parte agravada, para apresentar contraminuta, decorreu o prazo de manifestação dos agravados. É o relatório.
Decido.
Com as razões deste agravo vieram os documentos necessários, atendendo as exigências refreadas no CPC, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
O recurso veio acompanhado do preparo recursal, conforme consta dos autos.
O recurso de Agravo de Instrumento ora em análise tem como alvo decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução forçada fundada em título executivo extrajudicial, na qual o magistrado a quo, determinou a suspensão do leilão, reconhecendo a prioridade da ação de usucapião extraordinário.
Nos termos da decisão agravada, in caso, restou consignado que: Trata-se de Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizados por IVANA MARIA MARTINS DE ARAÚJO DE ARAÚJO BRAGA, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado à Rua José de Melo, nº 437, Bairro Centro, Luzilândia/PI, bem como à suspensão do leilão judicial designado.
A embargante alega ser possuidora do bem desde 1981 e requer o reconhecimento de que o imóvel é objeto de usucapião extraordinária (proc n° 0801944-74.2022.8.18.0060), sendo, portanto, insuscetível de constrição judicial. (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 1.238 do Código Civil, bem como no entendimento consolidado pelo STJ, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO para: a) Desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado à Rua José de Melo, nº 437, Bairro Centro, Luzilândia/PI; b) Determinar a suspensão do leilão judicial designado nos autos da execução; c) Reconhecer a prioridade da ação de usucapião extraordinária (proc n° 0801944-74.2022.8.18.0060) como elemento determinante para a aquisição originária da propriedade, com os consequentes efeitos ex tunc.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (grifado) Conforme relatado, assiste razão ao Agravante.
Com efeito, era ônus da parte agravada a correta distribuição de sua defesa, verdadeira ação que é, não havendo notícia, ademais, de nenhuma justificativa plausível para o descumprimento do mandamento legal.
Na hipótese, vejamos o que estabelece o art. 676 do CPC: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
De ressaltar, que a petição de apresentação dos embargos de terceiro (ID 37964054, dos autos originários) não faz nenhuma ressalva à necessidade de distribuição por dependência, não passando, pois, de mera petição encartada nos próprios autos para os quais foi dirigida.
Além disso, tratando-se, como ressalvado, de erro grosseiro, praticado por inobservância de expressa previsão legal, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade ou, até mesmo, de prévia intimação para emenda, sendo a suspensão da decisão ora agravada medida que se impõe.
A propósito, vejamos a jurisprudência.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO AUTÔNOMA EM AUTOS APARTADOS.
PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS PRINCIPAIS .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. É inadequada a oposição de embargos de terceiro por meio de simples petição nos autos da ação principal.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se manifesta no sentido de que os embargos de terceiro constituem processo autônomo e como tal, deve demonstrar por si só os pressupostos de constituição e desenvolvimento e condições da ação e em autos apartados, não bastando a juntada de seus documentos nos autos da ação principal, a teor do art. 676, do CPC/2015.
Assim, dar-se provimento ao apelo para o fim de determinar que não sejam conhecidos os embargos de terceiro (ID.
F8505bf) apresentados pelo terceiro interessado nos autos da ação principal, visto que interpostos de forma inadequada, devendo ser determinada a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 10.085, registrado do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE .
Decisão modificada neste ponto.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 0119300-98.1998 .5.07.0003, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Seção Especializada II - Gab.
Des.
Francisco José Gomes da Silva) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta.
A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro.
Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Observa-se que a agravada não distribuiu os embargos como exigia a lei processual civil, mas se limitou a protocolizá-los, nomeando-os como embargos de terceiros e, como se fossem mera petição para ser juntada ao processo.
Enfatiza-se que nenhum motivo justifica para se desprezar a expressa exigência legal, cuja observância era obrigatória, até porque o art. 154 do CPC, só reputa irrelevante a falta da adoção de forma especial quando a lei expressamente não a exigir.
Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida salutar, para que os referidos “embargos de terceiro” sejam rejeitados liminarmente em razão do erro grosseiro existente, cabendo as demais providências serem adotadas no Juízo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO pleiteado pelo agravante, para anular a decisão agravada, suspendendo os seus efeitos.
Oficie-se ao juízo da causa o inteiro teor desta decisão.
Após, notifique-se o órgão Ministerial Superior, para se manifestar no feito, no prazo do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
16/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IVANA MARIA MARTINS DE ARAUJO BRAGA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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26/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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