TJPI - 0801339-24.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801339-24.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALBERTINA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
Verificados defeitos na petição inicial, foi determinada a emenda com a finalidade de juntar extratos bancários, esclarecer se recebeu algum valor relativo ao contrato questionado e indicar qual contrato pretende discutir, sob pena de extinção (ID 67617255).
A parte requerente, devidamente intimada, deixou de cumprir parte da ordem judicial, injustificadamente, tendo apenas juntado extratos bancários no ID 68487359.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Uma vez que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia.
O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito.
Analisando o caso em tela, e em atenção ao relatório supra, tem-se que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, visto que a mesma não apresentou no prazo legal, qual seja 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 321 do CPC, a emenda necessária para corrigir os defeitos indicados na sua petição inicial.
O Código de Processo Civil, faculta à parte autora o prazo para corrigir defeitos e irregularidades na petição inicial.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, haja vista não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas.
Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:59
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*19-62 (AUTOR).
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01/12/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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