TJPI - 0800250-48.2018.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI-POLICIA MILITAR PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de COSMO GOMES MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800250-48.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COSMO GOMES MARTINS REU: ESTADO DO PIAUI-POLICIA MILITAR PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por COSMO GOMES MARTINS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
O autor, Sargento inativo (aposentado) da Polícia Militar do Estado do Piauí, matrícula nº 010266-x, alega que recebe proventos mensais líquidos de R$ 1.258,18.
Afirma que, desde setembro de 2017, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, no valor de R$ 224,00, referentes à "APIBASE CONTRIBUIÇÃO", sem que jamais tenha autorizado tal desconto ou soubesse o endereço da referida entidade.
Diante do exposto, requereu a gratuidade de justiça, a citação dos Requeridos e, liminarmente, a tutela de urgência para o cancelamento imediato da quantia de R$ 224,00 referente ao desconto da APIBASE CONTRIBUIÇÃO em sua aposentadoria, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Devidamente intimados, o Requerido apresentou contestação (Id. 10173050), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a perda do objeto, para comprovar que os descontos impugnados não mais constam nos proventos do autor junta contracheque datado de maio de 2020 (Id. 10173052), requerendo o reconhecimento com fundamento no artigo 493 do CPC/2015, perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de desconto, esvaziando-se por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional pedido, por fim, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC/2015. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao Requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e o valor de seus proventos, que é inferior a dois salários-mínimos.
Passo à análise das preliminares e do mérito.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Requerido arguiu ilegitimidade passiva ao argumento de que não é o responsável diretos pelos descontos efetuados pela "APIBASE CONTRIBUIÇÃO".
Entretanto, conforme a própria inicial e os documentos que a instruem, os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento dos proventos do autor, cuja gestão e pagamento são de responsabilidade do Estado do Piauí e da Polícia Militar.
A função da fonte pagadora abrange a fiscalização e a garantia de que os descontos em proventos de seus servidores e inativos sejam legítimos e devidamente autorizados.
Desse modo, por serem os entes responsáveis pelo processamento e controle da folha de pagamento, os Requeridos possuem legitimidade passiva para responder à pretensão de que tais descontos sejam cessados.
A questão da efetiva responsabilidade pelo desconto, se indevido, seria matéria de mérito, mas não afeta a legitimidade para compor o polo passivo da demanda que busca o cancelamento desses descontos.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Perda Superveniente do Interesse Processual O interesse processual, como condição da ação, reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Ele deve persistir durante todo o curso do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o objetivo almejado pela parte em sua demanda se torna inatingível ou desnecessário no decorrer do processo.
No caso em análise, o autor, COSMO GOMES MARTINS, aduz como seu pedido principal à obrigação de fazer, consistente no cancelamento imediato do desconto de R$ 224,00 referente à "APIBASE CONTRIBUIÇÃO" em seus proventos.
A parte Requerida, em sua contestação, apresentou um contracheque do autor datado de maio de 2020 (Id. 10173052), no qual se constata que o desconto da "APIBASE CONTRIBUIÇÃO" não mais figura nos proventos do autor.
Essa comprovação demonstra que o pedido principal do autor – o cancelamento do desconto – já foi atendido administrativamente, antes mesmo da prolação desta sentença.
Consequentemente, a tutela jurisdicional buscada (o cancelamento dos descontos futuros) perdeu sua utilidade e necessidade.
Diante disso, resta configurada a perda superveniente do interesse processual para a pretensão de obrigação de fazer.
Não há mais razão para o prosseguimento do processo quanto a esse pedido, pois o desiderato já foi alcançado por outras vias.
O reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pleito remanescente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a extinção do processo sem análise do mérito e a ausência de resistência que pudesse configurar sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI-POLICIA MILITAR PIAUI em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de COSMO GOMES MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:03
Outras Decisões
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21/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de COSMO GOMES MARTINS em 01/06/2023 23:59.
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01/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de COSMO GOMES MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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22/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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15/12/2022 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2020 08:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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30/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 09:23
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:25
Decorrido prazo de COSMO GOMES MARTINS em 21/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:07
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 09:57
Audiência Conciliação designada para 11/08/2020 08:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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07/04/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 13:33
Conclusos para despacho
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26/03/2019 13:32
Juntada de Certidão
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30/10/2018 00:13
Decorrido prazo de COSMO GOMES MARTINS em 29/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 20:18
Conclusos para decisão
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04/06/2018 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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