TJPI - 0801265-38.2022.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801265-38.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: MARIA DAS MERCES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO proposta por PEDRO ANTONIO PINTO DA SILVA, neste ato representado por sua genitora MARIA DAS MERCES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a requerente (ID 33490644) que o autor, nascido em 30/09/1980, não possui registro civil de nascimento em razão de negligência materna, o que o impede de obter documentos de identidade e exercer direitos básicos.
Fundamenta o pedido no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, requerendo a lavratura do registro tardio e a gratuidade da justiça.
Em decisão de ID 58217476, o Juízo, após consulta ao SERP, constatou a inexistência de registro de nascimento do autor e determinou vista ao Ministério Público.
Em manifestação de ID 59466147, o Ministério Público, requereu a designação de audiência de justificação.
Em ata de audiência de ID 76220164, realizada em 22/05/2025, foram ouvidas as testemunhas Maria do Perpétuo Socorro da Silva e Eva Maria da Silva; o autor não compareceu.
Ao final, o Ministério Público requereu vista dos autos, o que foi deferido.
Em cota ministerial de ID 76423823, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando comprovada a inexistência de registro e a identidade do autor, requerendo a lavratura do assento de nascimento pelo cartório competente. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
A ausência de registro civil de nascimento do requerente PEDRO ANTONIO PINTO DA SILVA restou devidamente comprovada pela consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), que não localizou qualquer assento de nascimento em nome do autor.
Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência confirmou a identidade e existência do requerente, suprindo a necessidade de comprovação dos fatos narrados na inicial.
Cumpre destacar que o registro civil de nascimento é direito fundamental da pessoa natural, imprescindível para o exercício da cidadania e para a fruição de direitos básicos, conforme assegurado pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que admite o suprimento judicial do registro fora do prazo legal.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
A omissão do registro, conforme demonstrado, impede o autor de obter documentos essenciais para sua identificação e participação plena na vida civil, configurando situação de violação à dignidade da pessoa humana.
Presentes, assim, todos os requisitos legais e devidamente comprovada a situação fática do requerente, é de rigor a procedência do pedido, para garantir o direito ao registro civil tardio de nascimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí/PI o suprimento/lavratura do assento de nascimento de PEDRO ANTONIO PINTO DA SILVA, com base nas informações constantes nos autos.
Determino, ainda, que se expeça a respectiva certidão à Requerente, independentemente do pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça, devendo constar no registro os dados pessoais da falecida e demais informações necessárias à regularidade do assento.
As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença, estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Encaminhe-se ao Cartório competente essa sentença, instruindo-se com cópia dos documentos constantes nos autos.
Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:01
Sentença confirmada
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29/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 12:00
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/05/2025 11:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 10:53
Expedição de Informações.
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE SAO PEDRO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:27
Outras Decisões
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06/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 06:40
Conclusos para despacho
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22/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:56
Expedição de Informações.
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01/12/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:02
Expedição de Informações.
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17/05/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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