TJPI - 0801386-95.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de DUCIMAR BORGES LEAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801386-95.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DUCIMAR BORGES LEAL REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DUCIMAR BORGES LEAL em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua contestação (ID 68799817), o réu suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, alegando que o objeto da presente lide já foi objeto de apreciação judicial definitiva no processo nº 0800023-78.2021.8.18.0072, que tramitou perante esta mesma Vara, tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado certificado em 14/03/2023.
Compulsando os autos e as alegações apresentadas, constata-se que, de fato, o autor já ajuizara anteriormente a mencionada ação, em que se discutia o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, com a formulação de pedidos substancialmente idênticos aos ora deduzidos, restando a demanda anterior julgada de forma definitiva e transitada em julgado. É cediço que o instituto da coisa julgada visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que demandas idênticas — quanto às partes, causa de pedir e pedido — sejam reiteradamente submetidas ao crivo judicial.
No presente caso, estão presentes tais elementos, caracterizando a repetição da demanda.
Assim, a rediscussão da matéria encontra óbice intransponível no art. 485, V, do CPC, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, em respeito ao comando da coisa julgada material já constituída.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:58
Outras Decisões
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01/12/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUCIMAR BORGES LEAL - CPF: *40.***.*75-04 (AUTOR).
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01/12/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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