TJPI - 0800909-09.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800909-09.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO JOSE MALAQUIAS DE LIMA REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO JOSE MALAQUIAS DE LIMA em face de ESTADO DO PIAUI e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, todos devidamente qualificados.
Narra o Requerente que no dia 01/10/2022, por volta das 19h00min, trafegava em uma motocicleta MARCA/MODELO HONDA POP 100 DE COR ROXA COM PLACA OVW9487, pela rodovia estadual PI 223 quando nas proximidades da cidade de São Pedro Piauí, foi surpreendido por um animal (equino) que invadiu a pista de rolamento, colidindo com o semovente, perdendo o controle da motocicleta e caindo no local se ferindo gravemente, conforme consta no Boletim de Ocorrência anexo.
Segue narrando que foi socorrido e levado para o Hospital local e, em seguida, devido às lesões graves e por apresentar fortes dores em razão do acidente, foi encaminhado para o Hospital de Urgência de Teresina-PI, onde fez exames e foi diagnosticado trauma importante no crânio, apresentando otorragia bilateral + epistaxe discreta + hematoma periorbitário, ficando com sequelas devido ao dito acidente, onde ainda foi submetido a procedimento cirúrgico.
Afirma que além de sofrer o inevitável dissabor do referido acidente, ficou vários meses ausente de seu labor, além dos gastos com medicamentos e conserto da motocicleta.
Requer reparação por danos materiais e morais sofridos.
Juntou boletim de ocorrência (fls. 06/07 do ID 46416493) e prontuários de atendimento hospitalar (fls. 08/03 do ID 46416493).
Decisão ID 51794973 recebeu a inicial e determinou a citação do município Demandado.
Contestação dos Requeridos no ID 52313788.
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
No mérito, alega, em síntese, a existência de causa excludente da responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade exclusiva de terceiro, o proprietário do animal, o qual se apresenta como único responsável pelo evento danoso.
Ainda, aduz que dada a ausência de provas sequer é possível concluir que os danos apontados na inicial se deram realmente em um acidente de moto, muito menos que tal sinistro ocorreu por ter desviado de um animal na pista ou mesmo pela má sinalização da via.
Ao final, pugna pelo acatamento da preliminar ou pela improcedência da ação.
Réplica no ID 52578971.
Decisão ID 60964234 determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas.
O Autor e o Réu peticionaram através dos IDs 62747236 e 61259371, respectivamente, informando não haver provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor, intimado para especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a veracidade dos alegados fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, apresentou a manifestação de ID 62747236 informando que não havia mais provas a produzir.
Frise-se que embora possa o magistrado determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento da causa, não deve subrogar-se na posição de parte com o fim de assumir a posição das partes no desincumbimento de seu ônus probatório.
Desta feita, tendo sido postulado o julgamento antecipado por ambas as partes, eventual decisão calcada em insuficiência de provas não trará malferimento à ampla defesa na medida em que fora oportunizada regularmente a produção de provas sem que tenham desejado fazê-lo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CONSTATADA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há cerceio quando, em manifesta postura contraditória, requer a parte julgamento antecipado da lide, situação ensejadora de preclusão lógica - Respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade - Se no laudo do INSS o perito concluiu que a incapacidade da parte é temporária e inexiste qualquer indício de prova em sentido contrário,, impõe-se a rejeição da pretensão de recebimento da indenização securitária oriunda do DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000205792971001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) A matéria referente à responsabilidade da parte requerida confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual passo ao seu exame.
Pretende a parte autora indenização por danos materiais e morais pela em razão de acidente de trânsito causado por um cachorro que atravessou a rua em que trafegava.
A ação deve ser julgada improcedente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil fixa a quem incumbe o ônus da prova, em seu art. 373, ora transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, importa destacar o entendimento do ilustre Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil.
Volume I. 47ª edição.
Editora Forense.
Rio de Janeiro. 2007. p. 478.): “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem a parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” A hipótese dos autos é de responsabilidade civil extracontratual, que exige para o dever de indenizar a demonstração segura, do dano, da conduta ilícita (- culposa ou dolosa -) do agente e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Compulsando os autos, constato que a autora não trouxe aos autos elementos necessários para comprovar o fato constitutivo do seu direito.
O Autor limitou-se a juntar aos autos cópia dos prontuários de atendimento hospitalar (fls. 08/03 do ID 46416493) e boletim de ocorrência que o mesmo registrou perante a Delegacia Regional de Água Branca (fls. 06/07 do ID 46416493).
Com relação aos Requeridos, cumpre dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado se traduz na obrigação de reparar, economicamente, os danos causados a terceiros por atos ou omissões praticados por agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Para que haja o dever de o Estado indenizar, a vítima deve comprovar, necessariamente, o dano, a conduta ou omissão do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sendo tais elementos o bastante para as hipóteses que envolvam a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O dano diz respeito à ocorrência passível de indenização, cuja responsabilidade atribui-se ao Estado.
Já a conduta, no caso aplicável à requerida exige a ação comissiva/omissiva do agente público, desde que nessa qualidade, e em exercício de suas funções, cuja ação/omissão ensejou na ocorrência do dano, estabelecendo-se assim, o nexo causal.
Note-se que nas hipóteses de omissão genérica da Administração, ainda que a causa meramente desencadeadora do evento tenha sido um fenômeno da natureza ou fato de terceiro, o Estado ainda assim pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos administrados, mas desde que comprovado o mau desempenho das prestações administrativas que poderiam coibir o dano verificado.
Portanto, para configuração da responsabilidade objetiva da requerida, faz-se necessário somente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano provocado, uma vez que é incontroverso o acidente ocorrido em rodovia administrada pela ré em razão da colisão do condutor com animal silvestre.
No caso dos autos, não restou comprovada sequer a ocorrência do acidente, uma vez que não houve a juntada de um boletim de ocorrência lavrado por autoridade de trânsito, tampouco de laudo pericial da Polícia Técnico-Científica no local do mencionado acidente.
Logo, não há configuração do nexo de causalidade entre o evento e a conduta da ré, tratando-se a ocorrência de caso fortuito.
Neste ponto, ainda que a ocorrência do acidente tivesse sido comprovada, não restou efetivamente comprovada a omissão do Estado quanto aos deveres de conservação e fiscalização da via, razão pela qual a responsabilidade pelo acidente supostamente sofrido não pode ser a ele imputada.
A responsabilização do Estado depende da demonstração inequívoca de omissão quanto ao dever razoável de fiscalização da via, o que não ocorreu no caso dos autos.
Entendo que não se pode exigir que o Estado disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das vias que administra, impedindo que animais silvestres ou domésticos invadam a pista de rolamento, sob pena de torná-lo “segurador universal” dos veículos que transitam por tais vias.
Assim, não tendo sido comprovada nos autos a omissão dos Réus quanto ao seu dever de fiscalização - e nem tampouco o nexo de causalidade entre a alegada omissão e o acidente automobilístico -, não há como se imputar àqueles a responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores.
Assim manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS– RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DE PROPRIETÁRIO DE ANIMAL – Acidente de motocicleta – Colisão com animal na pista de rolamento – Município que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos usuários da via e sua segurança – Ausência de demonstração de omissão no dever de fiscalização - Evento que não decorreu da má conservação da via – Rodovia vicinal cujos aspectos devem ser observados - Fiscalização da rodovia vicinal que não impõe ao Município o exercício atividade de vigilância para que animais não venham a invadir a pista – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Estado que não pode ser reconhecido como segurador universal – Nexo causal não demonstrado - Responsabilidade civil da Municipalidade corré não configurada no caso dos autos – Responsabilidade do corréu, proprietário do animal, configurada – Elementos de prova que indicam que o corréu era dono dos animais, que escaparam de sua propriedade – Responsabilidade objetiva do dono pelos danos causados pelo animal de sua propriedade – Inteligência dos artigos 186 e 932 do Código Civil – DANOS MATERIAIS Extensão dos danos demonstrada no conjunto probatório – Pensão mensal fixada em benefício da viúva da vítima, em valor equivalente a 75% do salário-mínimo – DANOS MORAIS – Dano de ordem íntima caracterizado – Indenização fixada em R$ 50.000,00, para cada autor – Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente – Recurso dos autores parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017430220188260615 Tanabi, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA .
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O juiz, como destinatário das provas, detém a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). 2.
A produção de outras provas se mostra desnecessária, ante a documentação acostada nos autos . 3.
Nos casos de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, devendo verificar a existência de culpa para que se caracterize o dever de indenizar. 4.
A seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem aos segurados contra a autora do dano, nos limites da cobertura efetuada, nos termos do artigo 786, do Código Civil e enunciado da Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal . 5.
Tratando-se de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má prestação do serviço e o evento danoso. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia . 7.
Não se mostra razoável imputar a responsabilidade objetiva ao poder público, sendo inviável exigência de vigilância permanente. 8.
Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5377031-50.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÕES CÍVEIS .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÕES.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS APELOS .
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAIS SOLTOS NA PISTA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS A CARGO DO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO APELO DA EDILIDADE ESTATAL. 1 – Nos casos em que o dano é decorrente de falta do serviço público, ou seja, de inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service . 2 – Caberia à parte promovente que pleiteia a reparação dos prejuízos demonstrar que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente. 3 – A ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, em especial constatando-se que, no presente caso, o ENTE ESTATAL não teria meios de impedir a presença dos animais na rodovia, tendo em vista que provavelmente chegou lá por negligência de seu dono, verdadeiro responsável pelo ocorrido. 4–Não se mostra razoável exigir do Estado fiscalização presencial por toda a extensão das estradas estaduais, elevando-o à condição de garantidor universal, mormente ausente prova de que a estrada estaria má conservada, não possuiria sinalização e iluminação suficiente ou que apresentaria histórico de acesso de animais na pista.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados .
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do Estado da Paraíba. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00463329620108152001, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Assim, não logrando a parte autora provar a ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, o julgamento de improcedência é de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO JOSE MALAQUIAS DE LIMA - CPF: *13.***.*67-22 (AUTOR).
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17/06/2025 07:03
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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