TJPI - 0800872-45.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:47
Decorrido prazo de RIVANIA LEAL BATISTA MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800872-45.2024.8.18.0072 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: RIVANIA LEAL BATISTA MAGALHAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de DEUZELITA FERNANDES LEAL, ajuizada por RIVANIA LEAL BATISTA MAGALHÃES, formulado nos termos do art. 109 da Lei n.º 6.015/73.
Aduz a requerente que sua mãe, DEUZELITA FERNANDES LEAL, faleceu no dia 20 de dezembro de 2023, às 16h, no Hospital Helvídio Nunes de Barros, situado na Rua José Noronha, nº 149, Centro, Monsenhor Gil/PI, tendo sido sepultada no dia seguinte, 21 de dezembro de 2023, às 08h, no Cemitério Municipal Catarina, localizado no município de Agricolândia/PI.
A causa da morte, conforme a declaração de óbito nº 33711135-9, foi insuficiência respiratória aguda, em decorrência de infarto agudo do miocárdio.
Justifica a autora que, em razão do estado de abalo emocional intenso ocasionado pelo falecimento súbito de sua genitora, não procedeu, dentro do prazo legal, ao registro de óbito da falecida.
Informa ainda que DEUZELITA FERNANDES LEAL não deixou bens a inventariar, tampouco deixou testamento.
O Ministério Público do Estado do Piauí, ouvido nos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido (id. 70156356).
Eis o relatório.
Nos termos do art. 80 da Lei de Registros Públicos, o assento de óbito deve conter uma série de informações relativas à identidade do(a) falecido(a), ao óbito em si e à sua situação patrimonial e familiar, a vermos: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
No presente caso, todos esses elementos foram satisfatoriamente comprovados nos autos por meio de documentação idônea, especialmente pela declaração de óbito, guia de sepultamento e pelos esclarecimentos prestados pela requerente.
Quanto à legitimidade, a autora, na qualidade de filha da falecida, é parte legítima para requerer o suprimento do registro, nos termos do art. 79, inciso III, da LRP.
Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Comprovada a morte por meio de documentação idônea constante dos autos, bem como ausente qualquer indício de má-fé ou oposição de terceiros, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos, julgo PROCEDENTE o pedido para suprir o registro de óbito de DEUZELITA FERNANDES LEAL, falecida em 20 de dezembro de 2023, às 16h, no Hospital Helvídio Nunes de Barros, situado na Rua José Noronha, nº 149, Centro, Monsenhor Gil/PI, sendo o sepultamento realizado em 21 de dezembro de 2023, às 08h, no Cemitério Municipal Catarina, Agricolândia/PI.
Demais informações a constar no assento: Brasileira; Sexo feminino; Natural de São Pedro do Piauí; Estado civil: viúva; Não deixou bens a inventariar; Não deixou testamento conhecido; Causa mortis: insuficiência respiratória aguda, decorrente de infarto agudo do miocárdio (Declaração de Óbito nº 33711135-9).
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para lavratura do assento com as informações ora prestadas.
Oficie-se ao TRE/PI para eventual cancelamento do título eleitoral da falecida, caso identificada como eleitora.
Sem custas e honorários.
Cientifique-se o Ministério Público do Piauí.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas após o cumprimento dos expedientes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:03
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVANIA LEAL BATISTA MAGALHAES - CPF: *13.***.*69-87 (REQUERENTE).
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26/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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