TJPI - 0800843-60.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/07/2025 01:38
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800843-60.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: KEILA DINAH MARTINS OLIVEIRA, GEORGE MENDES PEREIRAINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J P TURISMO LTDA, PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE *72.***.*40-20 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito de id 79358878 e, em caso de anuência com o adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
18/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GEORGE MENDES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800843-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cancelamento de vôo] AUTOR: KEILA DINAH MARTINS OLIVEIRA, GEORGE MENDES PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J P TURISMO LTDA, PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE *72.***.*40-20 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 8 de julho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
08/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de KEILA DINAH MARTINS OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de GEORGE MENDES PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de J P TURISMO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE *72.***.*40-20 em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800843-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cancelamento de vôo] AUTOR: KEILA DINAH MARTINS OLIVEIRA, GEORGE MENDES PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J P TURISMO LTDA, PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE *72.***.*40-20 Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, narrou os autores que firmaram contrato de prestação de serviços para um pacote de viagem, incluindo cruzeiro internacional, com embarque no dia 07 de fevereiro às 13 horas no valor de R$ 11.155,00 (onze mil cento e cinquenta e cinco reais) e passagens aéreas de ida e volta para o trajeto Teresina (PI)/São Paulo (SP) no valor de R$ 3.831,66 (três mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), cuja viagem de ida ocorreria no dia 07 de fevereiro de 2025 às 02h30min.
Alegaram que a Ré 01 (LATAM LINHAS AÉREAS S.A) alterou de forma unilateral e sem aviso prévio o voo de ida para o horário de 18h40min o que inviabilizou o embarque no Cruzeiro, frustrando completamente o propósito da viagem e causando-lhes prejuízos materiais e morais.
Daí o acionamento, postulando: danos morais no valor de R$ 30.000,00; danos materiais, para restituição de valor do pacote, no importe de R$ 14.986,66 (quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos); inversão do ônus da prova; concessão do benefício da justiça gratuita; condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré LATAM LINHAS AÉREAS S.A., alegou que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior (mau tempo), e que tal fato é excludente de sua responsabilidade.
Ressaltou ainda que teria realizado a restituição dos valores referentes ao valor das passagens aéreas à agência de viagem.
Argumentou ainda acerca da ausência de danos morais e materiais, pugnando ao final pela total improcedência da demanda. 3.
As rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., J P TURISMO LTDA e PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE, por sua vez, alegaram preliminar de retificação do polo passivo, requerendo que as rés J P TURISMO LTDA e PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE sejam excluídas do polo passivo da lide, ilegitimidade passiva, sustentando ser a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A mera intermediadora e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo seria exclusiva da requerida 1.
Afirmam ter tentado auxiliar os autores e que o contrato do Cruzeiro era rígido, não permitindo remarcação ou reembolso.
Mencionam que os valores de boletos em aberto foram cancelados e que os valores desembolsados estariam disponíveis para reembolso, mas que divergências nos dados bancários dos autores impediram o processamento.
Ao final também alegaram não haver ato ilícito capaz de gerar dano moral aos autores.
Também juntaram documentos. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto, passo a decidir: 4.
Não há razão para retificação do polo passivo, tampouco se deve acolher a preliminar de ilegitimidade das rés 2, 3 e 4.
Como se percebe, as partes demandadas apontadas na exordial estão expressamente qualificadas no contrato firmado de prestação de serviços de Turismo (ID 72058621).
Não bastasse isso, ressalta-se que a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Dessa forma, todas as empresas que participaram da prestação dos serviços, desde a comercialização do pacote de viagem até a execução do transporte aéreo, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
O contrato de passagens aéreas anexado aos autos demonstra claramente a participação de todas as rés na cadeia de fornecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer delas.
Urge destacar ainda que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo. 5.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro como evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, o que conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 6.
No caso dos autos, é incontroverso que a alteração do horário do Voo pela primeira requerida e seu posterior cancelamento, ocasionaram a perda do embarque dos autores em sua viagem de Cruzeiro, conforme bilhetes de embarque (ID 72058619). 7.
Por outro lado, a companhia aérea apresentou evidências que demonstram que a alteração do horário do voo decorreu de condições climáticas adversas.
Em sua contestação, foram anexadas matérias de jornais locais que noticiam fortes chuvas e ventos na cidade de Teresina, na data de 7 de fevereiro de 2025, data em que ocorreria o voo dos autores, os quais teriam causado transtornos na cidade.
Em consulta ao site de buscas “Google”, este juízo constatou a veracidade das matérias jornalísticas juntadas pela primeira ré. 8.
Não por menos, em consulta realizada por este juízo no site especializado da “Weather Spark”, que fornece relatórios detalhados sobre o clima em várias localidades, sendo seus dados de conhecimento público, ao se analisar o boletim do aeroporto de Teresina para o dia 07 de fevereiro de 2025 por volta das 02h a 03h (horário do voo originário dos autores era às 02h30m), é possível se constatar que de fato constam informações acerca da visibilidade como “nublado” de 80% a 100%, ou seja, havia nebulosidade/neblina naquele momento.
Analisando ainda, o horário entre 18h a 19h, visto que o voo havia sido adiado, verifica-se que ainda constava com a observação de “nublado” de 80% a 100%, com a observação de que havia “Tempestades recentes”, “Tempestades com chuvas leves” e “Tempestades nas proximidades” (https://weatherspark.com/h/d/147601/2025/2/7/Historical-Weather-on-Friday-February-7-2025-at-Teresina-Airport-Piau%C3%AD-Brazil#Figures-CloudCover). 9.
Desse modo, constato a ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis no momento do embarque, o que descaracteriza a falha na prestação dos serviços para afastar a configuração de situação fática geradora de dano moral.
Logo, em que pese as prestadoras de serviços possuírem, em regra, responsabilidade de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), no caso, ficou configurada a força maior (condição climática desfavorável), fortuito externo à prestação do serviço ora questionado, situação excludente de responsabilidade da ré (art. 393, do CC c/c art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC), repelindo qualquer pretensão indenizatória da autora a título de dano moral.
Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual pode a parte, a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica.
Restando comprovado que o cancelamento do voo ocorreu por condições meteorológicas desfavoráveis e que a empresa prestou a devida assistência de transporte rodoviário, além de fornecer voucher para alimentação e hospedagem, afasta-se a responsabilidade da empresa aérea por danos decorrentes do cancelamento do voo e consequente atraso na viagem. (TJ-MG - AC: 51242366820168130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/10/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2019) Ação de indenização por danos morais - cancelamento de voo - condições climáticas desfavoráveis - fato comprovado pela juntada de relatório obtido junto à Agencia Nacional de Aviacao Civil - força maior - excludente de responsabilidade civil - art. 734 do Código Civil - alegação de insuficiência do auxílio material insuficiente afastada - dano moral não configurado - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10017891220208260068 SP 1001789-12.2020.8.26.0068, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 22/02/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE TRÊS HORAS, SENDO EM PARTE, EM RAZÃO DAS DESFAVORÁVEIS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DO DIA, COMPROVADAS POR MEIO DE OFÍCIO ENVIADO PELA COORDENAÇÃO DO AEROPORTO DE DESTINO.
HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, TÃO LOGO QUANTO POSSÍVEL.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cancelamento de voo em razão de condições climáticas desfavoráveis constitui força maior, não respondendo o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há dano moral decorrente de atraso de voo, caso ultrapassadas quatro horas, levando em consideração as disposições da Resolução nº 141 de 09 de março, o que não ocorreu no caso. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1610429-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 20.07.2017) (TJ-PR - APL: 16104291 PR 1610429-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 20/07/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2096 22/08/2017) 10.
Quanto aos danos materiais pleiteados, entendo cabível a restituição parcial dos valores despendidos pela parte autora.
No tocante às passagens aéreas, a restituição deverá ser feita de forma solidária entre a primeira requerida, LATAM LINHAS AÉREAS S.A., e as demais rés intermediadoras, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., J P TURISMO LTDA e PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE. 11.
A parte autora afirma ter pago o valor de R$ 3.448,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) pelas passagens aéreas.
Todavia, conforme documentação acostada aos autos (ID 72058625), restou comprovado apenas o montante de R$ 2.804,39 (dois mil, oitocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor este que deverá ser restituído. 12.
Ressalte-se que, embora a ré LATAM alegue ter realizado a restituição dos valores das passagens à intermediadora CVC, não logrou êxito em comprovar tal alegação nos autos, limitando-se a anexar um print em sua contestação (ID 75192790, folhas 13 e 14), cujo valor é consideravelmente inferior ao efetivamente despendido pela autora.
Ademais, é incontroverso que a parte autora não recebeu qualquer quantia a título de reembolso, razão pela qual se impõe a responsabilização solidária das rés envolvidas na cadeia de consumo. 13.
No tocante ao valor pago pelo cruzeiro internacional, entendo que somente a segunda, terceira e quarta requeridas devem responder pela restituição.
Restou comprovado nos autos, por meio dos comprovantes de pagamento (ID 72058620) e do bilhete de reserva (ID 72058619), que a parte autora desembolsou a quantia de R$ 11.155,00 (onze mil, cento e cinquenta e cinco reais), valor este que deverá ser integralmente restituído, diante da frustração do objeto do contrato ocasionada pela falha na organização e garantia da execução do serviço contratado. 14.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o pleito de danos morais, nos termos da exposição.
De outra parte, condeno as rés LATAM LINHAS AÉREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., J P TURISMO LTDA e PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE, a pagar à autora de forma solidária, a título de dano material referente ao valor das passagens aéreas, o reembolso do valor de R$ 2.804,39 (dois mil, oitocentos e quatro reais e trinta e nove centavos) sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., J P TURISMO LTDA e PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE, pagar à autora de forma solidária, a título de dano material referente ao valor do Cruzeiro, o montante de 11.155,00 (onze mil cento e cinquenta e cinco reais), também sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, Datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
10/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816226-03.2024.8.18.0140
Delegacia de Repressao aos Crimes de Inf...
Amanda Alves Barbosa
Advogado: Adao Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 16:11
Processo nº 0801866-34.2022.8.18.0140
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Nazaria
Advogado: Pedro Victor Miranda de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2022 13:39
Processo nº 0800466-58.2023.8.18.0072
Banco do Nordeste do Brasil SA
Wagner Lincoln Fernandes Moraes
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 14:30
Processo nº 0802840-20.2025.8.18.0123
Maria do Socorro Alves de Carvalho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 16:14
Processo nº 0801831-21.2021.8.18.0072
Ana Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2021 11:23