TJPI - 0802850-88.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802850-88.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS BANCÁRIOS SEM CONTRATO VÁLIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo manejado pelo consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
O Juízo de origem reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contrato válido que justifique os descontos bancários efetuados; (ii) definir a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; (iii) aferir a ocorrência e quantificação de danos morais; (iv) analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada relação de consumo, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova. 5.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e a demonstração dos descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 497 do STJ. 6.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Demonstrada a transferência dos valores para a conta do consumidor, impõe-se sua restituição ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa. 8.
Dano moral caracterizado diante da cobrança indevida e ausência de contrato, sendo devida a majoração da indenização para R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da Teoria Pedagógica Mitigada. 9.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15%, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso principal e da complexidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e provido.
Sentença mantida quanto à procedência dos pedidos, com majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios para 15%.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de contrato válido para descontos bancários autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.
A falha na prestação de serviços justifica indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 497; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Tema 1059.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, e Recurso Adesivo, interposto por MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo 2º Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o 1º Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação, pela impossibilidade de condenação na repetição em dobro do indébito e dos danos morais e, subsidiariamente, pela repetição simples e pela minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões, o 2º Apelante, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
No recurso Adesivo, o 2º Apelante requereu a reforma da sentença, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões do 1º Apelante, arguiu, em síntese, pelo desprovimento do Recurso Adesivo.
Em decisão de id. nº 22953313, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22953313, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.
Sobre o mérito recursal, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre a conta corrente, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que o 2º Apelante pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.
Todavia, nota-se a comprovação da transação dos valores, disponibilizados diretamente na conta do 2º Apelante, conforme extrato bancário de conta corrente, como se observa do extrato bancário do 2º Apelante no id. n.º 21157229, no valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais).
Apesar disso, vislumbra-se pela inexistência do contrato em questão, considerando a ausência de comprovação de manifestação de vontade do 2º Apelante, consubstanciado em requisito subjetivo de existência do contrato e de validade, com fulcro no art. 104 do CC.
Com isso, há a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos na conta corrente do 2º Apelante, sem a respectiva base contratual, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do 2º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Além disso, também é devido ao Banco o recebimento do valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais) que fora depositado na conta do 2º Apelante, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, devendo o valor compensado ser atualizado com os mesmos parâmetros da repetição do indébito.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual deve ser majorados os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante o desprovimento da 1ª Apelação Cível, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, apenas para majorar o valor da compensação por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante o desprovimento da Apelação Cível, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
05/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*69-66 (AUTOR).
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11/12/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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