TJPI - 0820883-32.2017.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2025 09:02
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SOUSA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO: 0820883-32.2017.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Inadimplemento] Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0820883-32.2017.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO(A): REU: FRANCISCA MARIA SOUSA DOS SANTOS Prezado(a) Senhor(a), EQUATORIAL PIAUÍ Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Mediação designada para: Data: 25/07/2025 12:30 Local: Sala 4 (Pauta Equatorial) do CEDJUSC da Comarca de Teresina Endereço: Anexo Fórum Central Cível e Criminal – Rua Governador Tibério Nunes n.º 309 – Térreo e 1º Andar – CEP 64.000 −750 – Teresina–PI.
Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25071710380858400000073963522 Atenciosamente, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, 17 de julho de 2025 RAUSTHE SANTOS DE MOURA Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil) -
17/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
-
17/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:42
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:21
Recebidos os autos.
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08/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820883-32.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: FRANCISCA MARIA SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ em face de FRANCISCA MARIA SOUSA DOS SANTOS na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial.
A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma a ocorrência da prescrição e aponta a abusividade da cobrança realizada (id 38583813).
A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 52580829). É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, destaque-se que, em que pese haver questões processuais pendentes, o feito já comporta o julgamento, como se passa a expor.
Preliminarmente, concedo à parte ré o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Ainda, esclareço que como amplamente decidido pela jurisprudência nacional, as faturas de energia elétrica são documentos hábeis a instrumentalizar ação monitória, não merecendo ser acolhido o argumento apresentado pela parte ré para a extinção preliminar do feito. 2.1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal, cite-se entendimento do C.
STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
V.
Consoante a jurisprudência do STJ, ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente’ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).
Incidência da Súmula 7/STJ.
VI.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VII.
Na forma da jurisprudência, ‘o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal’ (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Grifo nosso.
Portanto, aplica-se o prazo geral decenal para a prescrição da pretensão autoral.
Assim, versando sobre débitos que começaram a se constituir em novembro de 2007, e sendo a demanda proposta em dezembro de 2017, mês limite para o início do advento da prescrição da pretensão autoral, em lapso temporal inferior.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial da prescrição. 2.3.
DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum.
Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, através de id 38583813, na qual se limita a afirmar, como razão de mérito, o excesso na cobrança promovida pelo autor e a própria insuficiência de renda.
Então, superadas as preliminares arguidas nos tópicos supra, há de se aplicar o previsto no art. 702, §§2º e 3º, veja-se: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Através do acima exposto, podemos inferir que, ausentes os cálculos que especifiquem o valor que a parte embargante entende devida, a defesa deverá ser rejeitada, tendo em vista que, já superadas as questões preliminares, a defesa se esvai no excesso à execução.
Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas de energia elétrica não pagas e ausente a apresentação de cálculos que fundamente o excesso alegado pela parte ré, resta totalmente procedente o pleito do autor. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre 11/2007 a 10/2017 constante em id 672571 (art. 702, §8º, do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Apresentada a nova planilha de valores, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2025 10:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/01/2025 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
22/01/2025 12:29
Recebidos os autos.
-
19/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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20/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/09/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
06/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 16:17
Juntada de contrafé eletrônica
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10/06/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 00:41
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 21/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 09:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0802012-93.2022.8.18.0037
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 12:59
Processo nº 0802012-93.2022.8.18.0037
Maria Dionizia da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 17:11