TJPI - 0801173-60.2022.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801173-60.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 17 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801173-60.2022.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Liminar] APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEMANDA SOB FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, em Ação de Revisão de Contrato ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial.
O juízo de origem havia exigido a juntada de extratos bancários que comprovem o efetivo desconto em seu benefício ou o recebimento do valor supostamente contratado, com o objetivo de aferir a regularidade da demanda, em razão da suspeita de litigância predatória.
A parte autora alegou hipervulnerabilidade e ausência de obrigação de apresentar tais documentos.
A sentença foi mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de tentativa prévia de solução extrajudicial e de documentos bancários viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora quanto à emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, diante de suspeita de demanda predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir diligências adicionais, inclusive a tentativa prévia de solução extrajudicial e a juntada de documentos, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base nos arts. 321 e 139, III, do CPC.
A exigência de emenda à inicial, nesses casos, visa aferir a legitimidade da demanda e não representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois se insere no poder-dever do magistrado de condução regular e eficiente do processo.
A ausência de cumprimento da determinação judicial, sem justificativa idônea, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de medidas repressivas à litigância predatória, caracterizada por ações em massa com teses genéricas e ausência de elementos mínimos de individualização.
A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos moldes das recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a tentativa prévia de solução extrajudicial e a apresentação de documentos bancários nos casos em que haja fundada suspeita de litigância predatória, como condição para o regular prosseguimento da ação.
O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A exigência de elementos mínimos de prova em ações seriadas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas decorre do dever judicial de coibir abusos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.
I.
RELATÓRIO Trata-se se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, nos autos de Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao fundamento de que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consistente na utilização da plataforma www.consumidor.gov.br e na juntada de extratos bancários, elementos reputados imprescindíveis à procedibilidade da demanda.
O valor atribuído à causa é de R$ 6.657,60, sendo deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Em suas razões recursais (id nº 17977165), o Apelante sustenta, em síntese: (i) que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma digital do consumidor.gov viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) que a autora não dispõe de meios técnicos ou cognitivos para acesso à referida plataforma, por ser pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável; (iii) que a juntada de extratos bancários não pode ser condição para o regular processamento da ação, mormente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica da carga probatória, considerando a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade probatória do banco.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de id. 17977169. É o relatório.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante para que procedesse: “a juntada de extratos bancários que comprovem o efetivo desconto em seu benefício previdenciário ou o recebimento do valor supostamente contratado, sob pena de extinção (id. 32450239), a requerente, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial, e pugnou pela reconsideração da decisão anterior de id. 38131630.” A determinação foi acompanhada de advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito.
E, não obstante a advertência, a parte autora não logrou êxito em cumprir todas as exigências impostas.
Diante disso, perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento total à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória, vez que a parte autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional.
Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845- MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
17/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *22.***.*35-87 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 07:33
Conclusos para o Relator
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20/10/2024 05:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 16:18
Expedição de intimação.
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10/10/2024 16:17
Expedição de intimação.
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10/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:56
Juntada de manifestação
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20/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:59
Expedição de intimação.
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20/08/2024 09:58
Expedição de intimação.
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20/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 23:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 07:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:54
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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