TJPI - 0805865-24.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 07:29
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL AIRES em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805865-24.2024.8.18.0140 APELANTE: JULIANA MACIEL AIRES Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por denunciada em ação penal por organização criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro, com o objetivo de obter a restituição de veículo automotor apreendido em operação policial.
A Apelante alega ser legítima proprietária do bem e afirma sua boa-fé na aquisição, destacando o caráter essencial do veículo para sua locomoção e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal em curso, impedindo sua restituição com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 118 do CPP estabelece que as coisas apreendidas só podem ser devolvidas antes do trânsito em julgado da sentença quando não mais interessarem ao processo, o que não ocorre no caso. 4.A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento simultâneo de três requisitos legais: (i) prova cabal da propriedade pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). 5.Ainda que a Apelante afirme sua propriedade sobre o veículo e sua boa-fé, os elementos probatórios não comprovam o total afastamento do bem das práticas delituosas investigadas. 6.O veículo permanece vinculado a apuração de crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), estelionato (art. 171, §2º-A, do CP) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), sendo relevante para o esclarecimento dos fatos. 7.A manutenção da apreensão do bem é medida cautelar adequada à efetividade da persecução penal e à possibilidade de futura reparação dos danos causados. 8.O indeferimento do pedido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a restituição de bens que ainda interessem ao processo, e cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.769/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/10/2024, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/3/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de junho a 4 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juliana Maciel Aires, por intermédio de seu advogado Waldemar G.
Macedo de S.
Neto (OAB/PI nº 11.753), visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo marca/modelo VW/T-Cross Sense TSI, cor branca, Renavam nº *12.***.*04-00, placa RSL3G93, chassi nº 9BW BH6BF2N4059353, apreendido no âmbito da operação policial instaurada nos autos principais nº 0847146-91.2023.8.18.0140.
Em razões recursais (Id.25440141), a Apelante sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária do bem e afirma tê-lo adquirido de boa-fé, com recursos próprios e em condições especiais destinadas a pessoas com deficiência (PCD), ressaltando o caráter essencial do veículo para sua locomoção e a de sua família.
Com o objetivo de comprovar a propriedade do bem, a requerente anexou à petição inicial (ID: 52553509) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital, comprovantes bancários referentes ao pagamento do financiamento do automóvel, bem como fotografia registrada no dia da aquisição do veículo.
Requer a Apelante: a) o recebimento do presente recurso de apelação; b) a reforma da sentença de primeiro grau (ID: 59248513), com a consequente restituição do veículo marca/modelo VW/T-Cross Sense TSI, cor branca, Renavam nº *12.***.*04-00, placa RSL3G93, chassi nº 9BWBH6BF2N4059353, por se tratar de bem de sua legítima propriedade, posse e uso, sem qualquer dúvida quanto à titularidade e à boa-fé na aquisição, além de não haver necessidade de sua manutenção nos autos, por não se tratar de peça imprescindível ao processo nº 0847146-91.2023.8.18.0140; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 105 do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Em contrarrazões recursais (Id.25440152), o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo desprovimento do Apelo.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id.25591584), manifestou-se no mesmo sentido das contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO Em verdade, a restituição de coisas apreendidas, nos moldes do art. 118 do CPP e no entendimento jurisprudencial, deve preencher os seguintes requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
No presente caso, diferentemente do que pretende a Apelante, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da restituição do veículo – Marca/Modelo: VW/T Cross Sense TSI, Cor: Branca Renavam: *12.***.*04-00, Placa: RSL3G93, Chassi: 9BW BH6BF2N4059353, apreendido na operação procedida nos autos principais de nº 0847146-91.2023.8.18.0140.
Assim, ainda que a Apelante sustente ser legítima proprietária do veículo, adquirido com recursos próprios e em condições especiais destinadas a pessoas com deficiência (PCD), ressaltando a essencialidade do bem para a locomoção de sua família, e afirme, ademais, que vem adimplindo regularmente as parcelas do financiamento mesmo após a apreensão — o que, segundo ela, evidenciaria sua boa-fé —, tais alegações, por si sós, não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos da ação principal.
Pelo que se extrai dos autos da decisão apelada, restou devidamente demonstrado que o veículo em questão permanece diretamente vinculado ao processo em curso, no qual se apuram possíveis práticas dos crimes tipificados no art. 171, §2º-A, do Código Penal; art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro); e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), todos em concurso material com o art. 71 do Código Penal.
Ressalte-se que a Apelante figura como denunciada na referida ação penal.
Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que a instrução processual ainda não foi concluída, razão pela qual a manutenção da apreensão do veículo revela-se medida cautelar adequada.
O bem permanece relevante para a apuração dos delitos imputados — notadamente os previstos no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 71 do Código Penal —, não havendo, até o momento, esclarecimentos suficientes sobre sua origem, destinação ou relação com os fatos sob investigação.
Ademais, não foi demonstrado que o veículo apreendido esteja totalmente desvinculado da suposta prática delituosa, razão pela qual sua restituição, nesta fase processual, revela-se incabível.
Considerando, ainda, a necessidade de preservar a efetividade da persecução penal e de garantir eventual reparação do dano causado, mostra-se acertada a decisão (Id. 25440140) que indeferiu o pedido de restituição, uma vez que o bem apreendido guarda nítido interesse para o processo criminal em curso, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar que nos termos do art. 118 do CPP , as coisas apreendidas somente poderão ser devolvidas antes do trânsito em julgado de sentença quando não mais interessarem ao feito, o que não se verifica no caso.
Não obstante os argumentos recursais, de forma adequada o magistrado indeferiu o pedido de restituição do veículo da apelante, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende no sentido de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP.
Segue julgamento recente da Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO.
REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas.
O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição.III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP. 4.
A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2.
A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017. (AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTELIONATO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO .
INVIABILIDADE.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André Luis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido em ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito líquido e certo.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo criminal.
III.
Razões de decidir 3 .
O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado. 4.
O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado. 5 .
A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no RMS: 73696 SP 2024/0206595-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Por tudo isso, não há dúvidas que o referido veículo interessa diretamente ao processo que ainda está em trâmite, no qual se apura a prática dos crimes de organização criminosa (artigo. 2º da Lei 12.850/2013), estelionato (artigo 171 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e que o caminho a se tomar é a manutenção da decisão que indeferiu a restituição do bem, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pretendido pela Apelante, bem como a decisão encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A defesa técnica pugna, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita a apelante, para que o isente do pagamento das custas processuais.
Contudo, a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade.
E, no presente caso, o apelante desde o início até o final da instrução foi representado por advogado particular e não justificou sua hipossuficiência.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da interposição do recurso.
IV - Não obstante o pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido.
V - Por óbvio, se o Tribunal de origem determinou o recolhimento das custas ao apreciar a admissibilidade do recurso no qual foi requerido o benefício, conclui-se que o pedido de justiça gratuita não foi deferido tacitamente.
Outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido confiram-se: ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022).
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2232028 RS 2022/0331072-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, tal pleito não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 05/07/2025 -
07/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:47
Expedição de intimação.
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05/07/2025 09:15
Conhecido o recurso de JULIANA MACIEL AIRES - CPF: *27.***.*77-30 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805865-24.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JULIANA MACIEL AIRES Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:38
Expedição de expediente.
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02/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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