TJPI - 0024902-51.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024902-51.2016.8.18.0140 APELANTE: RONALDO DE ARAUJO DAMASCENO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à absolvição por alegada insuficiência probatória, bem como à redução ou parcelamento da pena de multa e ao afastamento do pagamento das custas processuais, em razão de sua hipossuficiência e por ser assistido pela Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a fixação da pena de multa observou os critérios legais de proporcionalidade e adequação à condição econômica do réu; (iii) verificar se é possível afastar ou suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo em provas suficientes e harmônicas: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Apreensão e Restituição, além dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, que reconhecem o apelante como um dos autores do roubo, reforçado pela posse dos bens subtraídos logo após o delito. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas idôneas, como no caso em apreço, afastando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.
A pena de multa foi fixada em 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, o que observa os critérios de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e à situação econômica do réu, inexistindo excesso ou desproporcionalidade. 6.
O pedido de afastamento do pagamento de custas processuais não merece acolhimento, pois, embora o réu tenha direito à assistência judiciária gratuita, tal benefício apenas suspende a exigibilidade do pagamento por até cinco anos, sendo a aferição da hipossuficiência matéria afeta à fase de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, corroborada por provas materiais e depoimentos de testemunhas presenciais, é suficiente para embasar condenação por roubo majorado. 2.
A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e à condição econômica do réu. 3.
O benefício da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade das custas processuais, cuja aferição da hipossuficiência deve ocorrer na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60 e 157, §2º, II; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, STJ, AgRg no HC 627.596/SP, STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de junho a 4 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0024902-51.2016.8.18.0140 Origem: APELANTE: RONALDO DE ARAUJO DAMASCENO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO DE ARAUJO DAMASCENO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Militar do Estado do Piauí, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (ID 24938710).
Em suas razões recursais, a defesa técnica do apelante pleiteia, em síntese: (a) a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (b) a redução/parcelamento da pena de multa, por ser o réu hipossuficiente (ID 24938949).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 24938952).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 25538463). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE O apelante pugna pela absolvição alegando a ausência ou insuficiência de provas para a condenação, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado.
Senão vejamos: A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante nº 001967/16 (ID 24938680 - págs. 3/4); Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 24938680 - pág. 9); Auto de Restituição (ID 24938680 - pág. 10); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24938680 - pág. 17); depoimento da vítima, testemunhas e demais provas dos autos.
A vítima, na fase inquisitiva, declarou de forma clara e coerente a dinâmica do roubo, apontando a subtração de sua bolsa e aparelho celular por dois indivíduos em uma motocicleta (ID 24938680 – Pág. 8).
Além disso, foi lavrado o auto de reconhecimento de pessoa — no qual a vítima reconheceu RONALDO DE ARAÚJO como um dos autores da subtração.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...)3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 1/9/2020) Por sua vez, as testemunhas policiais militares, declararam na audiência de instrução, conforme trechos retirados da sentença: A testemunha, Uziel Rodrigues Lima, Policial Militar, informou que se encontrava de serviço, ao passar na proximidades do Tancredo Neves, na Avenida São Francisco, quando presenciaram a população atrás de um indivíduo, logo souberam do assalto, saíram em perseguição, localizaram o indivíduo bem próximo com os pertences da vítima, oportunidade em que foi conduzido à Central de Flagrantes.
A testemunha, Francisco François Ferreira, Policial Militar, informou que estava em serviço, nas proximidades do Tancredo Neves, quando a população avisaram sobre o assalto, imediatamente foram ao local, avistou dois elemento na motocicleta, na cor preta, no acompanhamento o que estava na garupa fugiu, conseguiu pegar só um, levando a vítima e o acusado para a Central de Flagrantes, foi encontrado os pertences da vítima junto com o denunciado.
No tocante aos depoimentos das testemunhas mencionadas acima, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO.
PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS.
CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos.
O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes.
Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais.
Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo.
Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis.
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...] (AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021) Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.
Ademais, os objetos foram encontrados na posse direta do apelante, logo após a prática delitiva.
Assim, a apreensão da res furtiva em poder do réu gera a presunção de autoria ou, ao menos, de participação no evento criminoso.
Destarte, a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada a partir dos elementos produzidos em fase inquisitorial e comprovados sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, consta no processo o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24938680 - pág. 17) e o Auto de Restituição (ID 24938680 - pág. 10).
Além disso, o fato do objeto do roubo ter sido encontrado na posse do réu, sem explicação plausível para tanto, por si só, constitui forte elemento de convicção da autoria do delito, invertendo-se, inclusive, o ônus probatório, a fim de que a defesa comprove a posse lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DOS ACUSADOS .
CONDEN AÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial .
No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima.Ademais, embora neguem a autoria do delito, os recorrentes admitiram que estiveram em uma corrida por aplicativo no veículo da vítima, tal qual por ela relatado. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/3/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/3/2024) Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.
Sendo assim, há elementos probatórios suficientes para caracterizar a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia.
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença condenatória. b) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a magistrada condenou o réu ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta.
Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
LAVAGEM DE ATIVOS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ILEGALIDADE.
NÃO INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO.
CRITÉRIOS LEGAIS.
PENA PECUNIÁRIA.
NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO.
PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DETRAÇÃO PENAL.
VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO.
NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OVERRULING JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e,
por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar.
A defesa requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, para que o isente do pagamento de custas processuais.
Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo.
No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2.
Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2.
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3.
Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 5.
In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6.
Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 05/07/2025 -
07/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:02
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
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05/07/2025 09:15
Conhecido o recurso de RONALDO DE ARAUJO DAMASCENO - CPF: *34.***.*90-86 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0024902-51.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RONALDO DE ARAUJO DAMASCENO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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10/06/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:26
Conclusos ao revisor
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10/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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05/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 08:38
Expedição de expediente.
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14/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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