TJPI - 0006346-93.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:31
Expedição de expediente.
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22/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006346-93.2019.8.18.0140 APELANTE: IGERLANE MARTINS DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), em razão da subtração de aparelho celular no interior de ônibus coletivo, com a finalidade de obter absolvição, desclassificação do delito para receptação simples, afastamento da qualificadora de concurso de pessoas e exclusão da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória a justificar a absolvição da apelante; (ii) determinar se é cabível a desclassificação do crime de furto qualificado para receptação simples; (iii) avaliar a possibilidade de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; e (iv) examinar a viabilidade de exclusão da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por meio do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, termo de entrega de pertences, boletim de ocorrência e, sobretudo, pelos depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas colhidos em juízo, os quais confirmam que a apelante recebeu o celular subtraído do comparsa e tentou ocultá-lo. 4.
A confissão parcial da apelante, admitindo ter pego o celular e tentado escondê-lo após perceber o desespero da vítima, evidencia a sua atuação dolosa na empreitada criminosa, afastando a tese de boa-fé ou de mero encontro fortuito do bem. 5.
A tentativa da apelante de ocultar sua identidade por meio da apresentação de documentos falsos reforça a intenção de se esquivar da responsabilização penal e denota o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal. 6.
A tese defensiva de desclassificação para receptação simples não encontra respaldo nos autos, pois a apelante foi detida com o bem logo após a subtração, sem qualquer justificativa plausível para a posse, o que revela sua participação direta na conduta criminosa. 7.
A qualificadora do concurso de pessoas permanece configurada, pois há prova de que a ação foi praticada em comunhão de desígnios com terceiro não identificado, sendo irrelevante a ausência de identificação formal do comparsa para o reconhecimento da coautoria. 8.
A alegação de hipossuficiência econômica para afastar a pena de multa é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal exclusão, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e súmula do Tribunal local.
A pena de multa foi fixada no mínimo legal, sendo admissível eventual parcelamento ou revisão futura no juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Tese de julgamento: 1.
A condenação por furto qualificado é cabível quando comprovadas autoria e materialidade por meio de provas harmônicas e coerentes, mesmo diante da negativa de autoria do réu. 2.
A desclassificação do crime de furto para receptação exige demonstração inequívoca de ausência de participação na subtração do bem, o que não ocorre quando o agente é surpreendido com o objeto logo após o crime. 3.
A qualificadora do concurso de pessoas prescinde da identificação do coautor, bastando a demonstração da atuação conjunta e coordenada dos envolvidos. 4.
A pena de multa, por integrar o preceito secundário da norma penal, não pode ser afastada com base na hipossuficiência econômica do réu, salvo por decisão do juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV; 50; 32.
LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017.
STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
TJ-PR, Apelação Criminal 0000760-21.2023.8.16.0163, Rel.
Des.
José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.03.2024.
TJ-RO, Apelação Criminal 7031112-70.2023.8.22.0001, Rel.
Des.
Osny Claro de Oliveira, j. 13.05.2024.
TJ-MG, APR 1031718-01.2018.8.13.2770, Rel.
Des.
Antônio Carlos Cruvinel, j. 18.06.2019.
TJ-SC, Apelação Criminal 0000591-67.2018.8.24.0072, Rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 30.11.2023.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022.
TJ-PI, Súmula 07 (sessão administrativa de 18.03.2019); TJ-MG - APR: 10672190069092001, Rel.: Antônio Carlos Cruvinel, DJento: 26/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de junho a 4 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Igerlane Martins de Sousa, já qualificada e representada, em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa Id. 24454560.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese (Id. 24454577): “ a) Absolvida a apelante em relação ao crime de furto qualificado, com base no art. 386, VII do CPP, em virtude da ausência de provas; b) Haja a desclassificação do crime de furto qualificado para receptação simples; c) Na primeira fase da dosimetria, seja decotada a qualificadora referente ao CONCURSO DE AGENTES (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), em razão de não ter sido comprovada, uma vez que inexiste laudo pericial conclusivo dessa circunstância nos autos, sendo a prova testemunhal inapta para essa finalidade; d) Por fim, seja desconsiderada a pena de multa aplicada a ré hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública. “ Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença incólume, id. 24454579.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 25572483, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
III.
MÉRITO A) ABSOLVIÇÃO Sustenta o apelante que as provas produzidas no processo não são aptas a demonstrar a autoria do delito, o que justificaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A defesa, nesse contexto, reafirma a inocência do acusado, sob o argumento de que não há elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação.
Não obstante, tais alegações não encontram respaldo nos autos, como se demonstrará adiante.
Ocorre que, ao contrário do alegado, vislumbra-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos a materialidade e autoria delitivas em face do recorrente, diante a pelo auto de apresentação e apreensão (Id. 24454461 - Pág. 10), auto de restituição (Id. 24454461 - Pág. 12), termo de entrega de pertences (Id. 24454461 - Pág. 19), boletim de ocorrência (Id. 24454461 - Pág. 44), bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo.
Ademais, embora a vítima não tenha presenciado o exato momento da subtração, relatou em juízo (PJE mídias) de forma coerente a subtração de seu aparelho celular, mencionando que populares identificaram a apelante como a mulher que teria recebido o celular do comparsa, este fugindo do local. .
Corroborando o depoimento da vítima, a apelante confessou que estava no ônibus, mas que teria pego o celular da cadeira do ônibus.
Vejamos: “Que não praticou; que o seu erro foi ter pego o celular da cadeira do ônibus; que quando viu a moça desesperada, foi a hora que soltar o celular e o rapaz viu e foi atrás dela; que não roubou o celular de dentro da bolsa dela; que pegou da cadeira do ônibus; (…) que quando viu ela desesperada colocou o celular perto do pneu do ônibus e saiu; que foi mais ou menos o tempo de eu atravessar duas avenidas bem grande; (..) que nessa época fazia programa na praça da Bandeira (…); que não conhece esse rapaz; que o rapaz não entregou na minha mão; (…) que o erro foi ter se aproveitado e pegou o celular; que quando viu a moça desesperada, devolveu o celular; (….) que já foi processada por assalto, esse mesmo aqui; que foi furto Dra.; que esse furto ocorreu em Timon do Maranhão; que foi condenada, dois anos e pouco; (...)”.
Entretanto, a versão da acusada de que apenas pegou o objeto largado apresenta-se inidônea diante do fato dela ter sido detida imediatamente após o crime e o bem ter sido restituído à vítima.
Nesse contexto, cumpre ainda mencionar que a apelante foi detida por populares no local com o bem furtado e apresentou-se falsamente com documentos da irmã, ocultando sua identidade.
Deste modo, restou evidenciado o dolo de sua conduta e a intenção de ocultar sua ação, reforçando assim o nexo causal entre a subtração e a conduta delituosa por ela praticada.
A narrativa da vítima é corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos, notadamente pelo auto de exibição e apreensão (Id. 24454461 - Pág. 10) e pelo termo de entrega e restituição de objetos (Id. 24454461 - Pág. 19), que reforçam a materialidade do crime.
Cumpre salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico quanto à elevada importância atribuída à palavra da vítima em delitos da espécie ora em análise.
Com efeito, nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas assumem especial relevância probatória, prevalecendo sobre a negativa de autoria, mormente quando guardam harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Tais declarações, por sua coerência e congruência com o conjunto probatório, mostram-se suficientes para respaldar o juízo de certeza necessário à prolação de édito condenatório. À propósito: Apelação criminal.
Furto qualificado (Artigo 155, § 4º, Inciso II, do Código Penal).
Sentença condenatória.
Insurgência da defesa .
Pedido de afastamento da qualificadora relativa à escalada e consequente desclassificação para a modalidade simples.
Alegada ausência de perícia.
Descabimento.
Qualificadora comprovada por outros meios de prova .
Validade dos depoimentos prestados por policiais militares em harmonia com as declarações da vítima.
Prescindibilidade de laudo pericial.
Inviabilidade da desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples.
Pretensa fixação de honorários .
Possibilidade.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do conjunto probatório . 2.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a vítima interesse em incriminar indevidamente o agente ou que tenha faltado com a verdade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel .
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08 .2017). 4.
Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, com atenção ao trabalho apresentado em defesa do réu, o grau de zelo e o desenvolvimento técnico apresentado. 5 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0000760-21.2023.8 .16.0163 Siqueira Campos, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 16/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2024) (grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso) Mantém-se a condenação pelo crime de furto quando a negativa de autoria se mostra isolada nos autos e o harmônico conjunto probatório demonstra a prática delitiva pelo acusado.O depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedente STJ.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, tendo especial relevância, pode amparar o decreto condenatório .
Verificando-se que o Magistrado sopesou a pena de forma idônea e fundamentada em elementos presentes no caso concreto, bem como atendeu aos limites legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em sua redução.Havendo ao menos uma circunstância desfavorável, fundamentada de forma idônea e concreta, mostra-se legítima a exasperação da pena-base.Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7031112-70 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 13/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 7031112-70 .2023.8.22.0001, Relator.: Des .
Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2024) (grifo nosso) Neste compasso, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Outrossim, é importante destacar a contradição do depoimento de apelante, ao declarar em juízo que ao ver o desespero da vítima à procura do celular subtraído, decidiu descer do ônibus e “deixá-lo próximo ao pneu do veículo”.
Tal conduta demonstra uma intenção clara de ocultar o objeto furtado, dificultando sua recuperação e a identificação do responsável, contrariando a alegação de boa-fé, pois quem encontra um item perdido e age com transparência busca devolvê-lo ou comunicar sua posse.
Assim, restando demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de apresentar provas aptas a desconstituir a imputação constante na denúncia, inexistindo, ademais, qualquer elemento nos autos que aponte para a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório aduzido pela defesa.
B) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES A defesa pleiteia a desclassificação da conduta da ré para receptação simples, alegando que ela apenas encontrou o bem subtraído.
No entanto, essa tese não se sustenta diante das provas obtidas sob contraditório e ampla defesa.
Ora, a apelante foi surpreendida com o celular instantes após o furto, enquanto tentava fugir, sendo contida por populares.
Sua alegação de que apenas encontrou o aparelho deixado pelo suposto autor não exclui sua participação direta no crime, considerando seu comportamento evasivo e a posse sem justificativa do objeto, que demonstram de forma clara a intenção de subtração e apropriação indevida.
Além disso, o dolo específico do furto qualificado restou evidenciado não só pela sua atuação na prática criminosa, mas também pelo uso fraudulento dos documentos de sua irmã, Iderlane Martins de Sousa, para ocultar sua identidade.
Essa conduta resultou no indevido indiciamento e denúncia contra uma pessoa inocente, prejudicando a reputação e a liberdade da irmã.
Assim, ao omitir sua verdadeira identidade para escapar da responsabilização, a apelante evidenciou o dolo, frieza e desprezo pelas consequências de seus atos.
E, a sua versão de que apenas encontrou o celular furtado é inverossímil, contradizendo sua própria narrativa e os depoimentos colhidos, pois a sua conduta extrapola a simples receptação, evidenciando sua participação direta no crime, beneficiando-se da subtração e agindo em concurso de pessoas, conforme dispõe o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Outrossim, cumpre mencionar que a ré foi detida logo após a subtração, ainda na posse do bem, o que evidencia sua participação ativa na empreitada delituosa.
Destarte que a intenção clara de subtrair o bem fica evidente na tentativa da apelante de fugir do local com o celular, conduta característica de quem comete crimes patrimoniais.
Tal comportamento não se encaixa no tipo penal da receptação, que pressupõe a posse do objeto apenas após a consumação do delito inicial.
Corroborando esse entendimento vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - QUALIFICADORAS CONFIGURADAS - MANUTENÇÃO.
Induvidosas a materialidade e a autoria delitiva, impossível a absolvição ou a desclassificação da conduta para receptação culposa.
Desnecessária a perícia para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração, pois o arrombamento está comprovado por outros meios de prova.
A presença de duas ou mais pessoas para o cometimento do delito é suficiente para caracterizar a qualificadora do concurso de pessoas .
Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10317180135277001 MG, Relator.: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 26/06/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIAS E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ROUBO MAJORADO - CRIME CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÕES - INVIABILIDADE - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURADAS - MANUTENÇÕES - POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS - ABOSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - REDUÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INOCORRÊNCIA.
Devidamente demonstradas às autorias e a materialidade do crime de furto qualificado, impossível a pretendida absolvição ou desclassificação para delito de receptação.
Deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, eis que as vítimas ao prestarem suas declarações - firmes e coerentes, afirmaram a existência de duas pessoas na empreitada criminosa.
Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e as autorias delitivas do crime de roubo majorado, há de ser confirmada a sentença condenatória .
A palavra da vítima é suficiente para atestar a presença da majorante de emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e a perícia da arma, conforme jurisprudência atual dos tribunais superiores.
A conduta de possuir ilegalmente artefato explosivo configura o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento, não havendo falar-se em atipicidade da conduta.
Apresentando-se as penas-base elevadas devem ser diminuídas.
Considerando o quantum de pena corporal aplicada, nos termos do art . 33, § 2º, alínea a, mantém-se o regime fechado para o cumprimento das penas.
Provimento parcial aos recursos são medidas que se impõem. (TJ-MG - APR: 10672190069092001 Sete Lagoas, Relator.: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/11/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ADMISSIBILIDADE. (1) PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME .
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
APELANTE QUE NÃO DEBATEU, TAMPOUCO APONTOU, O PONTO DE INSURGÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO ALMEJADA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO .
INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE QUALQUER IRREGULARIDADE. (2) ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
TESE NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
CRIME DE FURTO, TODAVIA, CARACTERIZADO .
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS .
PALAVRAS DA VÍTIMA COESAS EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO, CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
APELANTE FLAGRADO, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, EM POSSE DA RES FURTIVA, ARMAZENADA EM UM CARRINHO DE MÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA.
PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO.
FIXAÇÃO DEVIDA, NOS MOLDES DOS RECENTES PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA CORTE CATARINENSE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-SC - Apelação Criminal: 0000591-67.2018.8 .24.0072, Relator.: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Criminal). (grifo nosso) Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a desclassificação de furto qualificado para receptação da apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS Em suas razões pleiteia a defesa o decote da qualificadora do concurso de pessoa, contudo não lhe assiste razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.
Ademais, é cediço que a qualificadora do concurso de pessoas configura-se quando ocorre o liame subjetivo e a divisão de tarefas sendo desnecessário acordo prévio entre os agentes A sequência dos acontecimentos, relatada pela vítima e confirmada na confissão parcial da acusada, indica que um indivíduo desconhecido furtou o celular dentro do ônibus e o entregou à acusada, que imediatamente fugiu com o objeto.
Essa ação coordenada demonstra a divisão de funções característica do crime praticado em conjunto.
A ausência de identificação do comparsa não impede o reconhecimento do concurso de agentes, sendo suficiente a comprovação da participação de outra pessoa na execução do delito, atuando de forma simultânea e colaborativa, como ocorreu no caso.
Compulsando o processo, restou evidenciado pelas provas coligidas (declaração da vítima, depoimento das testemunhas em fase inquisitorial e em juízo, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e auto de restituição) que a ré recebeu o bem furtado no momento da subtração e fugiu imediatamente, sendo perseguida e detida por populares.
Sua conduta foi ativa e integrada ao crime, atuando diretamente na execução.
Além disso, ao tentar ocultar sua identidade com o documento da irmã, demonstrou premeditação e associação para a prática do delito.
Ora, diante da narrativa dos fatos e do arcabouço probatório colhido no feito, restou claro que os acusados agiram com propósito idêntico coexistindo, assim, o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum.
Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.
D) DO PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA Em suas razões o apelante pleiteia a desconsideração da pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.
Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MINORANTE.
RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória.
Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 05/07/2025 -
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:20
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:18
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:17
Expedição de intimação.
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05/07/2025 09:16
Conhecido o recurso de IGERLANE MARTINS DE SOUSA - CPF: *33.***.*33-18 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0006346-93.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IGERLANE MARTINS DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:36
Conclusos ao revisor
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11/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:10
Expedição de notificação.
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22/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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