TJPI - 0803115-49.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803115-49.2024.8.18.0140 APELANTE: THIAGO FLORENCIO DA SILVA, MARLON DA SILVA MORAIS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REGIME PRISIONAL ALTERADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Thiago Florêncio da Silva e Marlon da Silva Morais contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, impondo-lhes penas definitivas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 11 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, respectivamente, em regime fechado.
Os apelantes, em conjunto com um terceiro indivíduo, subtraíram mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo uma motocicleta e objetos pessoais das vítimas.
A autoria foi confirmada pelo reconhecimento das vítimas e pela confissão de um dos réus.
Em suas razões recursais, os apelantes pleitearam a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da pena de multa e o decote das indenizações por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação; (ii) analisar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente no tocante às circunstâncias judiciais, causas de aumento e regime inicial de cumprimento da pena; e (iii) avaliar a legalidade da fixação da indenização por danos materiais sem comprovação nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do delito restam comprovadas pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram os réus como autores do crime em sede policial e em juízo, bem como pela confissão judicial de um dos acusados, afastando-se a alegação de insuficiência probatória.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi validado pelo posterior reconhecimento presencial em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O crime de roubo foi praticado mediante emprego de arma de fogo, devidamente demonstrado pelos relatos das vítimas e pela confissão de um dos acusados, sendo desnecessária a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade dos réus se mostra indevida, pois a agressão verbal à vítima já se encontra abrangida pelo próprio tipo penal.
A majoração da pena pelas consequências do crime também deve ser afastada, pois o suposto abalo psicológico das vítimas não foi demonstrado por meio de laudo pericial.
O regime inicial fechado deve ser alterado para o semiaberto, considerando a revisão da dosimetria e a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso.
A pena de multa deve ser mantida, pois integra a sanção prevista no tipo penal e sua eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida na execução penal.
A indenização por danos materiais deve ser excluída, pois não houve comprovação dos valores alegados pelas vítimas durante a instrução processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos para reduzir as penas dos réus para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, além de alterar o regime inicial para o semiaberto e excluir a reparação mínima por danos materiais.
Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outras provas em juízo, é válido para fins de condenação.
A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que sua utilização seja confirmada por outros meios de prova.
A negativação da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação idônea, sendo incabível a majoração com base em elementos já inerentes ao tipo penal ou não comprovados nos autos.
A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo durante a instrução criminal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de dupla apelação criminal interposta por Thiago Florencio da Silva e Marlon da Silva Morais, por meio da Defensoria Pública, inconformados com a sentença, fls. 266/305, id. 20243200 que os condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, e 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I do CP), em regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial, que no dia 14/01/2024, por volta das 14h00min, na Avenida Dois, Parque Firmino Filho, nesta capital, THIAGO FLORÊNCIO DA SILVA e MARLON DA SILVA MORAIS , mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima uma motocicleta HONDA/BIZ 125, cor preta, placa NIR-8315.11 No dia dos fatos, a vítima (Raimunda Paulo Bezerra) conduzia sua motocicleta HONDA/BIZ 125, cor preta, placa NIR-8315, na Avenida Dois, Parque Firmino Filho, nesta capital, em companhia de Marlei da Silva Duarte, quando foram abordadas por 3 indivíduos que estavam em uma moto HONDA/POP, cor vermelha.
Neste momento, um dos delinquentes apontou-lhes arma de fogo e ordenou que entregassem seus aparelhos celulares, bem como, que descessem da motocicleta HONDA/BIZ 125, cor preta, placa NIR-8315.
Ato contínuo, os nacionais evadiram-se do local, conduzindo a motocicleta utilizada para o roubo e a subtraída da vítima.
Após o roubo, as vítimas registraram a ocorrência e especificaram as características físicas dos autores do roubo, quais sejam, “camisa vermelha amarrada na cintura, vestido de camisa de manga longa, cor preta, magro, pardo, cabelo preto” e “cabelo com mechas loiras, pardo” (fl. 08, ID 51728698).
Oportunamente, as vítimas visualizaram fotografias de suspeitos e prontamente indicaram THIAGO FLORÊNCIO DA SILVA e MARLON DA SILVA MORAIS como os autores do ilícito, conforme termos de reconhecimento às fls. 11,12 e 22 (ID 51728698) Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, Thiago Florêncio da Silva e Marlon da Silva Morais, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal., pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 93/142, id. 20243128, auto de vistoria, fls. 22, id. 20242761.
A denúncia foi devidamente recebida, em 15/04/2024, conforme se vê em fls. 191/195, id. 20243159.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por ambos os acusados.
Por ordem cronológica de apresentação, o réu Marlon da Silva Morais interpôs primeiramente recurso de apelação criminal, requerendo, em síntese, sua absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a revisão da dosimetria da sua pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ser fixada no mínimo legal.
Requereu ainda, o decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo face a não apreensão da mesma, bem como por falta de laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva.
Por fim, requereu a exclusão da pena de multa face sua hipossuficiência financeira, além do decote das indenizações fixadas em favor das vítimas por ausência de comprovação dos danos suportados pelas mesmas.
Já o réu Thiago Florencio da Silva, requereu, em síntese, a revisão da dosimetria da sua pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ser fixada no mínimo legal.
Requereu ainda, o decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo face a não apreensão da mesma, bem como por falta de laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva.
Por fim, requereu a exclusão da pena de multa face sua hipossuficiência financeira, além do decote das indenizações fixadas em favor das vítimas por ausência de comprovação dos danos suportados pelas mesmas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 390/404 e fls. 405/435, id. 20243232.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 463/486, id. 21265855 opinou pelo conhecimento e parcial provimento de ambas as apelações interpostas, a fim de que seja afastada a reparação dos danos materiais, bem como excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
RECURSO DO RÉU MARLON DA SILVA MORAIS.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA PELAS VÍTIMAS DO ACUSADO.
PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa.
Vejamos: É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado e restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 93/142, id. 20243128, auto de vistoria, fls. 22, id. 20242761 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente, das vítima, corroborados pela confissão do réu em juízo, conforme se vê os trechos a seguir destacados: Depoimento da vítima RAIMUNDA PAULA BEZERRA “…Que pelas voltas das 13h sai para ir deixar uma amiga no Jacinta Andrade; que no morro do Carvalho, escutamos uns gritos, eles mandando a gente parar; que no momento eu não me liguei que era um assalto; que minha amiga que falou, “para para”; que eu parei e eles já meteram a moto na frente da minha; que eram 3 indivíduos em uma Pop vermelha; que tinha um que estava dirigindo, o outro no meio e o outro estava mais atrás e foi o que desceu com a arma, colocou na minha amiga e tomou a sacola dela; que o que estava no meio pediu meu celular; que meu celular estava no meu bolso, mas na hora eles esqueceram e só levaram a moto e a sacola da menina com tudo dentro; que eles levaram a sacola com a moto; que meu prejuízo foi psicológico porque não consigo mais dirigir de jeito nenhum; que encontramos um rapaz que vinha em uma moto; que ligamos para a Policia e pediram para irmos na Delegacia de roubo e fizemos o Boletim; que eles não bateram; que o mais agressivo era o que estava na ponta e com o revolver, ele nos chamou de vagabunda; que o que estava dirigindo pegou no guidão da minha moto e levou; que apresentaram fotos na Delegacia; que as fotos mostradas pelo Promotor foram apresentadas na Delegacia; que apontei a primeira foto, 1, de blusa preta; que essa pessoa era a que estava pilotando; que lembro das tatuagens dele, lembro da de cima da sobrancelha; que vendo a imagem no vídeo, consigo reconhecer como autor do crime; que esse da blusa florada está hoje na audiência também, o mais moreno, foi ele que me xingou; que lembro da tatuagem do Marlon; que minha moto foi recuperada; que as coisas da minha amiga não foram recuperadas; que eles tiraram os dois retrovisores da minha moto; que minha amiga estava com uma sacola com muita coisa dentro; que não fiz tratamento psicológico; que estou com trauma desse evento; que não faço tratamento por falta de recursos; que eram 3 pessoas; que na audiência só tem dois que me abordaram ..” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” Depoimento da vítima MARLEI DA SILVA DUARTE, “…Que em 14/01 eu fui para a casa da Raimunda, por volta das 14h ela foi me deixar em casa; que perto do Carvalho, fomos abordadas por 3 meliantes, um portando uma arma e pediu que a agente parasse; que estava com uma sacola com meus pertences, dentre celular e outros pertences; que a pessoa colocou a arma em mim e pediu minha sacola e moto da Paula; que eles saíram com minha sacola, com os pertences, e a motocicleta; que lembro do que estava com a arma, que tinha umas tatuagens e estava com cabelo loiro na frente; que ele tinha tatuagem por todo o corpo; que lembro dos 3; que na Delegacia o Delegado mostrou fotos; que antes das fotos, eles perguntaram pelas características; que vendo as fotos apresentadas pelo Promotor, confirmo que foram apresentadas e reconheci o de camisa preta e o de camisa florada; que eles colocaram a arma e disseram para entregar os pertences senão atirariam; que o de blusa preta estava armado; que os assaltantes estão na audiência; que na sacola estava meu celular e umas compras; que tive que comprar um celular novo que custou R$ 1300 e as compras foram R$ 300 reais; que trouxe um trauma psicológico, fiquei muito mal, sem dormir, lembrando da cena; que era um revólver; que o que estava atrás que estava com a arma;..” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” Interrogatório do acusado THIAGO FLORENCIO DA SILVA: “ …Que quero responder; que a acusação é verdadeira; que pratiquei o crime por necessidade, para comprar alimento para minha família; que estudava; que ninguém convidou ninguém, nós decidimos; que sou usuário de drogas desde 2022; que uso só maconha; que morava com minha mãe e irmãs; que tenho 4 irmãs e 1 irmão; que minha mãe não trabalha; que ela recebe bolsa família e minha irmã é aposentada; que estava eu o Marlon e outro rapaz, que tem o apelido de BB; que esse foi meu primeiro roubo com ele, o Marlon também; que já pratiquei outros roubos, tenho outros processos; que só tenho 3 processos e não tenho sentença, sou réu primário; que o Marlon estava no roubo comigo; que eu pilotava a moto; que o BB que desceu com o revólver; que o BB era menor de idade; que o revólver era nosso, de nós três; que compramos o revólver por R$ 1000 reais, ele era caseiro; que compramos a arma no MA; que comprei para roubar; que comprei a arma 5 dias antes; que a moto Pop foi achada; que o Marlon estava no meio; que quero pedir uma oportunidade; que sou réu primário Pois bem.
Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas corroborado pela confissão do réu acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Afasto o argumento de invalidez de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva em desacordo com o previsto no art. 226 do CPP, visto que posteriormente, em juízo, as vítimas reconheceram o acusado como um dos autores do delito imputado.
Ademais, “em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ - AgRg no HC: 870649 MA 2023/0420955-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Acrescente-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF. 3.
Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada. 4.
Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ.
De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6.
A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA Ambos os acusados pugnaram pela revisão da dosimetria da pena.
Portanto farei a análise em conjunta em favor dos apenados.
Os réus requereram a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ser fixada no mínimo legal.
Requereram ainda, o decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo face a não apreensão da mesma, bem como por falta de laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva.
Por fim, requereram a exclusão da pena de multa face sua hipossuficiência financeira, além do decote das indenizações fixadas em favor das vítimas por ausência de comprovação dos danos suportados pelas mesmas.
Assiste parcial razão a Defesa.
Vejamos como a magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena dos acusados: IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
RÉU THIAGO FLORENCIO DA SILVA IV. 1.1.
DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (art.157,§2º, inciso II, §2º-A, I do CP) CONTRA A VÍTIMA RAIMUNDA PAULO Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Negativa, tendo se configurado considerável exacerbação da intensidade do dolo, posto que os acusados agrediram verbalmente a vítima, chamando-a de vagabunda. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4.
Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal. 7.
Consequências do crime: Gravíssimos.
A vítima ficou extremamente abalada psicologicamente, deixando inclusive de dirigir por medo. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e consequências) fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B.
CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea).
Logo, atenuo a pena em 1/3 e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
C.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Assim, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) contra a vítima RAIMUNDA PAULO, condeno o réu THIAGO FLORENCIO DA SILVA a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV. 1.2.
DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (art.157,§2º, inciso II, §2º-A, I do CP) CONTRA A VÍTIMA MARLEI DA SILVA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4.
Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal. 7.
Consequências do crime: Gravíssimos.
A vítima ficou extremamente abalada psicologicamente, deixando de dormir por vários dias.
Ademais, esta não teve seus bens restituídos. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 1 (uma) circunstância judicial negativa – consequências) fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B.
CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea).
Logo, atenuo a pena em 1/3 e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
C.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Assim, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) contra a vítima MARLEI DA SILVA, condeno o réu THIAGO FLORENCIO DA SILVA a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.1.3- DA PENA FINAL- DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO Considerando que nos presentes autos o agente mediante uma única conduta concretizou o resultado de 02 (dois) delitos no mesmo contexto temporal e espacial, deve-se aplicar o concurso formal.
Logo, considerando que as penas em relação aos 2 (dois) roubos são iguais, aplico uma pena, aumentada de 1/6.
Assim, condeno o acusado THIAGO FLORENCIO DA SILVA pelos dois delitos de roubo, a pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.2.
RÉU MARLON DA SILVA MORAIS IV. 2.1.
DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (art.157,§2º, inciso II, §2º-A, I do CP) CONTRA A VÍTIMA RAIMUNDA PAULO Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Negativa, tendo se configurado considerável exacerbação da intensidade do dolo, posto que os acusados agrediram verbalmente a vítima, chamando-a de vagabunda. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4.
Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal. 7.
Consequências do crime: Gravíssimos.
A vítima ficou extremamente abalada psicologicamente, deixando inclusive de dirigir por medo. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e consequências) fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B.
CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal (menoridade penal).
Logo, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
C.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Assim, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) contra a vítima RAIMUNDA PAULO, condeno o réu MARLON DA SILVA MORAIS a pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV. 2.2.
DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (art.157,§2º, inciso II, §2º-A, I do CP) CONTRA A VÍTIMA MARLEI DA SILVA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4.
Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal. 7.
Consequências do crime: Gravíssimos.
A vítima ficou extremamente abalada psicologicamente, deixando de dormir por vários dias.
Ademais, esta não teve seus bens restituídos. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 1 (uma) circunstância judicial negativa – consequências) fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B.
CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal (menoridade penal).
Logo, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
C.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Assim, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) contra a vítima MARLEI DA SILVA, condeno o réu MARLON DA SILVA MORAIS a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.2.3- DA PENA FINAL- DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO Considerando que nos presentes autos o agente mediante uma única conduta concretizou o resultado de 02 (dois) delitos no mesmo contexto temporal e espacial, deve-se aplicar o concurso formal.
Logo, aplico a pena mais grave, o roubo contra a vítima Raimunda, aumentada de 1/6.
Assim, condeno o acusado MARLON DA SILVA MORAIS pelos dois delitos de roubo, a pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira dos réus em arcar com valor superior.
VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do CP, devendo ser cumprido na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI, em relação aos réus.
VII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade e apelarem soltos.
Apresentam-se como pessoas perigosas para o convívio social.
Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública.
Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue: (...) XI.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos) reais a título de indenização por danos materiais para a vítima Marlei e R$ 100,00 (cem) reais para a vítima Raimunda, que teve que consertar o retrovisor de sua motocicleta. (fls. 293/301, id. 20243200) Verifico que, de fato, a magistrada agiu em desacerto ao analisar negativamente, quanto ao delito de roubo, em desfavor de ambos os apelantes, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, na medida em que quanto a primeira utilizou-se de fundamentos já punido pelo próprio tipo penal e a para segunda a jurisprudência pátria orienta que somente possível a negativação por supostos danos psicológicos ante a comprovação através de laudo pericial na vítima, o que não ocorreu no presente caso.
No que se refere a 3a.
Fase da dosimetria da pena do delito de roubo, há equívocos na medida em que a magistrada se utilizou da incidência de duas causas de aumento em cascata (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação que justifique, o que, igualmente, é vedado.
Registro que é devido a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que não apreendida a dita arma e não periciada1, visto que a vítima, em seu depoimento, comprovou a existência dessa no momento do delito, corroborada pela confissão do próprio réu.
Por fim, hei por bem decotar a indenização fixada em favor das vítimas, por ausência de comprovação dos danos materiais suportado pelas mesmas em juízo, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Decisão in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2.
Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva.
Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos . 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci discorre, in verbis: "[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa [...]". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição.
Ed.
RT, São Paulo: 2008, p.691).
Nesta senda, retifico as penas de ambos apelantes: PENA DO ACUSADO THIAGO FLORENCIO DA SILVA CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA RAIMUNDA PAULO O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa. 1a. fase: fixação pena-base: a) A culpabilidade do réu não ultrapassa o já punido no próprio tipo penal. b) Antecedentes: nada a analisar. c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu. d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente. e) As circunstâncias do delito devem ser analisadas negativamente, na medida em que praticado o delito em concurso de agentes. f) As consequências normais ao tipo. g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis. h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, e levando em conta o intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando a fração de 1/8, tenho que a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial deve ser de 09 (nove) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (quinze) dias-multa (mantenho a já fixada na condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus). 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço, pois, as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal, razão pela qual diminui a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em respeito a Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157§2º-A, I CP), já que utilizada a causa de aumento do concurso de pessoas durante a 1a. fase (analisada negativamente as circunstâncias do crime), razão pela qual aumento a pena intermediária em 2/3, resultando em um quantum de 6(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA MARLEI DA SILVA O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa. 1a. fase: fixação pena-base: a) A culpabilidade do réu não ultrapassa o já punido no próprio tipo penal. b) Antecedentes: nada a analisar. c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu. d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente. e) As circunstâncias do delito devem ser analisadas negativamente, na medida em que praticado o delito em concurso de agentes. f) As consequências normais ao tipo. g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis. h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, e levando em conta o intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando a fração de 1/8, tenho que a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial deve ser de 09 (nove) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (quinze) dias-multa (mantenho a já fixada na condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus). 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço, pois, as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal, razão pela qual diminui a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em respeito a Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157§2º-A, I CP), já que utilizada a causa de aumento do concurso de pessoas durante a 1a. fase (analisada negativamente as circunstâncias do crime), razão pela qual aumento a pena intermediária em 2/3, resultando em um quantum de 6(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Face a identidade de penas, aumento em 1/6 a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, resultando em um quantum definitivo de pena em desfavor do réu, Thiago Florencio da Silva, de 07 (sete) anos, 09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
PENA DO ACUSADO MARLON DA SILVA MORAIS CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA RAIMUNDA PAULO O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa. 1a. fase: fixação pena-base: a) A culpabilidade do réu não ultrapassa o já punido no próprio tipo penal. b) Antecedentes: nada a analisar. c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu. d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente. e) As circunstâncias do delito devem ser analisadas negativamente, na medida em que praticado o delito em concurso de agentes. f) As consequências normais ao tipo. g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis. h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, e levando em conta o intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando a fração de 1/8, tenho que a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial deve ser de 09 (nove) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (quinze) dias-multa (mantenho a já fixada na condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus). 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço, pois, as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal, razão pela qual diminui a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em respeito a Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157§2º-A, I CP), já que utilizada a causa de aumento do concurso de pessoas durante a 1a. fase (analisada negativamente as circunstâncias do crime), razão pela qual aumento a pena intermediária em 2/3, resultando em um quantum de 6(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA MARLEI DA SILVA O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa. 1a. fase: fixação pena-base: a) A culpabilidade do réu não ultrapassa o já punido no próprio tipo penal. b) Antecedentes: nada a analisar. c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu. d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente. e) As circunstâncias do delito devem ser analisadas negativamente, na medida em que praticado o delito em concurso de agentes. f) As consequências normais ao tipo. g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis. h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, e levando em conta o intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando a fração de 1/8, tenho que a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial deve ser de 09 (nove) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (quinze) dias-multa (mantenho a já fixada na condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus). 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço, pois, as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal, razão pela qual diminui a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em respeito a Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157§2º-A, I CP), já que utilizada a causa de aumento do concurso de pessoas durante a 1a. fase (analisada negativamente as circunstâncias do crime), razão pela qual aumento a pena intermediária em 2/3, resultando em um quantum de 6(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Face a identidade de penas, aumento em 1/6 a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, resultando em um quantum definitivo de pena em desfavor do réu, Marlon da Silva Morais, de 07 (sete) anos, 09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
No que se refere a exclusão da pena de multa, tal pleito é indevido.
Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis: SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP. - Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO-CRIME.
LATROCÍNIO. 1.
MÉRITO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos.
Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado.
Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa.
Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes.
Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro.
Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio.
Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa.
Solução condenatória mantida. 2.
PENA.
DOSIMETRIA.
Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses.
Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado.
PENA PROVISÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
MENORIDADE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante.
Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido.
Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF.
CORRÉU LUIZ HENRIQUE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude.
Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio.
Confissão parcial.
Inviável o reconhecimento da atenuante. 3.
MULTA.
O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa.
Redução.
Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto.
Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4.
CORRÉU LUIZ HENRIQUE.
STATUS LIBERTATIS.
Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito.
Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5.
CORRÉU LUIZ HENRIQUE.
CUSTAS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO.
RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO.
CUSTAS SUSPENSAS.
DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº *00.***.*99-38, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso) Por fim, insurge-se o acusado ante a fixação de reparação mínima na sentença, o que, outrossim, merece acolhida, vez que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Todavia, no presente caso, conquanto requerida tal indenização pelo MP, as vítimas apenas informaram oralmente que teria gasto em torno de R$1.300 (mil e trezentos reais) por um novo celular e mais R$300 (trezentos reais) de compras (vítima Marlei da Silva Duarte) e R$ 100,00 (cem reais) com reparo do retrovisor da moto (vítima Raimunda Paula Bezerra) sem trazerem qualquer comprovação nestes autos dos danos materiais suportados.
O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido.
Decisão in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2.
Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva.
Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos . 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15 -
07/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
06/07/2025 16:58
Conhecido o recurso de MARLON DA SILVA MORAIS - CPF: *79.***.*55-93 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803115-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO FLORENCIO DA SILVA, MARLON DA SILVA MORAIS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:48
Conclusos ao revisor
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09/06/2025 21:48
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
19/03/2025 14:22
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 14:12
Expedição de intimação.
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06/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 13:05
Expedição de notificação.
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23/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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