TJPI - 0752553-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752553-34.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Jardson Felipe dos Santos Silva DEFENSOR PÚBLICO: Fabrício Márcio de Castro Araújo AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO DA PENA.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu a concessão de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento da prática de falta grave (fuga) ocorrida em 12/06/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de nova condenação, com alteração da pena a ser cumprida, acarreta a prejudicialidade do agravo em execução que discute progressão de regime anteriormente indeferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição do agravo ocorreu em contexto anterior à nova condenação criminal, cuja juntada da guia de recolhimento provisória alterou substancialmente a pena em execução. 4.
A modificação do título executivo inviabiliza a análise do mérito do pedido de progressão formulado com base em situação penal anterior. 5.
A superveniência de nova condenação configura fato processual que torna prejudicado o recurso, por perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Agravo em Execução interposto pelo Jardson Felipe dos Santos Silva, em face da decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu a concessão da progressão de regime para o semiaberto, em razão do reeducando registrar uma falta grave no dia 12/06/2024 (fuga).
O agravante alega, em resumo, que a decisão atacada viola o disposto no art. 112, § 7º, da LEP, uma vez que o executado cumpriu o requisito objetivo para a progressão em 11/08/2024.
Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público da origem requereu o provimento do recurso.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO O agravante requer, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, datada de 30/08/2024.
Ocorre que, conforme consulta ao Sistema SEEU, sobreveio nova condenação em desfavor do executado nos autos de nº 0828138-94.2024.8.18.0140, tendo sido juntado ao processo de execução a competente guia de recolhimento provisória, o que acarretou em alteração substancial da situação fática do reeducando, em razão da modificação da pena a ser cumprida (mov. 122 - 12/06/2025).
Sendo assim, há de se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, julgo o agravo prejudicado.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau) Relatora Teresina, 08/07/2025 -
02/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 16:28
Expedição de intimação.
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22/07/2025 16:28
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:35
Prejudicado o recurso
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 11:11
Desentranhado o documento
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11/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752553-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JARDSON FELIPE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 09:14
Expedição de notificação.
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12/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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12/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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