TJPI - 0858789-12.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858789-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SUELY MARIA DE SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO SUELY MARIA ANDRADE, por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ÁGUAS DE TERESINA, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito.
A parte autora em sua petição inicial narra os fatos de forma confusa, informando que passou o natal do ano de 2023 sem o fornecimento de água e que esta falta perdura até a presente data, quase um ano depois.
Conclui a peça pleiteando o restabelecimento do serviço.
Decisão determinando que o autor emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, narrando pormenorizadamente os fatos de forma lógica, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Intimado, o autor não cumpriu a determinação imposta. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos a parte autora narra os fatos de forma confusa, alegando que passou o natal do ano de 2023 sem o fornecimento de água e que esta falta perdura até o ajuizamento da presente ação (03/12/2024), requerendo o reestabelecimento do serviço e danos morais.
Inicialmente, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, observo que a decisão determinou que a parte autora narrasse pormenorizadamente os fatos de forma lógica,, sob pena de inépcia da inicial.
Dada a oportunidade de emenda, o autor optou por não atender a determinação, mantendo-se inerte quanto aos vícios apontados.
Sabe-se que descumpridas as determinações de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). ******** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISTAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA.
RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento de decisão que determina a parte autora emendar a inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC). 2.
No caso dos autos, o juízo determinou a emenda para: i) que a demanda revisional fosse direcionada a apenas um dos requeridos, já que não havia qualquer relação entre os litisconsortes; bem como que ii) o pedido fosse adequado para identificar ?expressa e individualmente o número de cada uma das cláusulas que se pretende ver revistas, indicando o valor que entende devido após a revisão, atendendo assim ao exigido pelos arts. 322, 324 e 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil.? 2.1 Não tendo o autor especificado as cláusulas a serem revistas nem exposto os motivos de sua abusividade, exigências da ação revisional, deixou de cumprir o segundo comando, mostrando-se adequada a extinção do feito. 2.2 ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? (Súmula nº 381 do STJ). 3.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais não majorados, uma vez não foram arbitrados na sentença. (TJ-DF 07017607020208070001 DF 0701760-70.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, a falta de emenda enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito em seu nascedouro. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
INTIME-SE.
Não interposta apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado, na forma do art.331, §3, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 00:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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