TJPI - 0801454-76.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:02
Juntada de manifestação
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801454-76.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RECORRENTE: Bernardo da Silva ADVOGADO: Dr.
Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8070) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA VISLUMBRADOS.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada da decisão de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pronúncia é juízo de admissibilidade e não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando a indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sendo cabível ao Tribunal do Júri a apreciação das provas. 4.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram evidenciados pelo laudo pericial cadavérico, relatório de investigação criminal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.
A tese de impronúncia deve, portanto, ser afastada. 5.
A suposta ameaça de morte anterior proferida pela vítima contra o acusado descaracteriza o motivo fútil.
Dessa forma, afasta-se a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Bernardo da Silva contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual foi o acusado pronunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) inexistência dos indícios suficientes de autoria, requerendo, por consequência, a impronúncia do acusado; b) decote da qualificadora do motivo fútil, por ausência de suporte probatório mínimo quanto à sua incidência.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO: - Da tese de impronúncia: A defesa pleiteia a impronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria do recorrente.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º: § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do recorrente, consta na sentença de pronúncia: “(…) No presente caso, não há dúvidas sobre a materialidade do crime, conforme se pode depreender pelo laudo de exame pericial (ID 15896729, f. 17-18) que atestou a morte da vítima por traumatismo crânio encefálico, causado por trauma contuso com afundamento na região frontal decorrente de ação contundente.
Quanto aos indícios de autoria, segundo Badaró, não basta qualquer indício, e sim “indícios suficientes de autoria”.
Ainda que se exija um conjunto probatório que indique, com alto grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito, não se exige a certeza da autoria. (…) Nesta ação penal, há indícios de autoria que indiquem que o acusado foi o autor do golpe que ocasionou o óbito da vítima.
Em depoimento, a testemunha EDIVALDO VIEIRA DE SOUZA, dono do bar “24 horas”, informa que, na data do fato, o acusado chegou ao seu comércio em busca de cervejas.
Desse modo, a testemunha comunicou que estava proibido o consumo no local, em razão da pandemia.
No entanto, o acusado, após receber as bebidas, permaneceu no local, momento em que a vítima chegou, acompanhada de TIAGO, um vigia noturno.
Ato contínuo, a testemunha conta que, ao entregar as cervejas, fechou as portas e janelas do comércio, ouvindo somente a seguinte frase dita pelo acusado: “rapaz, ouvi falar que tu anda me ameaçando de morte” (sic).
Entretanto, indagado pelo promotor de justiça, a testemunha expõe que desconhece o autor do crime, haja vista que a distância de sua residência até o local do delito é de, aproximadamente, 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) metros.
Em depoimento, o informante JOÃO BATISTA DOS SANTOS SILVA, filho do acusado, informou que, antes do ocorrido, em uma ocasião, o acusado havia discutido com a vítima.
Ato contínuo, o informante relata que, no dia do fato, estava dormindo, quando foi chamado pela cunhada, pois estava havendo uma confusão na esquina.
No entanto, o informante diz que, ao chegar no local, a confusão já havia encerrado e, diante disso, retornou para casa, sem conseguir informações acerca do fato, bem como do autor do fato.
Em depoimento, o informante JOSE DILSON DOS SANTOS SILVA, filho do acusado, informou que o acusado estava em sua residência, quando a vítima passou acompanhada do vigia TIAGO, dizendo que o acusado iria morrer naquele dia.
Posteriormente, a vítima e o vigia retornaram e permaneceram na esquina, momento em que a vítima bateu o facão que portava no chão, chamando o acusado.
Em razão disso, o acusado se deslocou até o local e o informante foi buscá-lo.
Entretanto, ao tentar retirar seu pai da confusão, a vítima tentou acertar o informante com o referido facão, não logrando êxito em razão do acusado ter arremessado uma cadeira.
Ainda, o informante explica que esta situação ocorreu antes do fato que originou o presente processo, não tendo conhecimento do ocorrido, pois retornou à sua residência, haja vista que sua esposa estava passando mal.
Por fim, após indagado, o informante relata que foram 3 (três) discussões ao todo entre a vítima e o acusado: a primeira ocorreu no bar de EDIVALDO, a segunda na residência de JOSE DILSON e a terceira que resultou na morte da vítima.
Em depoimento, a testemunha TIAGO ARAUJO PASSOS, segurança noturno, explica que estava realizando uma ronda patrimonial com a vítima, quando a vítima pediu que TIAGO comprasse uma dose de cachaça para ele.
Porém, a vítima identificou o acusado no bar e, desse modo, iniciou-se uma discussão e, logo após, cada um “puxou” uma faca, tendo sido o acusado o primeiro a pegá-la.
A testemunha ainda confirma que o acusado disse a seguinte frase à vítima: “tu tinha dito que iria me matar, por que não mata agora?”.
No entanto, nada aconteceu.
Além disso, a testemunha confirma também que o acusado afirmou para ele que não iria fazer nada contra a vítima naquele local, por conta da presença da testemunha.
Posteriormente, conforme a testemunha, o acusado, não satisfeito, chamou seus filhos para irem em direção à vítima e à testemunha, que estavam realizando a ronda, porque a vítima estava provocando o acusado.
Dessa forma, a vítima desceu da moto e foi em direção ao acusado e seus 2 (dois) filhos, os quais estavam portando pedaços de madeira, enquanto a vítima portava um facão.
Ato contínuo, o acusado e os filhos conseguiram desarmar a vítima e o acertaram com o próprio facão.
Em depoimento, a testemunha ANASTACIA MARIA AMORIM MONTEIRO relatou que estava dentro de sua residência, quando foi chamada para ver uma briga que estava ocorrendo na rua.
Ao observar a grande movimentação de pessoas, retornou para dentro de sua casa, saindo apenas horas depois, momento em que viu o cadáver no chão.
Em seu interrogatório, o acusado BERNARDO DA SILVA negou que matou a vítima, afirmando que o golpe de faca desferido não conseguia matá-lo.
Ainda, informa que desferiu o golpe, pois a vítima, que estava acompanhada de 3 (três) pessoas, queria matá-lo.
Nesse sentido, o acusado ainda menciona que, após o golpe desferido, a vítima correu, momento em que, na esquina, discutiu com os 3 (três) que o acompanhavam, tendo em vista que não conseguiram matar o acusado.
Indagado sobre o autor do crime, o acusado menciona TIAGO, considerando que, após o ocorrido, fugiu para o Ceará e Maranhão, não podendo ser encontrado por ninguém, aparecendo tempos depois.
Ao ser questionado pelo causídico, o acusado comunica que a vítima possuía raiva dele porque, certa vez, não permitiu que a vítima adentrasse sua residência para pegar o celular de outra pessoa que estava fugindo.
Ainda, o acusado afirma que já havia reclamado anteriormente, pois a vítima estava maltratando um animal às duas horas da madrugada com tijolos.
Por fim, comunica que a vítima, juntamente com outras pessoas, roubava motos e o acusado entregava à polícia.
Uma vez que a defesa requereu a impronúncia, alegando ausência de comprovação, é o caso de verificar se os requisitos do instituto se encontram presentes.
Conforme testemunhas e, até mesmo, o acusado, as partes tinham problemas pessoais, ante situações anteriores.
Isso pode ser observado nas ameaças de morte que foram proferidas pela vítima contra o acusado, mencionadas por testemunhas.
Desse modo, restam evidenciados indícios suficientes de autoria.
Já a materialidade resta comprovada no laudo de exame cadavérico. (...)” A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio restaram evidenciados pelo laudo pericial cadavérico, relatório de investigação criminal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.
Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os réus não tiveram importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Da qualificadora: A defesa requer, ainda, o decote da qualificadora do motivo fútil.
Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia: “(…) O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente.
No caso em apreço denota-se, dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, que o réu teria ceifado a vida da vítima por desavenças.
Cabendo, nesse momento, a qualificadora citada. (...) Dessarte, no caso em apreço, e nessa fase processual, não cabe a desqualificação do crime em análise. (…)” Como se vê, a qualificadora do motivo fútil restou reconhecida em razão da existência de desavenças prévias entre as partes.
Pois bem.
Conforme prova oral colhida em juízo (testemunhas Edivaldo Vieira de Souza e Tiago Araújo Passos), no dia dos fatos, o acusado teria questionado a vítima sobre possíveis ameaças de morte que esta vinha proferindo contra a sua pessoa.
Segundo, ainda, o interrogatório do recorrente, a vítima teria raiva do acusado em razão deste ter dado abrigo para uma pessoa que estava sendo perseguida pelo ofendido.
Ora, a ameaça de morte anterior proferida pela vítima contra o acusado descaracteriza o motivo fútil de forma a inviabilizar o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP.
Dessa forma, afasta-se a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP.
III.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo a pronúncia do réu Bernardo da Silva em seus demais termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora Teresina, 09/07/2025 -
11/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:51
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de BERNARDO DA SILVA - CPF: *19.***.*67-59 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801454-76.2021.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: BERNARDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 08:43
Conclusos para o Relator
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15/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 16:32
Expedição de notificação.
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25/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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