TJPI - 0004154-90.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004154-90.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única RECORRENTE: Pedro Gomes da Silva Filho ADVOGADA: Afonso Lima Cruz Júnior (Defensora Pública) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que o pronunciou pelos crimes de homicídio qualificado tentado, por duas condutas (art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão no recurso do primeiro recorrente: (i) analisar a viabilidade de desclassificação dos crimes de homicídio qualificado tentado para os delitos de lesão corporal e ameaça; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desclassificação da conduta do recorrente para outros delitos que não sejam competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o réu não tinha intenção de matar as vítimas. 4.
A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo nas provas dos autos e não é manifestamente improcedente, sendo competência do Tribunal do Júri sua análise.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro Gomes da Silva Filho contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado, por duas condutas (art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), supostamente praticados contras as vítimas Paulina Viera Leal e Vanessa Vieira Leal.
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) a desclassificação dos crimes para os delitos de lesão corporal e ameaça, tendo em vista a ausência do animus necandi; c) o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO: - Da tese de desclassificação: A defesa sustenta a ausência de animus necandi na conduta do apelante, o que requer a desclassificação dos crimes de homicídio qualificado tentado para os delitos de lesão corporal e ameaça.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º: § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia: “(…) Da prova pericial A materialidade das lesões resta demonstrada a partir da análise do prontuário médico juntado aos autos nas fls. 19/23 do ID 18552655, demonstrando que a Sra.
Paulina Leal Viera foi vítima de agressão física por facão, o que a deixou com “lesão cortante em região cervical posterior”.
Da prova oral Passa-se à análise da prova oral colhida em audiência, produzida sob o crivo do contraditório, a fim de se aferir a presença de circunstâncias que conduzam à pronúncia ou impronúncia do acusado, a desclassificação do delito ou à sua absolvição sumária.
A Sra.
Vanessa Leal Vieira, ora vítima, relatou em juízo que: “Ele não demorou pouco, ele bateu no portão e disse que queria entrar.
Aí a minha cunhada Carina, disse que não ia abrir.
Eu disse assim, mulher não abre porque ele quer me bater, quer fazer alguma coisa, que ele está com raiva. [...]aí ele foi, já estava armado.
Ele pulou o muro da minha tia, pulou o muro da casa do meu irmão; aí ele foi na minha irmã, estava no meio do terreiro e eu estava dentro de casa.
Aí ele foi e disse assim, já que tua irmã não está, é você mesmo.
Aí ele pegou ela pelo cabelo e cortou o pescoço; ela ficou de joelho.
Ele foi e cortou; Aí eu fui, cheguei no momento que ele tinha cortado ela, eu peguei e pulei nas costas dele, aí ele foi, me pegou e falou, disse assim, é agora é a tua vez, Vanessa.
Aí ele foi, botou a faca no meu pescoço e eu estava na mão dele; aí nessa hora eu chamei, eu gritei, aí foi a Rita Gleisi chamou o Romário; ai ele foi, chegou, foi, pegou e deu um soco na mão dele e puxou ele que a faca caiu no chão; aí eu fui, estava falando que não era para ele fazer isso, ele disse assim, tu me deixou, pois agora tu não vai ficar com mais ninguém; ela estava muito sangrando no pescoço, eu pensei que tinha sido mais grave, entendeu; aí. quando eu fui ver, ela estava já para o hospital, para dar os pontos; na época, ela tinha 15 anos; meu primo chegou lá também e segurou ele, ficou segurando ele até polícia chegar.” A vítima PAULINA VIEIRA LEAL confirmou a narrativa dos fatos em seu depoimento prestado, senão veja: “quando demorou pouco, ele bateu no portão; aí a minha cunhada disse que não ia abrir o portão para ele; e ele bateu, continua batendo, pediu para abrir; que eu me lembro chegaram a discutir sim, que eu me lembro, porque eu não me lembro muito; [...] ai como pouco, ele rodeou e pulou o muro, quando ele pulou o muro a minha cunhada correu, minha irmã ficou dentro de casa e eu fiquei assim perto do muro e aí eu fiquei lá parada pensando que não ia fazer nada comigo; não demorou pouco, ele falou assim, Ah, tu está aí, pois tu vai ser a primeira; ele puxa o meu cabelo assim para baixo e me cortou.
Foi na hora que minha irmã entrou e eu saí correndo; por trás do pescoço; puxou a faca da cintura e limpo de joelho e botou meu cabelo assim pra baixo, vendo que ele cortou; eu fiquei sem reação, comecei a pensar que ia morrer; ai comecei a chorar; eu acho que eu pedi socorro mesmo, que eu fiquei nervosa.; mas que minha irmã entrou e ele me soltou e eu saí correndo;” Além disso, a Sra.
Carina de Oliveira, cunhada das vítimas, também afirmou em juízo que: “o Pedro Filho bateu no meu portão e aí eu disse para ele ir embora, que meu esposo não estava em casa, aí ele saiu; aí depois eu escutei, quando o cachorro latiu e fui olhar e ele estava pulando o muro e aí eu mandei ele voltar, aí ele veio, pô, e ele pegou a Paulina; foi quando eu vi que ele saiu com a faca na mão, aí eu saí correndo para o meu portão para chamar os vizinhos; aí quando eu virei ele estava passando uma faca no pescoço dela; [...] era tipo aquelas facas do cabo branco, faca de padaria, não sei;" Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, afere-se que há indícios suficientes para a pronúncia do acusado, não estando evidenciado nos autos a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 415 do CPP, tampouco elementos que conduzam à desclassificação da conduta perpetrada.
Assim, afere-se que as versões apresentadas pela vítima e pelas testemunhas são elementos aptos indicar a existência de indícios da prática no crime de homicídio.
Em relação à tese apresentada pela Defesa acerca da inexistência de dolo de ceifar a vida da vítima, os elementos produzidos nos autos não são capazes de demonstrar a inexistência do animus necandi, restando presentes indícios da conduta dolosa, de modo que é matéria a ser conhecida e decidida pelo Conselho de Sentença. (...)” A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva dos crimes de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.
Ressalta-se que a desclassificação da conduta do recorrente para outros delitos que não sejam competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o réu não tinha intenção de matar as vítimas.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelos crimes de homicídio qualificado tentado, por duas condutas.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Da qualificadora: A defesa requer, ainda, o afastamento de uma das qualificadoras reconhecidas na decisão atacada (motivo fútil).
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia: “(…) Da qualificadora A respeito da circunstância qualificadora imputada pela acusação, afere-se que a prova colhida durante a instrução apresenta elementos indicativos de sua presença: isso porque os depoimentos prestados indicaram que o acusado já tinha um histórico de agressão contra a vítima, motivo que, no momento, estavam separados, morando em casas diferentes.
Além de presentes indícios bastantes de que a conduta teria sido praticada em razão da condição do sexo feminino, calcada no relacionamento afetivo tido entre os envolvidos. (...).” Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente tentou matar a sua ex-companheira e a irmã dela por não aceitar o fim do seu relacionamento.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
III.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Pedro Gomes da Silva Filho, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora Teresina, 09/07/2025 -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:23
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:53
Conhecido o recurso de PEDRO GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *61.***.*73-37 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004154-90.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PEDRO GOMES DA SILVA FILHO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:47
Expedição de notificação.
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24/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:48
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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15/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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