TJPI - 0000058-03.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000058-03.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Gilson Rocha Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Wendel Damasceno Sousa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou o apelante como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/03 à pena de 01 ano e 15 dias de detenção, mais 10 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo diante da existência de maus antecedentes; (ii) determinar se é possível suspender a exigibilidade das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial aberto, mesmo diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), quando o restante das circunstâncias — como pena inferior a 4 anos, crime sem violência e confissão espontânea — indicam a suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4.
A pena aplicada ao apelante (01 ano e 03 meses de detenção), associada ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à ausência de outras circunstâncias desfavoráveis, autoriza a fixação do regime inicial aberto. 5.
Quanto às custas processuais, o art. 804 do CPP impõe sua condenação ao vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Entretanto, a verificação da hipossuficiência econômica do condenado compete ao juízo da execução, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, o que afasta a análise do pleito na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Em desarmonia com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Apelação criminal em face da sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou Gilson Rocha Pereira como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda (ID 24918964).
Nas razões recursais, a Defesa requereu a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja aplicado o regime aberto para o início do cumprimento da pena ao apelante; bem como o sobrestamento da cobrança das custas processuais, considerando a hipossuficiência do apelante.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença nos pontos questionados.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO 2.1 Regime Inicial A Defesa requer reforma da sentença para que seja aplicado o regime aberto para o início do cumprimento da pena ao apelante.
O juiz sentenciante estabeleceu o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável , qual seja, maus antecedentes.
Nos termos do art. 33 do CP: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" O juiz sentenciante valorou negativamente o vetor antecedentes conforme trecho a seguir: “Antecedentes: desfavoráveis, pois conforme demonstrado pelo Ministério Público Estadual (ID 69174937 - Pág. 15/16), o sentenciado possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado ocorrido em 15/01/2010 (proc. nº 0009954-22.2007.8.18.0140), de modo que, não obstante o decurso do período quinquenal/depurador, a referida condenação pode/deve ser considerada para tornar desfavorável a presente circunstância judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)”.
Conforme entendimento do STJ: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ.
REGIME INICIAL.
ABERTO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CRIME TENTADO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 155, §4º, I do Código Penal, sustentando que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida sem suporte probatório adequado. 2.
O recorrente também alega violação aos arts. 33, §2º, "c" e 44, III, do Código Penal, argumentando que a simples existência de maus antecedentes não poderia obstar a fixação do regime aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base no conjunto probatório e se a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram adequadas, considerando os maus antecedentes do recorrente. 4.
A pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 5.
No caso concreto, verifico que: (i) a pena definitiva foi estabelecida em apenas 1 ano e 4 meses de reclusão; (ii) o crime foi praticado na modalidade tentada; (iii) apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (maus antecedentes); e (iv) houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nesse contexto, embora a existência de maus antecedentes pudesse justificar maior rigor na fixação do regime, as demais circunstâncias do caso concreto - notadamente o reduzido quantitativo da pena, a forma tentada do delito e o reconhecimento da confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para reprovar e prevenir o crime. 6.
O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A despeito do preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus antecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede, no caso concreto, a concessão do benefício. 7.
Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da condenação. (AREsp n. 2.455.944/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Verifica-se no presente caso que o apelante foi condenado a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Nesse sentido, com base no entendimento do STJ, o regime aberto mostra-se suficiente para reprovar e prevenir o crime. 2.2 Custas Processuais O apelante pleiteia que seja suspensa a cobrança de custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas.
No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”1.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, assim, afasto o pedido da defesa.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, conheço do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 STJ, HC 224.414/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 10/07/2025 -
13/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:37
Expedição de intimação.
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13/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de GILSON ROCHA PEREIRA - CPF: *51.***.*46-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000058-03.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILSON ROCHA PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 22:28
Expedição de notificação.
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12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:36
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 00:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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