TJPI - 0801998-98.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801998-98.2022.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI RELATORA: Dra Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Silvestre José Pereira Neto DEFENSORIA PÚBLICA: Dra.
Camila Ribeiro Bernardo EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE PRESENÇA FÍSICA DO DELEGADO NA LAVRATURA.
ATO OPORTUNAMENTE RATIFICADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, com base no art. 310, I, do CPP, negou a homologação do auto de prisão em flagrante de Silvestre José Pereira Neto, relaxando a prisão sob o fundamento de nulidade absoluta em razão da ausência da presença física do delegado de polícia na lavratura do flagrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência da presença física do delegado de polícia na lavratura do auto de prisão em flagrante acarreta nulidade absoluta do procedimento, impedindo sua homologação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a validade do auto de prisão em flagrante que, embora não tenha sido lavrado diretamente na presença da autoridade policial, foi oportunamente ratificado por esta, desde que observadas as disposições contidas nos arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal. 4 A ausência da presença física do delegado no momento da formalização do auto não acarreta, por si só, sua nulidade, sobretudo quando verificada a assinatura eletrônica da autoridade policial no mesmo dia da prisão, o que evidencia a sua pronta validação do ato.
No caso em tela verifica-se a assinatura eletrônica do delegado no mesmo dia da comunicação da prisão em flagrante. 5.
A ausência de prejuízo ao autuado afasta a declaração de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal, negou homologação ao Auto de Prisão em Flagrante de Silvestre José Pereira Neto, relaxando a prisão, sob o fundamento de nulidade absoluta decorrente da ausência da presença física da autoridade policial no ato de lavratura do flagrante (ID 24884470).
Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta que não houve nulidade e que a ausência física do delegado deve ser considerada mera irregularidade, requerendo a homologação do flagrante e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em suas contrarrazões, a Defesa pugna que o recurso seja improvido, mantendo-se a acertada decisão do Juízo de 1º grau.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do RESE, com o fim de que seja homologado o APFD e aplicado ao investigado medidas cautelares diversa da prisão preventiva contida no art. 319, do CPP.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO O Ministério Público requer a homologação do flagrante e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando que todas as formalidades legais e constitucionais foram observadas, ainda que sem a presença física do Delegado de Polícia.
Argumenta que a ausência física não gera nulidade, e que a lavratura remota é compatível com a realidade institucional e tecnológica: "Ora, de semelhante forma, não há qualquer impedimento legal no sentido de que os Delegados de Polícia possam desempenhar suas funções à distância, porquanto os servidores da Delegacia de Polícia podem agir sob suas ordens e coordenação, sem que haja qualquer prejuízo para a seara policial, como ocorre no caso aqui expendido. [...] Cumpre registrar, neste ponto, que os meios digitais permitem, com verdadeira excelência, que os operadores do Direito exerçam suas funções jurisdicionais com mais eficiência e praticidade, auxiliando na celeridade processual." (ID 24884472) A Procuradoria de Justiça acompanhou o entendimento ministerial, frisando que a ausência de assinatura do delegado não representa nulidade absoluta e que a lavratura do flagrante, ainda que por servidor com fé pública, é válida e suficiente: "O Parquet em suas razões, destaca que a falta de assinatura do delegado de polícia nos documentos acostados aos presentes autos não constitui nulidade por se tratar de mera irregularidade, mormente porque sequer houve demonstração de prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. [...] Como se sabe, o inquérito policial é inquisitivo e durante o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório [...].
Assim, seus eventuais vícios não têm o condão de ensejar a nulidade da ação penal." (ID 25370155) A defesa sustenta a nulidade absoluta do Auto de Prisão em Flagrante, por ter sido lavrado sem a presença física da autoridade policial, o que comprometeria a legalidade do procedimento e violaria direitos fundamentais do autuado: "No entanto, não há provas no sentido de que os servidores da Delegacia de Polícia agiram sob as ordens e coordenação de um Delegado de Polícia.
Pelo contrário, observa-se que, no local destinado à assinatura da autoridade policial, consta a assinatura de um terceiro, o que leva a concluir que não houve um acompanhamento à distância pela Autoridade Policial. [...] Ora, um autuado não pode ser prejudicado por uma falha estatal, sob pena de onerar excessivamente pessoa que já se encontra em posição de absoluta disparidade de forças.
Assim, observa-se que não há nenhuma prova da desnecessidade da presença física do Delegado de Polícia no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o que não pode ser chancelado, sob pena de fragilização do Estado Democrático de Direito." (ID. 24884499) Nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal (CPP), o delegado de polícia é o responsável por lavrar o auto de prisão em flagrante quando alguém é preso em flagrante delito.
Compulsando os autos, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por ordem de agente da Polícia Civil e, posteriormente, assinado eletronicamente pelo Delegado de Polícia, autoridade policial competente, ainda no mesmo dia da comunicação da prisão em flagrante, qual seja, em 10/10/2022, poucas horas após o registro da ocorrência, conforme se verifica no documento de ID 24884469.
Conforme julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: HABEAS CORPUS – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO SEM A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL – ATO POSTERIORMENTE RATIFICADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA – CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A ENSEJAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
O fato de a autoridade policial não ter acompanhado a lavratura do auto de prisão, por si só, não torna nula a sua formalização, mormente porque foram seguidas todas as diretrizes encampadas no art. 302 e seguintes do CPP, sendo o ato oportunamente ratificado pelo delegado de polícia.
A conversão do flagrante em prisão preventiva renova os fundamentos da segregação cautelar impingida ao paciente, superando-se, assim, as eventuais irregularidades presentes no auto de prisão em flagrante.
Ordem denegada. (N.U 0173794-60.2015.8.11.0000, , PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/02/2016, Publicado no DJE 01/03/2016) Destaquei Nesse sentido, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o ato oportunamente ratificado pelo delegado de polícia não é nulo.
Ademais, a ausência de prejuízo ao autuado afasta a declaração de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.
Ante o exposto, acolho o pleito do Ministério Público para revogar a decisão e, consequentemente, homologo o auto de prisão em flagrante, com aplicação das seguintes medidas cautelares: - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; III.
Dispositivo: Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recurso para DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão Id. 24884470, homologando o auto de prisão em flagrante, com aplicação das seguintes medidas cautelares: - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora Teresina, 09/07/2025 -
11/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:19
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:19
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801998-98.2022.8.18.0073 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SILVESTRE JOSE PEREIRA NETO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 15:13
Expedição de notificação.
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12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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