TJPI - 0853735-36.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853735-36.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina- PI APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Alex Ferreira Da Silva Paz DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Markos Magnoni Varão Ribeiro EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o apelado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal), fixando pena de 3 meses de detenção em regime aberto.
O Ministério Público buscou a elevação da pena-base, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e a fixação do regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se é aplicável a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base deve ser elevada acima do mínimo legal quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade exacerbada pelo uso excessivo de violência, motivação baseada em ciúmes e prática do crime sob efeito de álcool, caracterizando maior censurabilidade e periculosidade social da conduta. 4. É possível a cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 9º, do mesmo diploma, por tratarem de fundamentos jurídicos distintos, conforme entendimento do STJ (Tema 1197). 5.
Reconhecida a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea, e não havendo causas de aumento e diminuição de pena, fica definitivamente estabelecida em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção a pena do apelado. 6.
A fixação do regime inicial semiaberto é justificada diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, em que pese a gravidade do crime, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos e o réu seja primário e não reincidente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, em que figura como réu Alex Ferreira da Silva Paz, em que foi condenado pela prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), sendo-lhe imposta a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, com vistas à: (a) fixação da pena-base no máximo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (b) reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal; e (c) imposição do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena.
Apresentadas contrarrazões, a defesa requereu o desprovimento do apelo.
Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que, por meio de parecer, opinou pelo conhecimento e provimento total do recurso ministerial.
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, uma vez que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse e regularidade formal, em face de decisão recorrível, inexistindo quaisquer óbices ao seu conhecimento.
II- MÉRITO 2.1 Pedido de fixação da pena-base em consideração as circunstâncias judiciais negativas O Ministério Público, em seu primeiro fundamento recursal, pugna pela elevação da pena-base ao máximo legal, sob o argumento de que o próprio juízo sentenciante reconheceu, na primeira fase da dosimetria, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, segundo sustenta, tornaria incabível a fixação da reprimenda no mínimo cominado em abstrato.
Na sentença prolatada, na etapa da dosimetria, o magistrado de primeiro grau assim analisou as circunstâncias judiciais (ID 63431202): “I.
Culpabilidade: a culpabilidade do réu é negativa, pois houve excesso da lesão contra a vítima; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III.
Conduta social: neutra; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: ciúme; VI.
Circunstâncias: uso de bebida alcoólica; VII.
Consequências: também neutro; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável a vista dessas circunstâncias. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.” Nota-se, pois, que três vetores foram expressamente valorados de forma desfavorável: (i) culpabilidade, em razão do excesso na lesão; (ii) motivos, em razão do ciúme; e (iii) circunstâncias, pelo fato de o delito ter sido praticado sob efeito de álcool.
A despeito de tal reconhecimento, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, cominada em 03 meses de detenção.
Pois bem, em relação à culpabilidade, os elementos colhidos na instrução comprovam que o acusado, movido por ciúmes, iniciou agressões físicas com notória desproporção e violência.
A vítima relatou que foi subitamente acordada pelo acusado ao ser atingida com o próprio celular na cabeça e, em seguida, foi agredida fisicamente, sendo dominada por um "mata-leão", prensagem da cabeça entre as pernas do agressor, além de múltiplos socos em diversas partes do corpo, inclusive na boca, ocasionando cortes em razão do uso de aparelho dentário.
Houve, ainda, o arremesso do celular contra o espelho, ameaças de morte e privação de liberdade momentânea com o trancamento da residência.
Tais circunstâncias denotam que a agressão não se limitou ao ato mínimo necessário à configuração do delito de lesão corporal, mas se revestiu de elevado grau de violência e de desprezo à integridade física e psicológica da vítima.
A atuação do réu extrapolou, com intensidade, o desvalor já inerente à tipicidade do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica.
Portanto, a gravidade concreta da conduta — marcada pelo excesso na força física, pela brutalidade empregada, pelas ameaças, pela privação de liberdade e pela situação de vulnerabilidade da vítima — demonstra censurabilidade acima do ordinário, legitimando a valoração negativa da culpabilidade.
Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A culpabilidade prevista no do art. 59 do Código Penal diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, verificado a partir de elementos concretos, apresentados na ocasião em que essa circunstância é apreciada.
A avaliação deve ser realizada conforme o cenário delineado no caso concreto, considerando os elementos específicos da situação em que ocorreu o crime. 3.
A forma pela qual a conduta foi perpetrada pelo paciente - que usou de violência exacerbada ao segurar a vítima pelo cabelo e a arrastou pelo quintal da residência, ocasião em que a ofendida bateu a cabeça na escada, desmaiando em razão do choque - serve de fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial debatida, sustentando a elevação da reprimenda na primeira etapa do cálculo, não havendo, assim, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 435.993/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018.) O segundo vetor analisado refere-se aos motivos do crime, que, segundo o juízo sentenciante, também foram considerados desfavoráveis por decorrerem de ciúmes.
Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o ciúme reveste-se de gravidade especial, pois não representa mero sentimento individual, mas expressão de dinâmicas de poder, controle e dominação, reproduzindo estruturas de desigualdade de gênero.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina — uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher — e é fundamento apto a exasperar a pena-base.” (AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019.) Nos autos, restou devidamente comprovado que o desentendimento entre as partes decorreu de ciúmes do acusado, motivados por mensagens vistas no celular da vítima, o que desencadeou agressões físicas graves, ameaças de morte e privação de liberdade.
A conduta evidencia não apenas um descontrole emocional, mas, sobretudo, uma tentativa de afirmação de domínio sobre a vítima, típica das dinâmicas abusivas presentes na violência doméstica.
Trata-se, portanto, de motivação especialmente censurável e incompatível com as exigências de respeito à autonomia e dignidade da mulher, justificando plenamente a valoração negativa desse vetor na dosimetria da pena, afastando-se, por si só, o mínimo legal.
O terceiro vetor a ser analisado refere-se às circunstâncias do crime, as quais também foram reconhecidas como desfavoráveis pelo juízo sentenciante, em razão de o delito ter sido cometido quando o acusado se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas.
A embriaguez voluntária, em hipóteses como a dos autos, longe de funcionar como elemento atenuante ou de neutralização da gravidade da conduta, revela desprezo ainda maior pelas consequências de seus atos e propensão à prática de violência, especialmente em contexto de violência doméstica.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.” (AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.) Nos autos, tanto a vítima quanto o próprio acusado confirmaram o consumo prévio de bebidas alcoólicas na noite dos fatos.
A embriaguez, longe de justificar a prática delituosa, potencializou o comportamento agressivo do réu, tornando-o ainda mais violento e descontrolado durante a agressão física à vítima, o que reforça a gravidade concreta do delito.
Assim, também por este vetor, impõe-se a valoração negativa da circunstância judicial, pois o uso voluntário de álcool contribuiu para a violência perpetrada e denota grau maior de perigo social e de reprovação da conduta, autorizando o incremento da pena-base.
Assim, passo a refazer a dosimetria da pena-base.
Na primeira fase da dosimetria, o delito em questão está tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena cominada varia entre 3 (três) meses e 3 (três) anos de detenção.
O intervalo entre o mínimo e o máximo legalmente previstos corresponde, portanto, a 2 anos e 9 meses (ou 33 meses).
Considero que o critério de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente do intervalo entre as penas mínimas e máximas é o adequado para o caso, tendo em vista que a gravidade do delito já foi considerada na valoração das circunstâncias, tendo-se que 1/8 de 33 meses resulta em 4 meses e 4 dias de acréscimo.
Reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, a pena-base fica fixada em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. 2.2 Pedido de reconhecimento da agravante do art. 61, ii, “f”, do Código Penal O Ministério Público, em sua pretensão recursal, pleiteia o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, sob o argumento de que o crime foi cometido com violência contra a mulher no âmbito de violência doméstica e familiar, não configurando bis in idem em relação à tipificação do art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal.
De fato, a controvérsia reside na suposta coexistência entre o tipo penal qualificado (art. 129, § 9º, CP) e a agravante genérica (art. 61, II, “f”, CP), discussão esta já pacificada na jurisprudência superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre as duas previsões.
O § 9º do art. 129 do Código Penal qualifica o crime de lesão corporal quando praticado no âmbito de relações domésticas e familiares, independentemente do gênero da vítima, abrangendo ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges, companheiros, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido.
Já a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incide especificamente nas situações em que o delito é praticado com violência contra a mulher, por razões de condição do sexo feminino, o que decorre da especial vulnerabilidade decorrente da desigualdade de gênero.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é claro: “A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1197). (REsp n. 2.062.267/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) No caso concreto, restou incontroverso que a vítima Aline Vitória Alves Borges era ex-companheira do réu e que a agressão foi motivada por ciúmes, dentro de um contexto de relacionamento abusivo, com sucessivos episódios de violência física e psicológica.
A condição de mulher da vítima foi elemento determinante para a prática do crime, enquadrando-se, portanto, na hipótese de violência de gênero que fundamenta a incidência da agravante em comento.
Assim, não há falar em bis in idem, mas sim na coexistência de fundamentos jurídicos distintos: o art. 129, § 9º, do CP, qualifica o crime pelo vínculo doméstico; o art. 61, II, “f”, do CP, agrava a pena pela violência dirigida especificamente contra a mulher, por razões de gênero.
Dessa forma, reconheço a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se, inicialmente, a presença da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal, já reconhecida em razão da prática do delito em contexto de violência de gênero, com violência física perpetrada contra mulher, sua ex-companheira, circunstância que justifica a majoração da pena.
Na sequência, passo à análise da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), devidamente reconhecida, conforme já consignado na sentença e confirmado pelas provas dos autos.
Compenso agravante com atenuante.
Mantenho a pena, provisoriamente, em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. 2.3 Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena O Ministério Público requer a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, argumentando que, apesar de a pena definitiva ser inferior a quatro anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis — já reconhecidas — autorizaria o afastamento do regime aberto, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal e na gravidade concreta da conduta.
Inicialmente, cumpre observar que o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal dispõe que: “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece: “ A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” No presente caso, a pena definitiva fixada restou em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, sendo o réu primário e não reincidente.
Em situações ordinárias, esse quantum de pena autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto.
Contudo, não se pode desconsiderar que, no caso concreto, três circunstâncias judiciais foram negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime — o que demonstra um grau de reprovação acima do ordinário, inclusive com emprego desproporcional de violência física, motivação baseada em ciúmes e prática do delito sob o efeito de álcool.
Assim, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3o desse dispositivo penal.
Não houve qualquer custódia provisória do réu, de maneira que não há detração a se avaliar nos termos do art. 387, § 2o do CPP.
III- DISPOSITIVO Conheço do apelo, para dar-lhe provimento, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Superior, refazendo a dosimetria da pena, na primeira fase, em consideração as circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime, e na segunda fase, a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal.
Com isso, a pena definitiva fica fixada em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, e o regime inicial de cumprimento foi alterado para o semiaberto, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 09/07/2025 -
11/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:13
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:13
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0853735-36.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ALEX FERREIRA DA SILVA PAZ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 10:05
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 10:59
Expedição de notificação.
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19/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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