TJPI - 0800449-40.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/07/2025 10:37
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 06:27
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800449-40.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: VICENCIA ANA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por VICENCIA ANA DE JESUS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 78098726), mediante depósito sudicial.
A parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
25/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800449-40.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: VICENCIA ANA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por VICENCIA ANA DE JESUS contra BANCO BRADESCO S/A, já sumariamente qualificados.
Intimadas as partes para apresentação de todos os documentos que pudessem demonstrar, detalhadamente, o valor da obrigação exequenda, bem como demonstrativo analítico do débito que se entende devido, o devedor se manteve inerte.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela credora (id. 73883892) e considero liquidada a sentença.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC) Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Outras Decisões
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17/06/2025 08:09
Deferido o pedido de
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13/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 06:05
Decorrido prazo de VICENCIA ANA DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:18
Processo Reativado
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22/04/2025 12:18
Processo Desarquivado
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:22
Baixa Definitiva
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24/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de VICENCIA ANA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 22:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:09
Juntada de Petição de decisão
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04/09/2023 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/09/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 05:03
Decorrido prazo de VICENCIA ANA DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 21:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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